O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A contribuição do segurado empregado, filiado
à
Previdência Social, inclusive
o doméstico e o avulso, é calculada mediante
aplicação da
seguinte tabela:
Salário-de-contribuição (Ncz$)
|
Alíquota |
até 360,00 |
8,0% |
De
360,01 a 600,00 |
9,0%
|
De
600,01 a 1.200,00 |
10,0% |
Parágrafo único. O 13º salário passa a integrar o
salário-de-
contribuição.
Art. 2º A alíquota de contribuição do segurado
trabalhador
autônomo e equiparados, e
do segurado empregador, bem como de todos os
contribuintes
individuais, aplicada sobre o
respectivo salário-de-contribuição, será:
I - de 10%, para os salários-de-contribuição de valor
igual
ou inferior a trezentos e
sessenta cruzados novos;
II - de 20%, para os demais.
Art. 3º A contribuição das empresas em geral e das
entidades
ou órgãos a ela
equiparados, destinada à Previdência Social,
incidente sobre
a folha de salários,
será:
I - de 20% sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos,
autônomos
e administradores;
II - de 2% sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos
segurados empregados e avulsos, para o financiamento
da
complementação das prestações
por acidente do trabalho.
§ 1º A alíquota de que trata o inciso I abrange as
contribuições para o
salário-família, para o salário-maternidade, para o
abono
anual e para o PRORURAL, que
ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim
como a
contribuição básica para a
Previdência Social.
§ 2º No caso de bancos comerciais, bancos de
investimentos,
bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e
investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de
títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas
de crédito, empresas de
seguros privados e capitalização, agentes autônomos
de
seguros privados e de crédito e
entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além da
contribuições referidas
nos incisos I e II, é devida a contribuição adicional
de 2,5%
sobre a base de cálculo
referida no inciso I.
Art. 4º A empresa cujo índice de acidente de trabalho
seja
superior à média do
respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição
adicional
de 0,9% a 1,8%, para
financiamento do respectivo seguro.
§ 1º Os índices de que trata este artigo serão
apurados em
relação ao trimestre
anterior.
§ 2º Incidirão sobre o total das remunerações pagas
ou
creditadas as seguintes
alíquotas:
Alíquota
|
Excesso do índice da
empresa em relação ao índice médio do setor |
0,9%
|
Até 10%
|
1,2%
|
de mais
de
10% até 20% |
1,8%
|
mais de
20% |
Art. 5º Os clubes de futebol profissional
contribuirão com 5%
do total de sua receita
bruta, sem prejuízo do acréscimo para financiamento
das
prestações por acidente do
trabalho.
Art. 6º A contribuição do empregador é de 12% do
salário-de-
contribuição do
empregado doméstico a seu serviço.
Art. 7º A alíquota da contribuição para o FINSOCIAL
(Decreto-
Lei nº 1.940, de 25 de
maio de 1982, art. l.º, § 1º; Lei nº 7.738, de 9 de
março de
1989, art. 28) é fixado
em 1% (um por cento), até a aprovação dos Planos de
Custeio e
Benefícios.
Parágrafo único. O produto de arrecadação do
FINSOCIAL, com o
acréscimo de que trata
este artigo, destinar-se-á integralmente à seguridade
social,
assim definida no
Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.
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Art. 8º A contribuição instituída pela Lei nº 7.689,
de 15 de
dezembro de 1988, será
paga, juntamente com as parcelas do Imposto de Renda
Pessoa
Jurídica, sob a forma de
antecipações, duodécimos ou cotas, observadas, no que
couber,
as demais condições
estabelecidas nos arts. 2º a 7º do Decreto-Lei nº
2.354, de
24 de agosto de 1987.
Art. 9º As contribuições arrecadadas pela Previdência
Social
serão recolhidas até o
oitavo dia do mês subseqüente ao do fato gerador, ou
no dia
útil imediatamente
anterior.
Art. 10 A falta de recolhimento das contribuições
previdenciárias acarreta multa
variável de acordo com os seguintes percentuais
aplicáveis
sobre o valor do débito
atualizado monetariamente até a data do pagamento:
I - 10%, se o devedor recolher ou depositar, de uma
só vez,
espontaneamente, antes da
notificação de débito;
II - 20%, se o recolhimento for efetuado dentro de
quinze
dias contados da data da
notificação de débito, ou se, no mesmo prazo, for
feito
depósito à disposição da
Previdência Social, para apresentação de defesa;
III - 30%, se houver acordo para parcelamento; e
IV - 60%, nos demais casos.
§ 1º No caso de falta de cumprimento do acordo
firmado para
pagamento parcelado de
débito (inciso III), a multa será a do inciso IV.
§ 2º Até o dia 10 de outubro de 1989, as multas de
que trata
este artigo serão
reduzidas em 30% para as contribuições em atraso
relativas
aos meses de competência
completados até a data desta Lei.
