O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º São consideradas de
preservação
permanente, na forma da
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, as florestas
e
demais formas de vegetação
natural existentes nas nascentes dos rios.
Art. 2º Para os fins do
disposto no
artigo anterior, será
constituída, nas nascentes dos rios, uma área em
forma de
paralelograma, denominada
Paralelograma de Cobertura Florestal, na qual são
vedadas a
derrubada de árvores e
qualquer forma de desmatamento.
§ 1º Na hipótese em que, antes
da
vigência desta Lei, tenha
havido derrubada de árvores e desmatamento na área
integrada
no Paralelograma de
Cobertura Florestal, deverá ser imediatamente
efetuado o
reflorestamento, com espécies
vegetais nativas da região.
§ 2º (Vetado).
Art. 3º As dimensões dos
Paralelogramas
de Cobertura Florestal
serão fixadas em regulamento, levando-se em
consideração o
comprimento e a largura dos
rios cujas nascentes serão protegidas.
Art. 4º A inobservância do
disposto
nesta Lei acarretará, aos
infratores, além da obrigatoriedade de
reflorestamento da
área com espécies vegetais
nativas, a aplicação de multa variável de NCz$ 140,58
(cento
e quarenta cruzados novos
e cinqüenta e oito centavos) a NCz$ 1.405,80 (um mil,
quatrocentos e cinco cruzados novos
e oitenta centavos) com os reajustamentos anuais
determinados
na forma de Lei nº 6.205,
de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único. No caso de
reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 14 de abril de 1989;
168º da
Independência e 101º da
República.