O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1° O Superior Tribunal de
Justiça,
com sede na Capital
Federal e jurisdição em todo o território nacional,
compõe-se
de 33 (trinta e três)
ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República,
dentre brasileiros com mais
de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e
cinco)
anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha
pelo Senado Federal, sendo:
I - 1/3 (um terço) dentre
juízes dos
Tribunais Regionais Federais
e 1/3 e (um terço) dentre desembargadores dos
Tribunais de
justiça, indicados em lista
tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - 1/3 (um terço), em partes
iguais,
dentre advogados e membros
do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito
Federal
e Territórios,
alternadamente, indicados na forma do art. 94 da
Constituição
Federal.
Parágrafo único. Quando for
ímpar o
número de vagas destinadas
ao terço a que se refere o inciso II, uma delas será,
alternada e sucessivamente,
preenchida por advogado e por membro do Ministério
Público,
de tal forma que, também
sucessiva e alternadamente, os representantes de uma
dessas
classes superem os da outra em
uma unidade.
Art. 2º. Integrarão a
composição
inicial do Superior Tribunal de
justiça os Ministros do Tribunal Federal de Recursos,
observadas as classes de que
provierem quando de sua nomeação, bem como os
ministros que
sejam necessários para
completar o número estabelecido no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Se em
decorrência da
aplicação do disposto nos
§ 2º, I e § 3º, do art. 27, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, o
número de representantes das classes que compõem o
Superior
Tribunal de justiça superar
o terço que lhes é atribuído constitucionalmente,
proceder-
se-á à reestruturação da
proporcionalidade, mediante o deslocamento dos cargos
excedentes, à medida que vagarem.
Art. 3º. O Superior Tribunal de
Justiça
será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal, devendo
dispor no
seu Regimento Interno sobre os
seus órgãos diretivos e respectivo funcionamento.
Art. 4º. O Superior Tribunal de
Justiça
aprovará seu Regimento
Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data
de sua
instalação.
Art. 5º. O Tribunal Federal de
Recursos, até a data da
instalação dos Tribunais Regionais Federais, exercerá
a
competência a eles atribuída
pelo art. 108 da Constituição Federal.
Art. 6º. junto ao Superior
tribunal de
Justiça funcionará o
Conselho da Justiça Federal ao qual compete a
supervisão
administrativa e orçamentária
da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, na
forma
estabelecida nesta Lei e em
regimento interno.
Art. 7º. As atividades de
pessoal,
orçamento, administração
financeira, contabilidade, auditoria, além de outras
atividades auxiliares comuns que
necessitem de coordenação central, na Justiça Federal
de
primeiro e segundo graus,
serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão
central
será o Conselho da Justiça
Federal.
Parágrafo único. Os serviços
incumbidos
das atividades de que
trata este artigo, consideram-se integrados no
sistema
respectivo e ficam,
conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à
supervisão técnica e à
fiscalização específica do órgão central do sistema,
sem
prejuízo da subordinação
hierárquica dos órgãos em cuja estrutura
administrativa
estiverem integrados.
Art. 8º. O Conselho da Justiça
Federal
compõe-se do Presidente e
do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça,
membros
natos, e de 3 (três) membros
efetivos e igual número de suplentes, eleitos,
também, dentre
seus ministros.
§ 1º. A Presidência do Conselho
da
Justiça Federal será
exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, e o
ministro mais antigo,
dentre os membros efetivos, exercerá os funções de
Corregedor-Geral, especificadas no
regulamento.
§ 2º. A eleição dos membros do
Conselho
da Justiça Federal
far-se-á juntamente com a dos órgãos diretivos do
Superior
Tribunal de Justiça, para
mandato de igual período, vedada a reeleição.
Art. 9º. O Conselho de Justiça
Federal
disporá de uma Secretaria,
cujas atribuições serão definidas em regulamento.
Art. 10. Fica criado o Quadro
de
Pessoal da Secretaria do Conselho
da Justiça Federal, na forma do Anexo I, cujos cargos
serão
preenchidos nos termos da
legislação em vigor.
Parágrafo único. Os servidores
do
Tribunal Federal de Recursos e
da Justiça Federal de primeiro grau, bem como de
órgãos da
Administração Pública que
se encontrem em exercício no atual Conselho da
justiça
Federal poderão ser aproveitados
no Quadro de Pessoal criado neste artigo, aplicando-
se a
estes o disposto no parágrafo
único, do art. 17, desta Lei.
