O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 325 e 581,
inciso V,
do
Código de Processo Penal
(Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941)
passam a
vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 325. O valor da
fiança
será
fixado pela autoridade que
a conceder nos seguintes limites:
a) de 1 (um) a 5 (cinco)
salários
mínimos de referência, quando
se tratar de infração punida, no grau máximo, com
pena
privativa da liberdade, até 2
(dois) anos.
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte)
salários
mínimos de referência,
quando se tratar de infração punida com pena
privativa da
liberdade, no grau máximo,
até 4 (quatro)anos;
c) de 20 (vinte) a 100 (cem)
salários
mínimos de referência,
quando o máximo da pena cominada for superior a 4
(quatro)
anos.
Parágrafo único. Se assim o
recomendar
a situação econômica do
indiciado ou acusado, a fiança poderá ser:
I - reduzida até a metade dos
valores
acima previstos;
II - aumentada, pelo juiz,
até 20
(vinte) vezes em relação a seu
valor máximo".
........................"
"Art . 581.
...............
..........................
V - que conceder, negar,
arbitrar,
cassar ou julgar inidônea a
fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva
ou
revogá-la, conceder liberdade
provisória ou relaxar a prisão em flagrante."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em
contrário
Brasília, 22 de junho de 1989;
168º da
Independência e 101º da
República.