O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º A pesquisa, a
experimentação, a
produção, a embalagem e
rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
comercialização,
a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino
final dos
resíduos e embalagens,
o registro, a classificação, o controle, a inspeção e
a
fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos
por esta
Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta
Lei,
consideram-se:
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de
processos físicos, químicos ou
biológicos, destinados ao uso nos setores de
produção, no
armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens,
na
proteção de florestas, nativas
ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de
ambientes urbanos, hídricos e
industriais, cuja finalidade seja alterar a
composição da
flora ou da fauna, a fim de
preservá-las da ação danosa de seres vivos
considerados
nocivos;
b) substâncias e produtos,
empregados
como desfolhantes,
dessecantes, estimuladores e inibidores de
crescimento;
II - componentes: os princípios
ativos,
os produtos técnicos, suas
matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos
usados na
fabricação de
agrotóxicos e afins.
Art. 3º Os agrotóxicos, seus
componentes e afins, de acordo com
definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser
produzidos,
exportados, importados,
comercializados e utilizados, se previamente
registrados em
órgão federal, de acordo com
as diretrizes e exigências dos órgãos federais
responsáveis
pelos setores da saúde,
do meio ambiente e da agricultura.
§ 1º Fica criado o registro
especial
temporário para
agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se
destinarem à
pesquisa e à
experimentação.
§ 2º Os registrantes e
titulares de
registro fornecerão,
obrigatoriamente, à União, as inovações concernentes
aos
dados fornecidos para o
registro de seus produtos.
§ 3º Entidades públicas e
privadas de
ensino, assistência
técnica e pesquisa poderão realizar experimentação e
pesquisas, e poderão fornecer
laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos,
química
e meio ambiente.
§ 4º Quando organizações
internacionais
responsáveis pela
saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o
Brasil seja
membro integrante ou
signatário de acordos e convênios, alertarem para
riscos ou
desaconselharem o uso de
agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à
autoridade
competente tomar imediatas
providências, sob pena de responsabilidade.
§ 5º O registro para novo
produto
agrotóxico, seus componentes e
afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o
ser humano
e o meio ambiente for
comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já
registrados, para o mesmo fim,
segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta
Lei.
§ 6º Fica proibido o registro
de
agrotóxicos, seus componentes e
afins:
a) para os quais o Brasil não
disponha
de métodos para
desativação de seus componentes, de modo a impedir
que os
seus resíduos remanescentes
provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
b) para os quais não haja
antídoto ou
tratamento eficaz no Brasil;
c) que revelem características
teratogênicas, carcinogênicas ou
mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados
de
experiências da comunidade
científica;
d) que provoquem distúrbios
hormonais,
danos ao aparelho
reprodutor, de acordo com procedimentos e
experiências
atualizadas na comunidade
científica;
e) que se revelem mais
perigosos para o
homem do que os testes de
laboratório, com animais, tenham podido demonstrar,
segundo
critérios técnicos e
científicos atualizados;
f) cujas características causem
danos
ao meio ambiente.
Art. 4º As pessoas físicas e
jurídicas
que sejam prestadoras de
serviços na aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e
afins, ou que os produzam,
importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas
a
promover os seus registros nos
órgãos competentes, do Estado ou do Município,
atendidas as
diretrizes e exigências
dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas
da
saúde, do meio ambiente e da
agricultura.
Parágrafo único. São
prestadoras de
serviços as pessoas físicas
e jurídicas que executam trabalho de prevenção,
destruição e
controle de seres vivos,
considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus
componentes
e afins.
Art. 5º Possuem legitimidade
para
requerer o cancelamento ou a
impugnação, em nome próprio, do registro de
agrotóxicos e
afins, argüindo prejuízos
ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I - entidades de classe,
representativas de profissões ligadas ao
setor;
II - partidos políticos, com
representação no Congresso Nacional;
III - entidades legalmente
constituídas
para defesa dos interesses
difusos relacionados à proteção do consumidor, do
meio
ambiente e dos recursos
naturais.
§ 1º Para efeito de registro e
pedido
de cancelamento ou
impugnação de agrotóxicos e afins, todas as
informações
toxicológicas de
contaminação ambiental e comportamento genético, bem
como os
efeitos no mecanismo
hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento
registrante ou da entidade
impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais
ou
internacionais.
§ 2º A regulamentação desta Lei
estabelecerá condições para o
processo de impugnação ou cancelamento do registro,
determinando que o prazo de
tramitação não exceda 90 (noventa) dias e que os
resultados
apurados sejam publicados.
§ 3º Protocolado o pedido de
registro,
será publicado no Diário
Oficial da União um resumo do mesmo.
Art. 6º As embalagens dos
agrotóxicos e
afins deverão atender,
entre outros, aos seguintes requisitos:
I - devem ser projetadas e
fabricadas
de forma a impedir qualquer
vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu
conteúdo;
II - os materiais de que forem
feitas
devem ser insuscetíveis de
ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele
combinações
nocivas ou perigosas;
III - devem ser suficientemente
resistentes em todas as suas partes,
de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder
adequadamente às exigências de sua
normal conservação;
IV - devem ser providas de um
lacre que
seja irremediavelmente
destruído ao ser aberto pela primeira vez.
