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Leis
Federais
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LEI Nº 7.773, DE 8 DE JUNHO DE 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A eleição para Presidente e Vice-Presidente da República para o mandato a iniciar-se no dia 15 de março de 1990, nos termos do § 1º do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de outubro de 1988, será realizada, simultaneamente, no dia 15 de novembro de 1989. Parágrafo único. Na mesma data serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos municípios criados até 15 de junho de 1989, aplicando-se, no que couber, na forma das instruções a serem baixadas pela Justiça Eleitoral, as disposições da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988. Art. 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20 (vinte) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a Presidente, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 3º. Se remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. § 4º. A data de eleição na hipótese do § 1º deste artigo será fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 3º A eleição do Presidente da República importará a do Vice- Presidente com ele registrado. Art. 4º (Vetado). Art. 5º Dois ou mais Partidos Políticos, nas condições do artigo anterior, poderão coligar-se para registro de candidatos comuns. § 1º. A Coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas que a integram, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos Partidos Políticos, no que se refere ao processo eleitoral. § 2º. Os Partidos Políticos ou Coligações deverão, necessariamente, identificar sua legenda em todo o material de propaganda utilizado na campanha. § 3º Cada Partido deverá usar sua própria legenda, sob a denominação da Coligação. Art. 6º As Coligações dependerão de proposta do órgão executivo de direção nacional ou de 25% (vinte e cinco por cento) de convencionais, e de aprovação pela maioria absoluta dos membros da Convenção Nacional, em voto direto e secreto. Art. 7º Na formação de Coligações serão observadas as seguintes normas: I - a Coligação poderá inscrever candidatos filiados a quaisquer Partidos Políticos dela integrantes; II - o pedido de registro dos candidatos será subscrito pelos Presidentes ou representantes legais dos Partidos Políticos coligados ou pela maioria dos membros do órgão executivo de direção nacional; III - a Coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos Partidos que a compõem. Art. 8º (Vetado). Art. 9º As Convenções Nacionais Partidárias destinadas a deliberar sobre Coligações e escolha de candidatos serão realizadas até 15 de julho de 1989, e o requerimento de registro dos candidatos escolhidos deverá ser apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do dia 17 de agosto de 1989. § 1º. A Convenção Nacional será constituída na forma estabelecida nos Estatutos do Partido Político. § 2º. São convalidadas as convenções nacionais realizadas antes da data da publicação desta Lei, desde que constituídas na forma dos Estatutos do Partido Político. Art. 10. A inscrição de candidatos às eleições de que trata esta Lei, para decisão da Convenção, poderá ser feita por órgão executivo de direção nacional, regional ou por grupo de 30 (trinta) convencionais. § 1º. Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa, ficando anuladas as assinaturas em dobro. § 2º. A inscrição de candidato só será válida mediante seu expresso consentimento. Art. 11. Os Presidentes dos órgãos executivos de direção nacional solicitarão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados na Convenção. § 1º. No caso de Coligação, o pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II do art. 7º desta Lei. § 2º. Na hipótese de os Partidos ou Coligações não requererem o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no art. 9º. § 3º. Em casos de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato, o Partido ou Coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de até 10 (dez) dias, por decisão da maioria absoluta do órgão executivo de direção nacional do Partido a que pertenceu o substituído. § 4º. Se o Partido ou Colegiado, no prazo do parágrafo anterior, não fizer a substituição de candidato a Vice-Presidente, o candidato a Presidente poderá fazê-lo em 48 (quarenta e oito) horas, indicando membro filiado, no prazo legal, ao mesmo Partido Político do substituído. Art. 12. A Justiça Eleitoral regulará a identificação dos Partidos e seus candidatos. § 1º. Aos Partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior. § 2º. No caso de Coligação, esta optará, para representar seus candidatos, entre os números designativos dos Partidos que a integram. Art. 13. As cédulas oficiais para as eleições regulamentadas por esta Lei serão confeccionadas segundo modelo aprovado pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá, com exclusividade, para distribuição às Mesas receptoras. A impressão será feita em papel branco e opaco, com tipos uniformes de letras, devendo as cédulas ter os nomes e números dos candidatos, bem como, no caso de cédula especial destinada ao eleitor analfabeto, a fotografia dos candidatos de modo a permitir identificar e assinalar aquele de sua preferência. Parágrafo único. Os candidatos, identificados por nomes, números ou fotografias, deverão figurar na ordem determinada por sorteio. Art. 14. O candidato poderá ser registrado sem o prenome ou com o nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente. Art. 15. