O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o direito
de
greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-
lo e
sobre os interesses que devam
por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de
greve
será exercido na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se legítimo exercício
do direito de greve a suspensão coletiva, temporária
e
pacífica, total ou parcial, de
prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação
ou
verificada a impossibilidade de
recursos via arbitral, é facultada a cessação
coletiva do
trabalho.
Parágrafo único. A entidade
patronal
correspondente ou os
empregadores diretamente interessados serão
notificados, com
antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade
sindical
correspondente convocar, na
forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá
as
reivindicações da categoria e
deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação
de
serviços.
§ 1º O estatuto da entidade
sindical
deverá prever as
formalidades de convocação e o quorum para a
deliberação,
tanto da deflagração
quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade
sindical, a
assembléia geral dos
trabalhadores interessados deliberará para os fins
previstos
no "caput",
constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou
comissão
especialmente eleita
representará os interesses dos trabalhadores nas
negociações
ou na Justiça do
Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos
grevistas,
dentre outros direitos:
I - o emprego de meios
pacíficos
tendentes a persuadir ou aliciar
os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e
a livre
divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os
meios
adotados por empregados e
empregadores poderão violar ou constranger os
direitos e
garantias fundamentais de
outrem.
§ 2º É vedado às empresas
adotar meios
para constranger o
empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como
capazes de
frustrar a divulgação do
movimento.
§ 3º As manifestações e atos de
persuasão utilizados pelos
grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho
nem causar
ameaça ou dano à
propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições
previstas nesta Lei, a
participação em greve suspende o contrato de
trabalho,
devendo as relações
obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo
acordo,
convenção, laudo arbitral ou
decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a
rescisão de
contrato de trabalho
durante a greve, bem como a contratação de
trabalhadores
substitutos, exceto na
ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho,
por
iniciativa de qualquer das
partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá
sobre a
procedência, total ou
parcial, ou improcedência das reivindicações,
cumprindo ao
Tribunal publicar, de
imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o
sindicato ou
a comissão de
negociação, mediante acordo com a entidade patronal
ou
diretamente com o empregador,
manterá em atividade equipes de empregados com o
propósito de
assegurar os serviços
cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável,
pela
deterioração irreversível
de bens, máquinas e equipamentos, bem como a
manutenção
daqueles essenciais à retomada
das atividades da empresa quando da cessação do
movimento.
Parágrafo único. Não havendo
acordo, é
assegurado ao empregador,
enquanto perdurar a greve, o direito de contratar
diretamente
os serviços necessários a
que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados
serviços ou
atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento
de água;
produção e distribuição
de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e
hospitalar;
III - distribuição e
comercialização de
medicamentos e
alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de
esgoto e
lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle
de
substâncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados
ligados a
serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou
atividades
essenciais, os sindicatos, os
empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de
comum
acordo, a garantir, durante a
greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao
atendimento
das necessidades
inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São
necessidades
inadiáveis, da comunidade
aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo
iminente a
sobrevivência, a saúde ou a
segurança da população.
Art. 12. No caso de
inobservância do
disposto no artigo anterior, o
Poder Público assegurará a prestação dos serviços
indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços
ou
atividades essenciais, ficam as
entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o
caso,
obrigados a comunicar a decisão
aos empregadores e aos usuários com antecedência
mínima de 72
(setenta e duas) horas da
paralisação.
Art. 14 Constitui abuso
do
direito de greve a inobservância
das normas contidas na presente Lei, bem como a
manutenção da
paralisação após a
celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça
do
Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de
acordo,
convenção ou sentença
normativa não constitui abuso do exercício do direito
de
greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o
cumprimento de cláusula ou
condição;
II - seja motivada pela
superveniência
de fatos novo ou
acontecimento imprevisto que modifique
substancialmente a
relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade
pelos atos
praticados, ilícitos ou
crimes cometidos, no curso da greve, será apurada,
conforme o
caso, segundo a
legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o
Ministério
Público, de ofício,
requisitar a abertura do competente inquérito e
oferecer
denúncia quando houver indício
da prática de delito.
Art. 16. Para os fins previstos
no art.
37, inciso VII, da
Constituição, lei complementar definirá os termos e
os
limites em que o direito de
greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a
paralisação das
atividades, por iniciativa
do empregador, com o objetivo de frustrar negociação
ou
dificultar o atendimento de
reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática
referida no
<I>caput<D>
assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos
salários
durante o período de
paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei
nº
4.330, de 1º de junho de 1964, o
Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e
demais
disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor
na data
de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1989;
168º da
Independência e 101º da
República.