Faço saber que o
Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 39, de 1989, que o
Congresso
Nacional aprovou, e eu,
Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para
os
efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte
Lei:
Art. 1º A Presidência da
República é
constituída,
essencialmente, pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete
Militar.
Parágrafo único. Também fazem
parte da
Presidência da
República:
a) a Secretaria de
Assessoramento da
Defesa Nacional;
b) o Serviço Nacional de
Informações;
c) o Alto Comando das Forças
Armadas;
d) o Estado-Maior das forças
Armadas;
e) o Conselho de
Desenvolvimento
Econômico;
f) o Conselho de
Desenvolvimento
Social;
g) o Conselho Nacional de
Informática e
Automação;
h) a Secretaria de Planejamento
e
Coordenação; e
i) a Consultoria-Geral da
República.
Art. 2º À Secretaria de
Planejamento e
Coordenação - SEPLAN
incorporam-se os assuntos atribuídos à Secretaria de
Administração Pública - SEDAP,
ambas da Presidência da República.
Art. 3º São os seguinte os
Ministérios:
I - da Justiça;
II - da Marinha;
III - do Exército;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Fazenda;
VI - dos Transportes;
VII - da Agricultura;
VIII - da Educação;
IX - do Trabalho;
X - da Aeronáutica;
XI - da Saúde;
XII - do Desenvolvimento
Industrial,
Ciência e Tecnologia;
XIII - das Minas e Energia;
XIV - do Interior;
XV - das Comunicações;
XVI - da Previdência e
Assistência
Social; e
XVII - da Cultura.
Parágrafo único. São Ministros
de
Estado os titulares dos
Ministérios, bem assim o Chefe do Gabinete Civil, o
Chefe do
Gabinete Militar, o Chefe do
Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-
Maior da
Forças Armadas. O
Ministro de Estado do Planejamento chefia a
Secretaria de
Planejamento e Coordenação.
Art. 4º São mantidas as
competências
atuais dos Órgãos da
Presidência da República e dos Ministérios, com as
seguintes
alterações:
I - fica transferida para o
Ministério
da Justiça a Comissão de
Defesa dos Direitos do Cidadão - CODICI;
II - passam ao Ministério da
Fazenda as
atividades financeiras do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
III - são transferidas para a
área de
competência do Ministério
da Agricultura as matérias relacionadas com a reforma
e o
desenvolvimento agrário, bem
assim o Programa Nacional de Irrigação - PRONI,
mantidas as
atribuições do Instituto
Jurídico das Terras Rurais - INTER;
IV - ao Ministério do
Desenvolvimento
Industrial, Ciência e
Tecnologia competem os assuntos anteriormente a cargo
dos
Ministérios da Indústria e do
Comércio e da Ciência e Tecnologia; e
V - para o Ministério do
Interior são
transferidas as matérias
atribuídas ao Ministério da Habitação e do Bem-Estar
Social
pela legislação
anterior, observado o disposto no inciso II.
Art. 5º Ficam extintos os
cargos de
Ministro de Estado da
Indústria e do Comércio, da Habitação e do Bem-Estar
Social,
da Ciência e Tecnologia
e da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, bem assim
os de
Ministros Extraordinários
para Assuntos de Administração e para Assunto de
Irrigação.
Art. 6º. É criado o cargo de
Ministro
de Estado do Desenvolvimento
Industrial, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. O cargo de
Ministro-
Chefe da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da
República passa
a denominar-se Ministro
de Estado do Planejamento.
Art. 7º A Secretaria Especial
de Ação
Comunitária fica
transformada em Secretaria Especial da Habitação e
Ação
Comunitária, permanecendo na
estrutura básica do Ministério do Interior.
§ 1º A Secretaria Especial será
dirigida por Secretário
Especial, código LT-DAS-101.5, nomeado ou designado,
em
comissão, pelo Presidente da
República.
§ 2º O Poder Executivo disporá
sobre a
organização e o
funcionamento da Secretaria Especial.
Art. 8º À Procuradoria-Geral da
Fazenda
Nacional, mantidas as
atuais organização e atribuições, compete em conjunto
com o
Ministério a que se
vinculem entidades às quais se aplique o disposto no
art. 178
do Decreto-Lei nº 200, de
25 fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º
do
Decreto-Lei nº 2.299, de 21
de novembro de 1986, promover a adaptação dos
contratos por
elas firmados aos preceitos
legais que regem os contratos em que seja parte a
União, em
decorrência da sucessão
operada por dissolução, observado o disposto no
parágrafo
único do art. 6º do
Decreto-Lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983,
alterado pelo
Decreto-Lei nº 2.055, de 17
de agosto de 1983, bem assim, mediante autorização do
Presidente da República, a
conversão, em participação societária, de créditos
provenientes de sub-rogação em
contratos celebrados na forma dos Decretos-Leis nºs
1.312, de
15 fevereiro de 1974, e
1.418, de 3 de setembro de 1975, e da Lei nº 6.263,
de 16 de
novembro de 1975.
Art. 9º O pessoal, o acervo
patrimonial, os órgãos e as
dotações orçamentárias e extra-orçamentárias dos
Ministérios
extintos em virtudes
desta Lei, bem assim da SEDAP e PRONI, são
transferidos para
os Ministérios e Órgãos
que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.
