O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
regime de
permissão de lavra
garimpeira.
Parágrafo único. Para os
efeitos desta
Lei, o regime de permissão
de lavra garimpeira é o aproveitamento imediato de
jazimento
mineral que, por sua
natureza, dimensão, localização e utilização
econômica, possa
ser lavrado,
independentemente de prévios trabalhos de pesquisa,
segundo
critérios fixados pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Art. 2º A permissão de lavra
garimpeira
em área urbana depende de
assentimento da autoridade administrativa local, no
Município
de situação do jazimento
mineral.
Art. 3º A outorga da permissão
de lavra
garimpeira depende de
prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão
ambiental
competente.
Art. 4 A permissão de lavra
garimpeira
será outorgada pelo
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção
Mineral -
DNPM, que regulará,
mediante portaria, o respectivo procedimento para
habilitação.
Art. 5º A permissão de lavra
garimpeira
será outorgada a
brasileiro, a cooperativa de garimpeiros, autorizada
a
funcionar como empresa de
mineração, sob as seguintes condições:
I - a permissão vigorará por
até 5
(cinco) anos, podendo, a
critério do Departamento Nacional de Produção Mineral
- DNPM,
ser sucessivamente
renovada;
II - o título é pessoal e,
mediante
anuência do Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM, transmissível a
quem
satisfizer os requisitos
desta Lei. Quando outorgado a cooperativa de
garimpeiros, a
transferência dependerá
ainda de autorização expressa da Assembléia Geral;
III - a área permissionada não
poderá
exceder 50 (cinqüenta)
hectares, salvo quando outorgada a cooperativa de
garimpeiros.
Art. 6º Se julgar necessária a
realização de trabalhos de
pesquisa, o Departamento Nacional de Produção Mineral
- DNPM,
de ofício ou por
solicitação do permissionário, intima-lo-á a
apresentar
projetos de pesquisa, no prazo
de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação
de
intimação do Diário Oficial da
União.
Parágrafo único. Em caso de
inobservância, pelo interessado, do
prazo a que se refere o caput deste artigo, o
Departamento
Nacional de Produção Mineral
- DNPM cancelará a permissão ou reduzir-lhe-á a área.
Art. 7º A critério do
Departamento
Nacional de Produção Mineral
- DNPM, será admitida a permissão de lavra garimpeira
em área
de manifesto de mina ou
de concessão de lavra, com autorização do titular,
quando
houver viabilidade técnica e
econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
§ 1º Havendo recusa por parte
do
titular da concessão ou do
manifesto, o Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM
conceder-lhe-á o prazo de
90 (noventa) dias para que apresente projeto de
pesquisa para
efeito de futuro aditamento
de nova substância ao título original, se for o caso.
§ 2º Decorrido o prazo de que
trata o
parágrafo anterior sem que
o titular haja apresentado o projeto de pesquisa, o
Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM poderá conceder a permissão de lavra
garimpeira.
Art. 8º A critério do
Departamento
Nacional de Produção Mineral
- DNPM, será admitida a concessão de lavra em área
objeto de
permissão de lavra
garimpeira, com autorização do titular, quando houver
viabilidade técnica e econômica
no aproveitamento por ambos os regimes.
Art. 9º São deveres do
permissionário
de lavra garimpeira:
I - iniciar os trabalhos de
extração no
prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data da publicação do título no
Diário
Oficial da União, salvo
motivo justificado;
II - extrair somente as
substâncias
minerais indicadas no título;
III - comunicar imediatamente
ao
Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM a ocorrência de qualquer outra
substância
mineral não incluída no
título, sobre a qual, nos casos de substâncias e
jazimentos
garimpáveis, o titular
terá direito a aditamento ao título permissionado;
IV - executar os trabalhos de
mineração
com observância das
normas técnicas e regulamentares, baixadas pelo
Departamento
Nacional de Produção
Mineral - DNPM e pelo órgão ambiental competente;
V - evitar o extravio das águas
servidas, drenar e tratar as que
possam ocasionar danos a terceiros;
VI - diligenciar no sentido de
compatibilizar os trabalhos de lavra
com a proteção do meio ambiente;
VII - adotar as providências
exigidas
pelo Poder Público;
VIII - não suspender os
trabalhos de
extração por prazo superior
a 120 (cento e vinte) dias, salvo motivo justificado;
IX - apresentar ao Departamento
Nacional de Produção Mineral -
DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações
quantitativas da produção e
comercialização, relativas ao ano anterior; e
X - responder pelos danos
causados a
terceiros, resultantes, direta
ou indiretamente, dos trabalhos de lavra.
§ 1º O não-cumprimento das
obrigações
referidas no caput deste
artigo sujeita o infrator às sanções de advertência e
multa,
previstas nos incisos I e
II do art. 63 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de
1967, e de cancelamento da
permissão.
§ 2º A multa inicial variará de
10
(dez) a 200 (duzentas) vezes o
Maior Valor de Referência - MVR, estabelecido de
acordo com o
disposto no art. 2º da Lei
nº 6.205, de 29 de abril de 1975, devendo as
hipóteses e os
respectivos valores ser
definidos em portaria do Diretor-Geral do
Departamento
Nacional de Produção Mineral -
DNPM.