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre o trigésimo dia da publicação desta Lei e o término do mandato do Presidente da República, importarem em nomear, admitir ou contratar ou exonerar ex officio , demitir, dispensar, transferir ou suprimir vantagens de qualquer espécie de servidor público, estatutário ou não, da Administração Pública Direta ou Indireta e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios. 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo: I - nomeação de aprovados em concurso público ou de ascensão funcional; II - nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de função de confiança; III - nomeação para cargos da Magistratura, do Ministério Público, de Procuradores do Estado e dos Tribunais de Contas. 2º. Os atos editados com base no § 1º deste artigo deverão ser fundamentados e publicados dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a sua edição, no respectivo órgão oficial. 3º. O atraso da publicação no Diário Oficial relativo aos 15 (quinze) dias que antecedem os prazos iniciais a que se refere este artigo implica a nulidade automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos. Art. 16. A propaganda eleitoral no rádio e televisão restringir- se-á, unicamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, para o período de 15 de setembro a 12 de novembro, com geração de Brasília, em cadeia nacional, e expressa proibição de qualquer propaganda paga. Art. 17. A distribuição dos horários diários entre os Partidos Políticos e Coligações que tenham candidatos registrados observará os seguintes critérios: a) 30 (trinta) segundos a cada Partido Político sem representação no Congresso Nacional; b) aos Partidos Políticos e Coligações, com representação no Congresso Nacional, será concedido tempo, de acordo com o seguinte: 1 - até 20 (vinte) congressistas, 5 (cinco) minutos; 2 - de 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) congressistas, 10 (dez) minutos; 3 - de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) congressistas, 13 (treze) minutos; 4 - de 121 (cento e vinte e um) a 200 (duzentos) congressistas, 16 (dezesseis) minutos; 5 - acima de 200 (duzentos) congressistas, 22 (vinte e dois) minutos. 1º Aos Partidos Políticos a que se refere a alínea a do caput deste artigo facultar-se-á a soma desses tempos, mediante programação comum, homologada ou determinada pela Justiça Eleitoral, para utilização cumulativa até o limite de 2 (dois) minutos. 2º Para os efeitos de concessão do tempo a que se refere a alínea b do caput deste artigo, será considerada a representação do Partido Político no Congresso Nacional existente no dia 5 de abril de 1989; serão, entretanto, considerados as adesões ou coligações realizadas posteriormente a esta data, até o encerramento do prazo de registro das candidaturas, desde que impliquem transferência de faixa da mesma alínea. 3º (Vetado). 4º Desde que haja concordância entre todos os Partidos interessados, em cada parte do horário gratuito poderá ser adotado critério de distribuição diferente do fixado pela Justiça Eleitoral, à qual caberá homologar. Art. 18. A Justiça Eleitoral, encerrado o prazo de registro de candidaturas, requisitará às emissoras do País os horários que considerar necessários para a propaganda, sendo metade à noite, com início às 20h30min (vinte horas e trinta minutos), nas emissoras de televisão, e, com início às 20h (vinte horas), nas emissoras de rádio, hora de Brasília. 1º A propaganda diurna será iniciada às 7h (sete horas), nas emissoras de rádio, e às 13h (treze horas), nas de televisão, hora de Brasília. 2º As emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos diários, consecutivos ou não, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito. Art 19. Independentemente do horário gratuito de propaganda eleitoral, fica facultada a transmissão, pelo rádio e pela televisão, de debates entre os candidatos registrados pelos Partidos e Coligações, assegurada a participação de todos os candidatos, em conjunto ou divididos em grupos e dias distintos; nesta última hipótese, os debates deverão fazer parte de programação previamente estabelecida, e a organização dos grupos far-se-á mediante sorteio, salvo acordo entre os Partidos interessados. Art. 20. Da propaganda eleitoral gratuita poderão participar, além dos candidatos registrados, pessoas devidamente autorizadas pelos Partidos ou Coligações. 1º Enquanto durar a propaganda eleitoral gratuita, fica assegurado o direito de resposta ao candidato atingido por atos ou afirmações difamatórias, injuriosas ou caluniosas, praticados nos horários destinados às programações normais das emissoras de rádio ou televisão. 2º O ofendido ou seu representante legal poderá formular pedido para o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da formulação do pedido. 3º No caso do parágrafo anterior, o tempo e o horário destinados à resposta serão estabelecidos pela Justiça Eleitoral, na própria decisão deferitória, de modo a possibilitar a reparação do dano. 4º Fica assegurado o direito de resposta a qualquer pessoa, candidato ou não, à qual sejam feitas acusações difamatórias, injuriosas, ou caluniosas, no horário gratuito da propaganda eleitoral; o ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado para a ofensa, deduzido o tempo reservado ao mesmo Partido ou Coligação em cujo horário esta foi cometida. 5º No caso do parágrafo anterior, o ofendido ou seu representante legal poderá formular pedido para exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da formulação do pedido. 6º Deferido o pedido, o exercício do direito de resposta dar-se-á em até 72 (setenta e duas) horas após a decisão. 