Art. 11. Ficam transferidos ao
Superior
Tribunal de Justiça:
I - os cargos efetivos e
empregos
permanentes, bem como os cargos em
comissão e as funções gratificadas integrantes do
Quadro e da
Tabela Permanentes da
Secretaria do Tribunal Federal de Recursos;
II - o material de consumo e
permanente, em estoque, no Tribunal
Federal de Recursos, bem como os demais bens móveis e
imóveis
incorporados ao
patrimônio sob sua administração;
III - o saldo das dotações
orçamentárias.
§ 1º. Os servidores ativos do
Tribunal
Federal de Recursos
tornar-se-ão servidores do Superior Tribunal de
Justiça,
observadas as respectivas
situações jurídicas.
§ 2º. Os aposentados do
Tribunal
Federal de Recursos passam à
condição de aposentados do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º. Os precatórios pendentes
de
pagamento e relacionados até
1º. de julho de 1988, cuja
dotação foi incluída no
Orçamento Geral
da União do exercício
financeiro de 1989, serão pagos pelo Superior
Tribunal de
Justiça.
Art. 12. Além dos cargos,
empregos e
funções transferidos no
forma do inciso I, do art. 11, desta Lei, ficam
criados no
Quadro e na Tabela Permanentes
da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça os
cargos e
empregos constantes do Anexo
II, a serem preenchidos na forma da legislação
vigente.
Art. 13. Observado o disposto
no art.
37, V, XI, XII e XIII e no
art. 39, da Constituição Federal, o Superior Tribunal
de
Justiça elaborará e expedirá
plano de carreira, no âmbito de sua competência.
Art. 14. Na implantação do
plano de
carreira a que se refere o
artigo anterior, poderá o Superior Tribunal de
Justiça
transformar em cargos empregos
integrantes da Tabela de Pessoal Permanente de sua
Secretaria
regidos pela legislação
trabalhista, bem como transformar cargos efetivos em
comissão
e funções de confiança,
observado em ambos os casos, quanto ao seu
preenchimento, o
que dispõe o art. 37, II da
Constituição Federal.
Art. 15. O disposto nos arts.
13 e 14
aplica-se aos Quadros de
Pessoal Permanente das Secretarias das Seções
Judiciárias,
dos Tribunais Regionais
Federais e do Conselho da Justiça Federal.
Art. 16. Até que se efetive o
disposto
no art. 13, a
reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores e
a classificação dos
cargos que o integram far-se-ão por deliberação do
Superior
Tribunal de Justiça que
poderá transformar funções e cargos, observada a
escala de
nível do Poder Executivo,
bem como a legislação pertinente em vigor.
Art. 17. Poderão ser
aproveitados, nos
Quadros de Pessoal do
Superior Tribunal de Justiça e dos órgãos da Justiça
Federal
de 1ª Instância, em
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, os
servidores
concursados e os abrangidos
pelo art. 19, das Disposições Transitórias da
Constituição
Federal, observados os
respectivos parágrafos, que se encontravam prestando
serviços
à Justiça Federal da
União na condição de requisitados, à data da
promulgação da
Constituição Federal,
mediante opção e anuência do órgão de origem e do
Tribunal.
Parágrafo único. O
aproveitamento de
que trata este artigo
far-se-á mediante processo seletivo, cujos critérios
serão
fixados em resolução do
Tribunal.
Art. 18. O vencimento e a
representação
atribuídos aos Ministros
do Superior Tribunal de Justiça, até que seja votada
a lei
complementar indicada no art.
93 da Constituição Federal corresponderão ao que
recebem os
Ministros do Tribunal
Federal de Recursos.
Art. 19. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Tribunal
Federal de Recursos e ao Conselho de Justiça Federal,
respectivamente, créditos
especiais nos valores de NCz$ 16.300.000,00
(dezesseis
milhões e trezentos mil cruzados
novos) e NCz$ 986.000,00 (novecentos e oitenta e seis
mil
cruzados novos) para atender às
despesas de instalação, organização e funcionamento
do
Superior Tribunal de Justiça e
Conselho de Justiça Federal.
Parágrafo único. Os recursos
necessários à execução do
disposto neste artigo decorrerão de cancelamento
parcial de
dotações consignadas no
Orçamento Geral da União.
Art. 20. Esta Lei entra em
vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 1989;
168º da
Independência e 101º da
República.