"Art 2º Compete
à CNEN:
I - colaborar na
formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - baixar
diretrizes específicas para radioproteção e
segurança
nuclear, atividade
científico-tecnológica, industriais e demais
aplicações
nucleares;
III - elaborar e propor ao
Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o
Programa
Nacional de Energia Nuclear;
IV - promover e incentivar:
a) a utilização da energia
nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores
do
desenvolvimento nacional;
b) a formação de
cientistas, técnicos e especialistas nos setores
relativos
à energia nuclear;
c) a pesquisa científica e
tecnológica no campo da energia nuclear;
d) a pesquisa e a lavra de
minérios nucleares e seus associados;
e) o tratamento de minérios
nucleares, seus associados e derivados;
f) a produção e o
comércio de minérios nucleares, seus associados e
derivados;
g) a produção e o
comércio de materiais nucleares e outros
equipamentos e
materiais de interesse da energia
nuclear;
h) a transferência de
tecnologia nuclear a empresas industriais de
capital
nacional, mediante consórcio ou
acordo comercial;
V - negociar nos mercados
interno e externo, bens e serviços de interesse
nuclear;
VI - receber e depositar
rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no
campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - estabelecer normas e
conceder licenças e autorizações para o comércio
interno e
externo:
a) de minerais, minérios,
materiais, equipamentos, projetos e transferências
de
tecnologia de interesse para a
energia nuclear;
b) de urânio cujo isótopo
235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na
natureza;
IX - expedir normas,
licenças e autorizações relativas a:
a) instalações nucleares;
b) posse, uso, armazenamento
e transporte de material nuclear;
c) comercialização de
material nuclear, minérios nucleares e concentrados
que
contenham elementos nucleares;
X - expedir regulamentos e
normas de segurança e proteção relativas:
a) ao uso de instalações e
de materiais nucleares;
b) ao transporte de
materiais nucleares;
c) ao manuseio de materiais
nucleares;
d) ao tratamento e à
eliminação de rejeitos radioativos;
e) à construção e à
operação de estabelecimentos destinados a produzir
materiais nucleares e a utilizar
energia nuclear;
XI - opinar sobre a
concessão de patentes e licenças relacionadas com a
utilização da energia nuclear;
XII -
promover a organização e a instalação de
laboratórios e
instituições de pesquisa a
elas subordinadas técnica e administrativamente,
bem assim
cooperar com instituições
existentes no País com objetivos afins;
XIII - especificar :
a) os elementos que devam
ser considerados nucleares, além do urânio, tório e
plutônio;
b) os elementos que devam
ser considerados material fértil e material físsil
especial
ou de interesse para a
energia nuclear;
c) os minérios que devam
ser considerados nucleares;
d) as instalações que
devam ser consideradas nucleares;
XIV -
fiscalizar:
a) o reconhecimento e o
levantamento geológicos relacionados com minerais
nucleares;
b) a pesquisa, a lavra e a
industrialização de minérios nucleares;
c) a produção e o
comércio de materiais nucleares;
d) a indústria de
produção de materiais e equipamentos destinados ao
desenvolvimento nuclear;
XV -
pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos,
convênios ou compromissos
internacionais de qualquer espécie, relativos à
energia
nuclear;
XVI - produzir
radioisótopos, substâncias radioativas e
subprodutos
nucleares, e exercer o respectivo
comércio;
XVII - autorizar a
utilização de radioisótopos para pesquisas e usos
medicinais, agrícolas, industriais e
atividades análogas;
XVIII - autorizar e
fiscalizar a construção e a operação de instalações
radiativas no que se refere a
ações de comércio de radioisótopos.
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Art. 10. A autorização
para a construção e operação de usinas
nucleoelétricas será
dada, exclusivamente, à
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e
a
concessionárias de serviços de
energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo,
previamente ouvidos os órgãos
competentes.
Parágrafo único. Para os
efeitos do disposto neste artigo compete:
a) à CNEN, a verificação
do atendimento aos requisitos legais e
regulamentares
relativos à energia nuclear, às
normas por ela expedidas e à satisfação das
exigências
formuladas pela Política
Nacional de Energia Nuclear e diretrizes
governamentais
para a energia nuclear;
b) ao Departamento Nacional
de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação
do
preenchimento dos requisitos
legais e regulamentares relativos à concessão de
serviços
de energia elétrica, ouvida
a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação
técnica,
econômica e financeira do
projeto ao sistema da concessionária, bem assim,
sua
compatibilidade com o plano das
instalações necessárias ao atendimento do mercado
de
energia elétrica;
c) à CNEN e ao DNAEE, nas
respectivas áreas de atuação, a fiscalização da
operação
das usinas
nucleoelétricas.
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Art. 19. Além das
atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e
às suas
subsidiárias ou
controladas a comercialização exclusiva de
materiais
nucleares compreendidos no âmbito
do monopólio, observado o art. 16 desta Lei."