Parágrafo único. Fica proibido
o
fracionamento ou a reembalagem de
agrotóxicos e afins para fins de comercialização,
salvo
quando realizados nos
estabelecimentos produtores dos mesmos.
Art. 7º Para serem vendidos ou
expostos
à venda em todo
território nacional, os agrotóxicos e afins ficam
obrigados a
exibir rótulos próprios,
redigidos em português, que contenham, entre outros,
os
seguintes dados:
I - indicações para a
identificação do
produto, compreendendo:
a) o nome do produto;
b) o nome e a percentagem de
cada
princípio ativo e a percentagem
total dos ingredientes inertes que contém;
c) a quantidade de agrotóxicos,
componentes ou afins, que a
embalagem contém, expressa em unidades de peso ou
volume,
conforme o caso;
d) o nome e o endereço do
fabricante e
do importador;
e) os números de registro do
produto e
do estabelecimento
fabricante ou importador;
f) o número do lote ou da
partida;
g) um resumo dos principais
usos do
produto;
h) a classificação toxicológica
do
produto;
II - instruções para
utilização, que
compreendam:
a) a data de fabricação e de
vencimento;
b) o intervalo de segurança,
assim
entendido o tempo que deverá
transcorrer entre a aplicação e a colheita, uso ou
consumo, a
semeadura ou plantação,
e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte,
conforme o
caso;
c) informações sobre o modo de
utilização, incluídas, entre
outras: a indicação de onde ou sobre o que deve ser
aplicado;
o nome comum da praga ou
enfermidade que se pode com ele combater ou os
efeitos que se
pode obter; a época em que
a aplicação deve ser feita; o número de aplicações e
o
espaçamento entre elas, se
for o caso; as doses e os limites de sua utilização;
d) informações sobre os
equipamentos a
serem utilizados e sobre o
destino final das embalagens;
III - informações relativas aos
perigos
potenciais, compreendidos:
a) os possíveis efeitos
prejudiciais
sobre a saúde do homem, dos
animais e sobre o meio ambiente;
b) precauções para evitar danos
a
pessoas que os aplicam ou
manipulam e a terceiros, aos animais domésticos,
fauna, flora
e meio ambiente;
c) símbolos de perigo e frases
de
advertência padronizados, de
acordo com a classificação toxicológica do produto;
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d) instruções para o caso de
acidente,
incluindo sintomas de
alarme, primeiros socorros, antídotos e recomendações
para os
médicos;
IV - recomendação para que o
usuário
leia o rótulo antes de
utilizar o produto.
§ 1º Os textos e símbolos
impressos nos
rótulos serão
claramente visíveis e facilmente legíveis em
condições
normais e por pessoas comuns.
§ 2º Fica facultada a
inscrição, nos
rótulos, de dados não
estabelecidos como obrigatórios, desde que:
I - não dificultem a
visibilidade e a
compreensão dos dados
obrigatórios;
II - não contenham:
a) afirmações ou imagens que
possam
induzir o usuário a erro
quanto à natureza, composição, segurança e eficácia
do
produto, e sua adequação ao
uso;
b) comparações falsas ou
equívocas com
outros produtos;
c) indicações que contradigam
as
informações obrigatórias;
d) declarações de propriedade
relativas
à inocuidade, tais como
"seguro", "não venenoso", "
não
tóxico"; com ou sem uma
frase complementar, como: "quando utilizado
segundo as
instruções";
e) afirmações de que o produto
é
recomendado por qualquer órgão
do Governo.
§ 3º
Quando,
mediante aprovação do órgão
competente, for juntado folheto complementar que
amplie os
dados do rótulo, ou que
contenha dados que obrigatoriamente deste devessem
constar,
mas que nele não couberam,
pelas dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á
o
seguinte:
I - deve-se incluir no rótulo
frase que
recomende a leitura do
folheto anexo, antes da utilização do produto;
II - em qualquer hipótese, os
símbolos
de perigo, o nome do
produto, as precauções e instruções de primeiros
socorros,
bem como o nome e o
endereço do fabricante ou importador devem constar
tanto do
rótulo como do folheto.
Art. 8º A propaganda comercial
de
agrotóxicos, componentes e
afins, em qualquer meio de comunicação, conterá,
obrigatoriamente, clara advertência
sobre os riscos do produto à saúde dos homens,
animais e ao
meio ambiente, e observará
o seguinte:
I - estimulará os compradores e
usuários a ler atentamente o
rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que
alguém os
leia para eles, se não
souberem ler;
II - não conterá nenhuma
representação
visual de práticas
potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou
aplicação sem equipamento
protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em
presença de
crianças;
III - obedecerá ao disposto no
inciso
II do § 2º do art. 7º
desta Lei.