§ 3º A permissão de lavra
garimpeira
será cancelada, a juízo do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na
hipótese
de que trata o parágrafo
único do art. 6º desta Lei.
§ 4º O disposto no § 1º deste
artigo
não exclui a aplicação
das sanções estabelecidas na legislação ambiental.
Art. 10. Considera-se
garimpagem a
atividade de aproveitamento de
substâncias minerais garimpáveis, executadas no
interior de
áreas estabelecidas para
este fim, exercida por brasileiro, cooperativa de
garimpeiros, autorizada a funcionar como
empresa de mineração, sob o regime de permissão de
lavra
garimpeira.
§ 1º São considerados minerais
garimpáveis o ouro, o diamante, a
cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita,
nas
formas aluvionar, eluvionar e
coluvial; a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o
quartzo, o
berilo, a muscovita, o
espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e
outros, em
tipos de ocorrência que
vierem a ser indicados, a critério do Departamento
Nacional
de Produção Mineral - DNPM.
§ 2º O local em que ocorre a
extração
de minerais garimpáveis,
na forma deste artigo, será genericamente denominado
garimpo.
Art. 11. O Departamento
Nacional de
Produção Mineral - DNPM
estabelecerá as áreas de garimpagem, levando em
consideração
a ocorrência de bem
mineral garimpável, o interesse do setor mineral e as
razões
de ordem social e
ambiental.
Art. 12. Nas áreas
estabelecidas para
garimpagem, os trabalhos
deverão ser realizados preferencialmente em forma
associativa, com prioridade para as
cooperativas de garimpeiros.
Art. 13. A criação de áreas de
garimpagem fica condicionada à
prévia licença do órgão ambiental competente.
Art. 14. Fica assegurada às
cooperativas de garimpeiros prioridade
para obtenção de autorização ou concessão para
pesquisa e
lavra nas áreas onde
estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido
nos
seguintes casos:
I - em áreas consideradas
livres, nos
termos do Decreto-Lei nº
227, de 28 de fevereiro de 1967;
II - em áreas requeridas com
prioridade, até a entrada em vigor
desta Lei,
III - em áreas onde sejam
titulares de
permissão de lavra
garimpeira.
§ 1º A cooperativa comprovará,
quando
necessário, o exercício
anterior da garimpagem na área.
§ 2º O Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM
promoverá a delimitação da área e proporá sua
regulamentação
na forma desta Lei.
Art. 15. Cabe ao Poder Público
favorecer a organização da
atividade garimpeira em cooperativas, devendo
promover o
controle, a segurança, a
higiene, a proteção ao meio ambiente na área
explorada e a
prática de melhores
processos de extração e tratamento.
Art. 16. A concessão de lavras
depende
de prévio licenciamento do
órgão ambiental competente.
Art. 17. A realização de
trabalhos de
pesquisa e lavra em áreas
de conservação dependerá de prévia autorização do
órgão
ambiental que as
administre.
Art. 18. Os trabalhos de
pesquisa ou
lavra que causarem danos ao
meio ambiente são passíveis de suspensão temporária
ou
definitiva, de acordo com
parecer do órgão ambiental competente.
Art. 19. O titular de
autorização de
pesquisa, de permissão de
lavra garimpeira, de concessão de lavra, de
licenciamento ou
de manifesto de mina
responde pelos danos causados ao meio ambiente.
Art. 20. O beneficiamento de
minérios
em lagos, rios e quaisquer
correntes de água só poderá ser realizado de acordo
com a
solução técnica aprovada
pelos órgãos competentes.
Art. 21. A realização de
trabalhos de
extração de substâncias
minerais, sem a competente permissão, concessão ou
licença,
constitui crime, sujeito a
penas de reclusão de 3 (três) meses a 3 (três) anos e
multa.
Parágrafo único. Sem prejuízo
da ação
penal cabível, nos
termos deste artigo, a extração mineral realizada sem
a
competente permissão,
concessão ou licença acarretará a apreensão do
produto
mineral, das máquinas,
veículos e equipamentos utilizados, os quais, após
transitada
em julgado a sentença que
condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública
e o
produto da venda recolhido à
conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela
Lei nº
4.425, de 8 de outubro de
1964.
Art. 22. Fica extinto o regime
de
matrícula de que tratam o inciso
III, do art. 2º, e o art. 73 do Decreto-Lei nº 227,
de 28 de
fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Os
certificados de
matrícula em vigor terão
validade por mais 6 (seis) meses, contados da data de
publicação desta Lei.
Art. 23. A permissão de lavra
garimpeira de que trata esta Lei:
a) não se aplica a terras
indígenas;
b) quando na faixa de
fronteira, além
do disposto nesta Lei, fica
ainda sujeita aos critérios e condições que venham a
ser
estabelecidos, nos termos do
inciso III, do § 1º, do art. 91, da Constituição
Federal.
Art. 24. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 25. Esta Lei entra em
vigor na
data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 18 de julho de 1989;
168º da
Independência e 101º da
República.