LEI Nº
7.764, DE 2 DE
MAIO DE 1989.
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Baixa
normas complementares para a execução do Programa
de
Estabilização Econômica de que
trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e
dá outras
providências. |
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
44, de
1989, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente
do Senado
Federal, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição
Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º
Para os fins do disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº
7.730,
de 31 de janeiro de 1989,
com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.747, de 4
de
abril de 1989, consideram-se
financiamentos somente as operações realizadas, com
instituições financeiras
autorizadas a funcionar na forma da Lei nº 4.595, de
31 de
dezembro de 1964.
Parágrafo
único. As obrigações decorrentes de contratos cujo
objeto
seja a compra e venda de bens
móveis ou imóveis, a realização de obras ou a
prestação de
serviços, continuam
regidas pelo disposto nos arts. 8º e 11 da Lei nº
7.730, de
1989.
Art. 2º O
art. 10 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passa
a
vigorar com a seguinte
redação:
"
Art.
10. Os saldos das contas do Fundo de Participação
PIS-PASEP e
as obrigações emitidas
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão
reajustados nas épocas estabelecidas
na legislação pertinente:
I
- pela
OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até
janeiro de
1989, inclusive;
II - pelo
IPC, considerada a variação ocorrida a partir de
fevereiro de
1989."
Art. 3º O
art. 3º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, passa
a
vigora com as seguintes
modificações:
"
Art.
3º .....................................
§
1º nos
financiamentos decorrentes das promessas de compra e
venda de
que trata o caput
deste
artigo, com recursos provenientes
do SFH, cujo valor não ultrapasse a cinco mil
Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN e o
preço de venda do imóvel não seja superior a dez mil
OTN, o
valor da prestação devida
pelo mutuário final, em caso de insuficiência de
renda
familiar, será reduzido até o
seu enquadramento no limite máximo de comprometimento
previsto na legislação
específica. Após a redução, a prestação manter-se-á
inalterada durante os primeiros
doze meses, salvo para aplicação do princípio da
equivalência
salarial.
§
2º O
valor da prestação inicial, após a redução referida
no
parágrafo precedente, não
poderá ser inferior àquele que seria obtido em função
do
financiamento em OTN previsto
na promessa de compra e venda de que trata o caput
deste artigo,
adotando-se,
para o cálculo respectivo:
a) para
os
contratos assinados com o agente financeiro durante o
período
de congelamento de preços,
o valor do financiamento convertido para cruzados
novos pela
OTN de NCz$ 6,17; e
b) para
os
contratos celebrados com o agente financeiro após
encerrado o
período de congelamento de
preços, o valor do financiamento convertido na forma
da
alínea precedente, atualizado
monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor -
IPC
acumulado a partir de fevereiro
de 1989, até o mês da assinatura do contrato.
§
3º O
disposto no § 1º somente se aplica aos beneficiários
e
respectivas unidades
imobiliárias constantes de relação obrigatoriamente
apresentada, até 15 de abril de
1989, pelo agente promotor ao agente financeiro.
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§
4º No
caso dos contratos que tiveram o valor da prestação
reduzido
nos termos do § 1º,
encerrado o período nele previsto, serão adotados os
seguintes procedimentos:
a) a
diferença verificada no saldo devedor do mutuário
final,
adquirente de imóvel,
decorrente da aplicação do disposto neste artigo,
será
compensada mediante reajustes
adicionais das prestações a vencer e de aumento do
número de
prestações, de acordo
com os critérios estabelecidos em regulamento;
b) nos
contratos que contem com a cobertura do Fundo de
Compensação
de Variações Salariais -
FCVS, eventual resíduo do saldo devedor, apurado após
a
aplicação do disposto na
alínea anterior, será da responsabilidade daquele
Fundo."
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as
disposições em
contrário.
Senado Federal, 2
de maio
de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.3.1989
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