Art. 9º No exercício de sua
competência, a União adotará as
seguintes providências:
I - legislar sobre a produção,
registro, comércio interestadual,
exportação, importação, transporte, classificação e
controle
tecnológico e
toxicológico;
II - controlar e fiscalizar os
estabelecimentos de produção,
importação e exportação;
III - analisar os produtos
agrotóxicos,
seus componentes e afins,
nacionais e importados;
IV - controlar e fiscalizar a
produção,
a exportação e a
importação.
Art. 10. Compete aos Estados e
ao
Distrito Federal, nos termos dos
arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre
o uso,
a produção, o consumo, o
comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus
componentes
e afins, bem como
fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o
armazenamento e o
transporte interno.
Art. 11. Cabe ao Município
legislar
supletivamente sobre o uso e o
armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e
afins.
Art. 12. A União, através dos
órgãos
competentes, prestará o
apoio necessário às ações de controle e fiscalização,
à
Unidade da Federação que
não dispuser dos meios necessários.
Art. 13. A
venda de
agrotóxicos e afins aos
usuários será feita através de receituário próprio,
prescrito
por profissionais
legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que
forem
previstos na regulamentação
desta Lei.
Art. 14. As responsabilidades
administrativa, civil e penal, pelos
danos causados à saúde das pessoas e ao meio
ambiente, quando
a produção, a
comercialização, a utilização e o transporte não
cumprirem o
disposto nesta Lei, na
sua regulamentação e nas legislações estaduais e
municipais,
cabem:
a) ao profissional, quando
comprovada
receita errada, displicente ou
indevida;
b) ao usuário ou a prestador de
serviços, quando em desacordo com
o receituário;
c) ao comerciante, quando
efetuar venda
sem o respectivo
receituário ou em desacordo com a receita;
d) ao registrante que, por dolo
ou por
culpa, omitir informações
ou fornecer informações incorretas;
e) ao produtor que produzir
mercadorias
em desacordo com as
especificações constantes do registro do produto, do
rótulo,
da bula, do folheto e da
propaganda;
f) ao empregador, quando não
fornecer e
não fizer manutenção dos
equipamentos adequados à proteção da saúde dos
trabalhadores
ou dos equipamentos na
produção, distribuição e aplicação dos produtos.
Art. 15. Aquele que produzir,
comercializar, transportar, aplicar ou
prestar serviços na aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins, descumprindo
as exigências estabelecidas nas leis e nos seus
regulamentos,
ficará sujeito à pena de
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa
de 100
(cem) a 1.000 (mil) MVR. Em
caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1
(um) a 3
(três) anos, além da
multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 16. O empregador,
profissional
responsável ou o prestador de
serviço, que deixar de promover as medidas
necessárias de
proteção à saúde e ao meio
ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2
(dois) a 4
(quatro) anos, além de
multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de
culpa, será
punido com pena de reclusão
de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50
(cinqüenta) a
500 (quinhentos) MVR.
Art. 17.
Sem
prejuízo das responsabilidades
civil e penal cabíveis, a infração de disposições
desta Lei
acarretará, isolada ou
cumulativamente, nos termos previstos em regulamento,
independente das medidas cautelares
de estabelecimento e apreensão do produto ou
alimentos
contaminados, a aplicação das
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1000 (mil)
vezes o
Maior Valor de Referência -
MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;
III - condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de autorização,
registro
ou licença;
VI - cancelamento de
autorização,
registro ou licença;
VII - interdição temporária ou
definitiva de estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais,
partes
de vegetais e alimentos, com
resíduos acima do permitido;
IX - destruição de vegetais,
partes de
vegetais e alimentos, nos
quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso
não
autorizado, a critério do
órgão competente.
Parágrafo único. A autoridade
fiscalizadora fará a divulgação
das sanções impostas aos infratores desta Lei.
Art. 18. Após a conclusão do
processo
administrativo, os
agrotóxicos e afins, apreendidos como resultado da
ação
fiscalizadora, serão
inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério
da
autoridade competente.
Parágrafo único. Os custos
referentes a
quaisquer dos
procedimentos mencionados neste artigo correrão por
conta do
infrator.
Art. 19. O Poder Executivo
desenvolverá
ações de instrução,
divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso
seguro e
eficaz dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, com o objetivo de reduzir os
efeitos
prejudiciais para os seres
humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes
decorrentes
de sua utilização
imprópria.
Art. 20. As empresas e os
prestadores
de serviços que já exercem
atividades no ramo de agrotóxicos, seus componentes e
afins,
têm o prazo de até 6
(seis) meses, a partir da regulamentação desta Lei,
para se
adaptarem às suas
exigências.
Parágrafo único. Aos titulares
do
registro de produtos
agrotóxicos que têm como componentes os
organoclorados será
exigida imediata
reavaliação de seu registro, nos termos desta Lei.
Art. 21. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em
vigor na
data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 11 de julho de 1989;
168º da
Independência e 101º da
República.