O Presidente do
Senado Federal promulga, nos
termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a
seguinte
Lei, resultante do
Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido
pelo
Congresso Nacional:
Art. 1º - O
contribuinte do Imposto sobre a
Renda poderá abater da renda bruta, ou deduzir como
despesa
operacional, o valor dos
investimentos, doações ou patrocínios, inclusive
despesas e
contribuições
necessárias à sua efetivação, realizada através ou a
favor da
pessoa jurídica de
natureza desportiva, com ou sem fins lucrativos,
cadastrada
no Ministério da Educação,
na forma desta Lei.
* O Art.1º,
III, da Lei nº 8.034, de
12/04/1990, suspendeu os benefícios fiscais para
pessoas
jurídicas previstos neste
artigo.
* Os benefícios
fiscais aqui previstos
foram, posteriormente, revogados pelo Art. 5º da Lei
nº
8.402, de 08/01/1992.
§ 1º -
Observado
o limite máximo de 10%
(dez por cento) da renda bruta, a pessoa física
poderá
abater:
I - até 100%
(cem por cento) do valor da
doação ou do fomento às categorias esportivas
inferiores, até
juniores, inclusive;
II - até 80%
(oitenta por cento) do valor do
patrocínio;
III - até 50%
(cinqüenta por cento) do
valor do investimento econômico-financeiro.
§ 2º - O
abatimento previsto no § 1º
deste artigo não está sujeito ao limite de 50%
(cinqüenta por
cento) da renda bruta,
previsto na legislação do Imposto sobre a Renda.
§ 3º - A
pessoa jurídica poderá
deduzir do imposto devido valor equivalente à
aplicação de
alíquota cabível do
Imposto sobre a Renda, tendo como base de cálculo:
I - até 100%
(cem por cento) do valor da
doação, ou do fomento às categorias desportivas
inferiores,
até juniores, inclusive;
II - até 80%
(oitenta por cento) do valor do
patrocínio;
III - até 50%
(cinqüenta por cento) do
valor do investimento econômico-financeiro.
§ 4º - Na
hipótese do parágrafo anterior,
observado o limite máximo de 4% (quatro por cento) do
imposto
devido, as deduções
previstas não estarão sujeitas a outros limites
estabelecidos
na legislação do Imposto
sobre a Renda.
§ 5º - Os
benefícios previstos nesta Lei
não excluem ou reduzem outros benefícios ou
abatimentos e
deduções em vigor, de
maneira especial as doações a entidades públicas
feitas por
pessoas físicas e
jurídicas.
§ 6º -
Observado
o limite de 50%
(cinqüenta por cento) de dedutibilidade ou imposto
devido
pela pessoa jurídica, aquela
que não se utilizar, no decorrer de seu período base,
dos
benefícios concedidos por
esta Lei, poderá optar pela dedução de até 5% (cinco
por
cento) do imposto devido para
a destinação ao Fundo de Promoção do Esporte Amador,
gerido
pelo Conselho Nacional de
Desportos.
§ 7º - O
incentivo de 80% (oitenta por
cento), previsto no § 1º, item II e § 3º, item II,
deste
artigo, será elevado em 5%
(cinco por cento) a cada exercício social
ininterrupto que o
contribuinte patrocinar
atividades esportivas até atingir o limite de 100%
(cem por
cento).
Art. 2º Para os
objetivos da presente Lei,
consideram-se atividades desportivas:
I - a firmação
desportiva, escolar e
universitária;
II - o
desenvolvimento de programas
desportivos para o menor carente, o idoso e o
deficiente
físico;
III - o
desenvolvimento de programas
desportivos nas próprias empresas em benefício de
seus
empregados e respectivos
familiares;
IV - conceder
prêmios a atletas nacionais em
torneios e competições realizados no Brasil;
V - doar bens
móveis ou imóveis a pessoa
jurídica de natureza desportiva, cadastrada no
Ministério da
Educação;
VI - o
patrocínio de torneios, campeonatos e
competições desportivas amadoras;
VII - erigir
ginásios, estádios e locais
para prática de desporto;
VIII - doação
de
material desportivo para
entidade de natureza desportiva;
IX - prática de
jogo de xadrez;
X - doação de
passagens aéreas para que
atletas brasileiros possam competir no exterior;
XI - outras
atividades assim consideradas
pelo Ministério da Educação.
Art. 3º Para os
fins desta Lei, considera-se
doação a transferência definitiva de bens ou
numerários, sem
proveito pecuniário para
o doador.
§ 1º O doador
terá direito aos favores
fiscais previstos nesta Lei se expressamente
declarar, no
instrumento de doação, que ela
se faz sob as condições de irreversibilidade do ato.
§ 2º Equipara-
se
à doação o fomento às
categorias desportivas inferiores até juniores,
inclusive.