7º Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos acima, a Justiça Eleitoral determinará que esta seja divulgada nos horários que deferir, em termos e na forma que serão previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplicas. Art. 21. Ocorrendo a hipótese da eleição em segundo turno, a distribuição do tempo será igualitária entre os Partidos Políticos ou Coligações dos candidatos concorrentes. 1º Na hipótese prevista neste artigo, o tempo reservado para a propaganda eleitoral gratuita será de 40 (quarenta) minutos diários, sendo a metade à noite; os programas serão iniciados nos horários estabelecidos no art. 18 desta Lei. 2º A propaganda eleitoral gratuita, no segundo turno, realizar-se-á do dia seguinte à proclamação oficial do resultado do primeiro turno até 48 (quarenta e oito) horas antes da data fixada para o segundo turno. 3º Observar-se-ão, no segundo turno, as prorrogações e reparações previstas nos § 3º e 7º do art. 20, a serem veiculadas até 24 (vinte e quatro) horas antes da data fixada para a votação. Art. 22. Será permitida, na imprensa escrita, a divulgação, paga de propaganda, no espaço máximo a ser utilizado, por edição, para cada candidato, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. Art. 23. Fica livre, em bens particulares, a fixação de propaganda eleitoral com a permissão do detentor de sua posse; nos bens que dependam de concessão do Poder Público ou que a ele pertençam, bem como nos de uso comum, fica proibida a propaganda, inclusive por meio de faixas ou cartazes afixados em quadros ou painéis, salvo em locais indicados pelas Prefeituras, para uso gratuito, com igualdade de condições, ouvidos os Partidos Políticos. Art. 24. Constitui crime eleitoral, punível com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do registro, se o responsável for candidato, a divulgação de qualquer espécie de propaganda política na data da eleição, mediante publicações, faixas, cartazes, dísticos em vestuários, postos de distribuição ou entrega de material ou qualquer forma de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir coercitivamente, na vontade do eleitor, junto às seções eleitorais ou vias públicas de acesso às mesmas. Art. 25 Os candidatos, após o registro, ficam impedidos de apresentar ou participar de quaisquer programas em emissoras de rádio e televisão, ressalvado o horário de propaganda eleitoral gratuita, os debates organizados de acordo com esta Lei e os noticiários jornalísticos regulares. Parágrafo único. O desrespeito às normas deste artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, acarretará a suspensão por até 10 (dez) dias da emissora infringente, determinada pela Justiça Eleitoral, mediante denúncia de Partido Político ou do Ministério Público. Art. 26 As entidades ou empresas que realizarem prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais ficam obrigadas a colocar à disposição de todos os Partidos Políticos, com candidatos registrados para o pleito, os resultados obtidos, bem como informações sobre métodos utilizados e fonte financiadora dos respectivos trabalhos. 1º As pesquisas, prévias ou testes pré-eleitorais, divulgados por qualquer meio de comunicação, devem conter plano amostral definido e obedecer a padrões metodológicos universalmente aceitos, asseguradas aos Partidos Políticos a que se refere o caput deste artigo as seguintes informações: I - período e método para a realização de trabalho; II - número de pessoas ouvidas em cada bairro ou localidade; III - plano amostral e peso ponderado no que se refere a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho; IV - nome do patrocinador do trabalho; V - controle e verificação da coleta de dados e do trabalho de campo; 2º Fica vedada, nos 30 (trinta) dias anteriores à data da eleição em primeiro turno e nos 10 (dez) dias anteriores à do segundo turno, a divulgação de quaisquer pesquisas, prévias ou testes pré-eleitorais, relativamente à eleição presidencial de que trata esta Lei. 3º Ficam proibidos, no dia do pleito, até às 19 (dezenove) horas, quaisquer noticiários de televisão e radiodifusão referentes a candidatos e ao comportamento de eleitores. 4º Os responsáveis pela realização das pesquisas referidas neste artigo e os órgãos que as divulgarem deverão adotar providências eficazes para garantia da idoneidade, rigor metodológico, lisura e veracidade das mesmas, constituindo a omissão crime eleitoral, com as penas cominadas no art. 354 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Art. 27 O Poder Executivo, a seu critério, editará normas sobre o modo e a forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e de televisão, pelos espaços dedicados ao horário de propaganda eleitoral gratuita.(Regulamento) Art. 28. Os prazos previstos na alínea c do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, alterado pela Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1976, serão reduzidos para os 120 (cento e vinte) dias que antecedem as eleições e até 30 (trinta) dias depois do pleito, desde que o Partido Político requisitante do horário tenha representação eleita ao Congresso Nacional ou obtida até 6 (seis) meses após a promulgação da Constituição Federal, e ainda não tenha divulgação de seu programa no ano em curso. Parágrafo único. No caso de coincidência de datas requisitadas, terá preferência na escolha o Partido de maior representação no Congresso Nacional. Art. 29. (Vetado). Art. 30. (Vetado). Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Publicado no D.O.U. de 9.6.1989 |