Parágrafo único. No caso de
ocorrer
duplicidade ou superposição
de atribuições, ficam automaticamente extintos os
cargos em
comissão, as funções de
confiança, de direção superior ou intermediárias, e
as
funções de Assessoramento
Superior, pertencente à estrutura dos Ministérios e
Órgão
absorvidos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo
autorizado a extinguir ou
transformar, nos Ministérios que vierem a ser
reestruturados,
cargos integrantes dos
Grupos Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
Direção e
Assessoramento
Intermediários - DAI, bem assim Funções de
Assessoramento
Superior - FAS, de modo que
as despesas a esse título fiquem reduzidas em, pelo
menos,
cinqüenta por cento.
Parágrafo único. Serão
computadas no
percentual indicado as
reduções decorrentes da aplicação do disposto no
parágrafo
único do artigo anterior,
bem assim das demais normas que determinam a extinção
de
órgãos e entidades vinculados
àqueles Ministérios.
Art. 11. O quantitativo global
das
lotações previstas para o
conjunto dos órgãos integrantes da Presidência da
República
deverá ser reduzido em,
no mínimo, vinte por cento.
Art. 12. As entidades da
Administração
Indireta serão vinculadas
aos Ministérios de que trata o art. 3º, desta Lei,
segundo as
normas constantes do
parágrafo único do art. 4º e do § 2º do art. 5º do
Decreto-
Lei nº 200, de 1967,
mantidas as atuais vinculações aos órgãos integrantes
da
Presidência da República.
Parágrafo único. Ficam, desde
logo,
vinculados ao Ministério da
Fazenda a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco da
Amazônia
S.A. - BASA e o Banco do
Nordeste do Brasil S.A.- BNB.
Art. 13. As restituições do
imposto de
renda serão atualizadas
monetariamente com base na variação do Índice de
Preços ao
Consumidor - IPC, a partir
de 1º de fevereiro de 1989.
Parágrafo único. O Ministro da
Fazenda
expedirá instruções para
a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 14. Não integrarão a base
de
cálculo para incidência do
Imposto de Renda de que trata a Lei nº 7.713, de 22
de
dezembro de 1988, no caso de
aluguéis de imóveis:
I - o valor dos impostos, taxas
e
emolumentos incidentes sobre o bem
que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela
locação do
imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para
cobrança
ou recebimento do rendimento;
e
IV - as despesas de condomínio.
Art. 15. Ficam revogados os §§
2º e 3º
do art. 30 da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, ficando
restabelecidas as
disposições sobre
realização do lucro inflacionário, previstas nos
Decretos-
Leis nºs 2.341, de 29 de
junho de 1987, e 2.429, de 14 de abril de 1988.
Art. 16. Compete à Secretaria
da
Receita Federal autuar as empresas
enquadradas no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295, de 21
de
novembro de 1986, pelo não
recolhimento da cota de contribuição prevista naquele
artigo.
§ 1º O valor da cota de
contribuição,
quando não recolhido nos
prazos fixados, será atualizado monetariamente na
data do
efetivo pagamento e recolhido
com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora, na via
administrativa
ou judicial, calculados na
forma da legislação aplicável aos tributos federais;
b) multa de mora de trinta por
cento
sobre o valor monetariamente
atualizado, sendo reduzida a quinze por cento se o
pagamento
for efetuado até o último
dia do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido
pago;
c) encargo legal de cobrança da
Dívida
Ativa de que tratam o art.
1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969,
e o
art. 3º do Decreto-Lei nº
1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.
§ 2º A falta de lançamento ou
recolhimento da cota de
contribuição, verificada pela fiscalização da
Secretaria da
Receita Federal,
sujeitará o contribuinte às penalidades constantes da
legislação do imposto de renda.
§ 3º O processo administrativo
de
determinação e exigência da
cota de contribuição, bem assim o de consulta sobre a
aplicação da respectiva
legislação, serão regidos pelas normas, ora
convalidadas,
expedidas nos termos do art.
2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969.
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Art. 17. Para os fins do
disposto no
art. 1º do Decreto-Lei nº
2.470, de 1º de setembro de 1988, fica o Poder
Executivo
autorizado a:
I - excluir, do Anexo I ali
referido,
produto ou grupo de produtos
cuja permanência se torne irrelevante para a
arrecadação do
imposto;
II - fixar os parâmetros para
executar
a equiparação de
estabelecimento comercial atacadista;
III - suspender, por tempo
determinado,
o regime instituído no
referido artigo, em relação ao produto ou grupo de
produtos,
tendo em vista as
condições de mercado e o controle de preços.
Art. 18. A alínea b, do § 1°
art. 1º do
Decreto-Lei n° 1.894,
de 16 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a
seguinte
redação:
"Art.
1º......................
§ 1°......................
a)........................
b) no caso de aquisição a
comerciante
não contribuinte do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, até o
montante deste
tributo que houver incidido
na última saída do produto de estabelecimento
industrial ou
equiparado a industrial,
segundo instruções expedidas pelo Ministro da
Fazenda."
Art. 19. Esta Lei entra em
vigor na
data de sua publicação,
revogados o art. 2° da Lei n° 7.737, de 28 de
fevereiro de
1989, e demais disposições
em contrário.
Senado Federal, 16 de março de
1989;
168° da Independência e
101° da República.