Faço saber
que o
Presidente da
República adotou a Medida Provisória n° 41,
de 1989,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado
Federal,
para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° É
criada,
como órgão integrante da
Presidência da República, a Secretaria Especial da
Ciência e
Tecnologia.
Art. 2° A
Secretaria Especial será dirigida
por um Secretário Especial, código LT-DAS-101.6,
cargo criado
por esta Lei, com as
prerrogativas de Ministro de Estado, incumbindo-lhe
exercer,
em nome do Presidente da
República, a supervisão das entidades vinculadas.
Art. 3°
São
transferidos para a Secretaria
Especial da Ciência e Tecnologia os assuntos que
constituíram
a competência do extinto
Ministério da Ciência e Tecnologia, bem assim o
pessoal, o
acervo patrimonial, os
órgãos, as entidades, as dotações orçamentárias e
extra-
orçamentárias daquele
Ministério, absorvidos pelo Ministério do
Desenvolvimento
Industrial, Ciência e
Tecnologia, nos termos dos arts. 4°, inciso IV, e 9°
da Lei
n°
7.739, de 16 de março
de 1989.
Art. 4° A
Secretaria Especial terá quadro
próprio de pessoal, ficando o Poder Executivo
autorizado a
dispor sobre a sua
organização e funcionamento, inclusive
restabelecendo, os
cargos e funções extintos em
decorrência do disposto no parágrafo único do art. 9°
da Lei
n° 7.739, de 16 março
de 1989, estritamente necessários aos seus serviços.
Art. 5° O
Ministério do Desenvolvimento
Industrial, Ciência e Tecnologia passa a denominar-se
Ministério do Desenvolvimento da
Indústria e do Comércio.
Art. 6º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado
Federal, 16 de março de 1989;
168º da Independência e 101º da República.