Art. 4º Para os
efeitos desta Lei,
consideram-se investimentos a aplicação de bens ou
numerário
com proveito pecuniário
ou patrimonial direto para o investidor, abrangendo
as
seguintes atividades:
I -
participação
em títulos patrimoniais
de associações, ou em ações nominativas preferenciais
sem
direito a voto, quotas do
capital social ou de participações de sociedades que
tenham
por finalidade as atividades
referidas no Art. 2º desta Lei, e produções
desportivas.
§ 1º As
participações de que trata este
artigo dar-se-ão, sempre, em pessoas jurídicas que
tenham
sede no País.
§ 2º As ações
ou
quotas, adquiridas nos
termos desta Lei, ficarão inalienáveis, não podendo
ser
utilizadas para fins de
caução, ou qualquer outra forma de garantia, pelo
prazo de 5
(cinco) anos. As
restrições deste parágrafo compreendem, também, o
compromisso
de compra e venda, a
cessão de direito à sua aquisição e qualquer outro
contrato
que tenha por objetivo o
bem ou implique sua alienação, mesmo que futura.
§ 3º As quotas
de participação são
estranhas ao capital social e:
a) conferem a
seus titulares o direito de
participar do lucro líquido da sociedade nas
condições
estipuladas no estatuto ou
contrato social;
b) poderão ser
resgatadas, nas condições
previstas no estatuto ou contrato social, com os
recursos de
provisão formados com
parcela do lucro líquido anual;
c) não conferem
aos titulares direito de
sócio ou acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos
da lei,
os atos dos administradores
da sociedade.
§ 4º O capital
contribuído por seus
subscritores é inexigível mas, em caso de liquidação
da
sociedade, será reembolsado
aos titulares antes das ações ou quotas do capital
social.
Art. 5º Para
efeitos desta Lei, considera-se
patrocínio a promoção de atividades desportivas,
referidas no
Art. 2º, sem proveito
pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador.
Art. 6º As
instituições financeiras, com
os benefícios fiscais que obtiverem com base nesta
Lei,
poderão constituir carteira
especial destinada a financiar, com a cobertura dos
cursos
operacionais, as atividades
mencionadas no Art. 2º.
Art. 7º Nenhuma
aplicação de benefícios
fiscais previstos nesta Lei poderá ser feita através
de
qualquer tipo de intermediação
ou corretagem.
Art. 8º As
pessoas jurídicas beneficiadas
pelos incentivos da presente Lei deverão comunicar,
para fins
d registro, ao Ministério
da Educação, os aportes recebidos e enviar
comprovantes de
sua aplicação.
Parágrafo
único.
O Ministério da
Educação poderá celebrar convênios com órgãos
públicos
estaduais ou municipais, ou
entidades de âmbito nacional, delegando-lhes o
cadastramento
de aportes e fiscalização.
Art. 9º Salvo a
hipótese referida no item
III do Art. 2º, a doação, o patrocínio e o
investimento não
poderão ser feitos pelo
contribuinte à pessoa a ele vinculada.
Parágrafo
único.
Considera-se pessoa
vinculada ao contribuinte:
a) a pessoa
jurídica da qual o contribuinte
seja titular, administrador, acionista, ou sócio à
data da
operação, ou nos 12 (doze)
meses anteriores;
b) o cônjuge,
os
parentes até o 3º
(terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes
do
contribuinte ou dos titulares,
administradores, acionistas ou sócios de pessoa
jurídica
vinculada ao contribuinte nos
termos da alínea anterior;
c) o sócio,
mesmo quando outra pessoa
jurídica.
Art. 10. Se, no
ano-base, o montante dos
incentivos referentes à doação, patrocínio ou
investimento,
for superior ao permitido,
é facultado ao contribuinte diferir o excedente para
até os 5
(cinco) anos seguintes,
sempre obedecidos os limites fixados no Art. 1º.
Art. 11. As
infrações aos dispositivos
desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
sujeitarão o contribuinte à
cobrança do imposto sobre a renda não recolhido em
cada
exercício, acrescido das
penalidades da legislação do Imposto de Renda.
Art. 12. Estão
isentos de tributos, impostos
extraordinários, empréstimos compulsórios ou
quaisquer
encargos financeiros sobre
passagens e vendas de câmbio para viagens
internacionais, os
atletas que, com aprovação
do Conselho Nacional de Desportos, deixem o País para
competir em caráter oficial.
Art. 13. É
concedida isenção do imposto de
Importação à pessoa jurídica de natureza desportiva
na
aquisição de equipamentos e
materiais desportivos de fabricação estrangeira, sem
qualidades e características
similares nacionais, para uso próprio.
Art. 14. Obter
redução do Imposto de Renda,
utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos
benefícios
desta Lei, constitui crime
punível com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e
multa.
§ 1º No caso de
pessoa jurídica, respondem
pelo crime o acionista controlador e os
administradores que
para ele efetivamente tenham
concorrido.
§ 2º Na mesma
pena incorre aquele que,
recebendo recursos, bens ou valores, em função desta
Lei,
deixe de promover, sem justa
causa, a atividade desportiva objeto do incentivo.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em
contrário.
Senado Federal,
14 de abril de 1989.