Art. 11. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e
à
Arrecadação a que se
refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de
novembro
de 1987, em relação aos
funcionários mencionados em sua parte final, atenderá
os
princípios estabelecidos na
Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, para
instituição da
gratificação aos Fiscais
de Contribuição Previdenciárias, na forma
estabelecida em
regulamento.
Art. 12. Em caso de extinção de processos
trabalhistas de
qualquer natureza, inclusive a
decorrente de acordo entre as partes, de que resultar
pagamento de vencimentos,
remuneração, salário e outros ganhos habituais do
trabalhador, o recolhimento das
contribuições devidas à Previdência Social será
efetuado in
continenti.
Parágrafo único. A autoridade judiciária velará pelo
fiel
cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 13. Os administradores de autarquias, fundações
públicas
criadas e mantidas pelo
poder público, empresas públicas e sociedades de
economia
mista sujeitas ao controle da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios,
que se encontrem em mora, há
mais de trinta dias, no recolhimento das
contribuições
devidas à Previdência Social,
tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo
pagamento, ficando ainda sujeitos
às proibições do art. 1º, e às sanções dos arts. 4º e
7º, do
Decreto-Lei nº 368,
de 19 de dezembro de 1968.
Art. 14. Os benefícios da Previdência Social terão
seu valor
real preservado de acordo
com o que determina o art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 15. Os benefícios de prestação continuada da
Previdência
Social, iniciados a
partir de 6 de outubro de 1988, até a aprovação dos
Planos de
Custeio e Benefícios,
serão assim reajustados:
I - no mês de junho de 1989, com base na variação
integral do
índice oficial de
inflação relativa ao período de fevereiro a maio de
1989, de
acordo com suas
respectivas datas de início; e
II - a partir de julho de 1989, sempre que o salário
mínimo
for reajustado, com base na
variação integral do índice oficial de inflação,
acumulada do
mês do último
reajuste até o mês imediatamente anterior, de acordo
com suas
respectivas datas de
início.
Art. 16. O projeto de lei sobre organização da
Seguridade
Social a que se refere o art.
59 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias
disporá, dentre outros
princípios e mecanismos de gestão financeira
autônoma, sobre
competência exclusiva do
Instituto de Administração Financeira da Previdência
e
Assistência Social - IAPAS, ou
sucedâneo, para arrecadar, fiscalizar, controlar e
cobrar as
contribuições sociais
previstas no art. 195 da Constituição Federal, além
de outras
receitas da Seguridade
Social.
Art. 17. No prazo de sessenta dias a partir da
promulgação
desta Lei, o Ministério da
Previdência e Assistência Social elaborará Plano de
Desmobilização de Imóveis
pertencentes à Previdência Social.
§ 1º O Plano de Desmobilização de Imóveis da
Previdência
Social preverá a
participação obrigatória de representante dos
beneficiários
nos processos de
avaliação do valor dos imóveis e de sua licitação.
§ 2º No prazo máximo de cinco anos, a contar da
promulgação
desta Lei, serão
alienados os imóveis hoje pertencentes à Previdência
Social e
que não sejam destinados
a seu uso.
§ 3º A alienação se fará em etapas mínimas anuais de
um
quinto dos imóveis.
Art. 18. Aplicam-se as normas pertinentes do Código
Civil,
excluída a incidência das
leis especiais ou extravagantes sobre locação predial
urbana,
aos contratos de locação
que tenham por objeto imóveis, residenciais ou não,
de
propriedade da Previdência
Social.
Art. 19. O Ministério da Previdência e Assistência
Social
divulgará, trimestralmente,
lista atualizada de todos os devedores da Previdência
Social,
bem como relatório
circunstanciado das medidas administrativas e
judiciais
adotadas para a cobrança e
execução da dívida.
§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo
será
encaminhado,
obrigatoriamente, pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social aos órgãos da
Administração Federal direta, indireta ou
fundacional, às
entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, aos registros públicos,
Cartórios de Registros de Títulos
e Documentos, Cartórios de Registros de Imóveis e ao
sistema
financeiro oficial para os
fins do art. 195, § 3º da Constituição Federal e da
Lei nº
7.711, de 22 de dezembro
de 1988.
§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social
fica
autorizado a estabelecer
convênio com os Governos Estaduais e Municipais para
extensão, àquelas esferas de
Governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº
7.711,
de 22 de dezembro de 1988.
Art. 20. Os valores expressos em cruzados novos,
nesta Lei,
serão atualizados,
monetariamente, de acordo com a variação mensal do
índice
oficial de inflação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,
produzindo efeitos, quanto
à majoração de alíquota, a partir de 1º de setembro
de 1989.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
30 de junho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.