O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º O ouro em qualquer
estado de
pureza, em bruto ou refinado,
quando destinado ao mercado financeiro ou à execução
da
política cambial do País, em
operações realizadas com a interveniência de
instituições
integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas
pelo
Banco Central do Brasil,
será desde a extração, inclusive, considerado ativo
financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º Enquadra-se na definição
deste
artigo:
I - o ouro envolvido em
operações de
tratamento, refino,
transporte, depósito ou custódia, desde que
formalizado
compromisso de destiná-lo ao
Banco Central do Brasil ou à instituição por ele
autorizada.
II - as operações praticadas
nas
regiões de garimpo onde o ouro
é extraído, desde que o ouro na saída do Município
tenha o
mesmo destino a que se
refere o inciso I deste parágrafo.
§ 2º As negociações com o ouro,
ativo
financeiro, de que trata
este artigo, efetuada nos pregões das bolsas de
valores, de
mercadorias, de futuros ou
assemelhadas, ou no mercado de balcão com a
interveniência de
instituição financeira
autorizada, serão consideradas operações financeiras.
Art. 2º Para os efeitos desta
Lei, as
cooperativas ou associações
de garimpeiros, desde que regularmente constituídas,
serão
autorizadas pelo Banco
Central do Brasil a operarem com ouro.
Parágrafo único. As operações
com ouro,
facultadas às
cooperativas ou associações de garimpeiros,
restringem-se,
exclusivamente, à sua compra
na origem e à venda ao Banco Central do Brasil, ou à
instituição por ele autorizada.
Art. 3º A
destinação
e as operações a que se
referem os arts. 1º e 2º desta Lei serão comprovadas
mediante
notas fiscais ou
documentos que identifiquem tais operações.
§ 1º O
transporte
do ouro, ativo financeiro,
para qualquer parte do território nacional, será
acobertado
exclusivamente por nota
fiscal integrante da documentação fiscal mencionada.
§ 2º O
ouro
acompanhado por documentação
fiscal irregular será objeto de apreensão pela
Secretaria da
Receita Federal.
Art. 4º O
ouro
destinado ao mercado financeiro
sujeita-se, desde sua extração inclusive,
exclusivamente à
incidência do imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos
ou valores
mobiliários.
Parágrafo
único. A
alíquota desse imposto
será de 1% (um por cento), assegurada a transferência
do
montante arrecadado, nos termos
do art. 153, § 5º, incisos I e II, da Constituição
Federal.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º
Tratando-se
de ouro oriundo do exterior,
considera-se Município e Estado de origem e de
ingresso do
ouro no País.
Art. 7º A
pessoa
jurídica adquirente fará
constar, da nota fiscal de aquisição, o Estado, o
Distrito
Federal, ou o Território e o
Município de origem do ouro.
Art. 8º O
fato
gerador do imposto é a primeira
aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por
instituição
autorizada, integrante
do Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único. Tratando-se de
ouro
físico oriundo do exterior,
ingressado no País, o fato gerador é o seu
desembaraço
aduaneiro.
Art. 9º A
base de
cálculo do imposto é o
preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos
limites de
variação da cotação
vigente no mercado doméstico, no dia da operação.
Parágrafo único. Tratando-se de
ouro
físico oriundo do exterior,
o preço de aquisição, em moeda nacional, será
determinado com
base no valor de mercado
doméstico na data do desembaraço aduaneiro.
Art. 10.
Contribuinte do imposto é a
instituição autorizada que efetuar a primeira
aquisição do
ouro, ativo financeiro.
Art. 11. O imposto será pago
até o
último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador.
Parágrafo único. A entidade
arrecadadora repassará ao Estado,
Distrito Federal ou Município, conforme a origem do
ouro, o
produto da arrecadação, na
proporção do estabelecido no § 5º do art. 153 da
Constituição
Federal, no prazo de
30 (trinta) dias, encaminhando uma cópia dos
documentos de
arrecadação ao Departamento
Nacional de Produção Mineral.
Art. 12. O
recolhimento do imposto será
efetuado no município produtor ou no município em que
estiver
localizado o
estabelecimento-matriz do contribuinte, devendo ser
indicado,
no documento de
arrecadação, o Estado, o Território ou o Distrito
Federal e o
Município, conforme a
origem do ouro.
Art. 13. os rendimentos e
ganhos de
capital decorrentes de
operações com ouro, ativo financeiro, sujeitam-se às
mesmas
normas de incidência do
imposto de renda aplicáveis aos demais rendimentos e
ganhos
de capital resultantes de
operações no mercado financeiro.
Parágrafo único. O ganho de
capital em
operações com ouro não
considerado ativo financeiro será determinado segundo
o
disposto no art. 3º, § 2º, da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na
data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as
disposições em
contrário
Brasília, 11 de maio de 1989;
168º da
Independência e 101º da
República.