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Leis Federais

LEI Nº 7.740, DE 16 DE MARÇO DE 1989.

Cria a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 41, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1° É criada, como órgão integrante da Presidência da República, a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia.

        Art. 2° A Secretaria Especial será dirigida por um Secretário Especial, código LT-DAS-101.6, cargo criado por esta Lei, com as prerrogativas de Ministro de Estado, incumbindo-lhe exercer, em nome do Presidente da República, a supervisão das entidades vinculadas.

        Art. 3° São transferidos para a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia os assuntos que constituíram a competência do extinto Ministério da Ciência e Tecnologia, bem assim o pessoal, o acervo patrimonial, os órgãos, as entidades, as dotações orçamentárias e extra- orçamentárias daquele Ministério, absorvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia, nos termos dos arts. 4°, inciso IV, e 9° da Lei n° 7.739, de 16 de março de 1989.

        Art. 4° A Secretaria Especial terá quadro próprio de pessoal, ficando o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a sua organização e funcionamento, inclusive restabelecendo, os cargos e funções extintos em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 9° da Lei n° 7.739, de 16 março de 1989, estritamente necessários aos seus serviços.

        Art. 5° O Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia passa a denominar-se Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio.

        Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 16 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.