O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O
artigo 11 da Lei Delegada nº
4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a
seguinte
redação:
"
Art. 11 Fica sujeito à multa,
variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional
- BTN,
sem prejuízo das sanções
penais que couberem na forma da lei, aquele que:
a) vender
ou expuser à venda
mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por
preços
superiores aos oficialmente
tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade
competente,
aos estabilizados em regime
legal de controle ou ao limite de variações
previsto em
plano de estabilização
econômica, assim como aplicar fórmulas de
reajustamento de
preços diversas daquelas que
forem pelos mesmos estabelecidas;
b)
sonegar gêneros ou mercadorias,
recusar vendê-los ou os retiver para fins de
especulação;
c) não
mantiver afixada, em lugar
visível e de fácil leitura, tabela de preços dos
gêneros e
mercadorias, serviços ou
diversões públicas populares;
d)
favorecer ou preferir comprador ou
freguês, em detrimento de outros, ressalvados os
sistemas
de entrega ao consumo por
intermédio de distribuidores ou revendedores;
e) negar
ou deixar de fornecer a fatura
ou nota, quando obrigatório;
f)
produzir, expuser ou vender
mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação,
peso ou
composição, transgrida
determinações legais, ou não corresponda à
respectiva
classificação oficial ou real;
g)
efetuar vendas ou ofertas de venda,
compras ou ofertas de compra que incluam uma
prestação
oculta, caracterizada pela
imposição de transporte, seguro e despesas ou
recusa de
entrega na fábrica, sempre que
esta caracterize alteração imotivada nas condições
costumeiramente praticadas, visando
burlar o tabelamento de preços;
h) emitir
fatura, duplicata ou nota de
venda que não corresponda à mercadoria vendida em
quantidade ou qualidade, ou, ainda,
aos serviços efetivamente contratados;
i)
subordinar a venda de um produto à
compra simultânea de outro produto ou à compra de
uma
quantidade imposta;
j)
dificultar ou impedir a observância
das resoluções que forem baixadas em decorrência
desta Lei;
k)
sonegar documentos ou comprovantes
exigidos para apuração de custo de produção e de
venda, ou
impedir ou dificultar
exames contábeis que forem julgados necessários, ou
deixar
de fornecer esclarecimentos
que forem exigidos;
l)
fraudar as regras concernentes ao
controle oficial de preços mediante qualquer
artifício ou
meio, inclusive pela
alteração, sem modificação essencial ou de
qualidade, de
elementos como a embalagem,
denominação, marca (griffe), especificações
técnicas,
volume ou peso dos produtos,
mercadorias e gêneros;
m)
exigir, cobrar ou receber qualquer
vantagem ou importância adicional a valores
relativos a
preços tabelados, congelados,
fixados, administrados ou controlados pelo Poder
Público;
n)
descumprir ato de intervenção,
norma ou condição de comercialização ou
industrialização
estabelecidas;
o)
organizar, promover ou participar de
boicote no comércio de gêneros alimentícios ou,
quando
obrigado por contrato em regime
de concessão, no comércio de produtos
industrializados,
deixar de retirá-los de
fábrica, dificultando a sua distribuição ao
consumidor;
p)
impedir a produção,
comercialização ou distribuição de bens ou a
prestação de
serviços no País;
q)
promover ajuste ou acordo entre
empresas ou entre pessoas vinculadas a tais
empresas ou
interessados no objeto de suas
atividades, que possibilite fraude à livre
concorrência,
atuação lesiva à economia
nacional ou ao interesse geral dos consumidores;
r)
aplicar fórmulas de reajustamento de
preços proibidas por lei, regulamento, instrução
ministerial, órgão ou entidade
competente;
s) fazer
repercutir, nos preços de
insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em
outros
setores, quando tais aumentos
não os alcancem, ou fazê-los incidir acima de
percentual
que compõe seus custos;
t) negar-
se a vender insumo ou
matéria-prima à produção de bens essenciais;
u)
monopolizar ou conspirar com outras
pessoas para monopolizar qualquer atividade de
comércio em
prejuízo da competitividade,
mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de
controle
acionário de empresa
concorrente.
§
1º
Requerer a não liberação ou
recusar, em justa causa, quota de mercadoria ou de
produtos
essenciais, liberada por
órgão ou entidade oficial, de forma a frustrar o
seu
consumo, implicará, além da multa
a que se refere este artigo, diminuição da quota na
proporção da recusa.
§
2º Na
aplicação da multa a que se
refere este artigo, levar-se-á em conta o porte da
empresa
e as circunstâncias em que a
infração foi praticada."
Art. 2º
Todas as penalidades previstas
na legislação em vigor em quantidades de Obrigações
do
Tesouro Nacional - OTN serão
convertidas para Bônus do Tesouro Nacional - BTN, à
razão de
1 para 6,92.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em
contrário
Brasília,
22 de junho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.