O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É criada a Carreira
de
Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental e novecentos e
sessenta
cargos respectivos de provimento
efetivo, para execução de atividades de formulação,
implementação e avaliação de
políticas públicas, bem assim de direção e
assessoramento em
escalões superiores da
Administração Direta e Autárquica.
§ 1º Os cargos de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão
Governamental, da Carreira de igual denominação, são
estruturados em cinco classes.
§ 2º Os servidores ocupantes dos
cargos a
que se refere esta Lei
terão exercício em órgãos da Administração Direta e
Autárquica, observada lotação
fixada em ato da Secretaria de Recursos Humanos -
SRH, da
Secretaria de Planejamento e
Coordenação - Seplan.
Art. 2º A nomeação para
cargos de
Especialista em Políticas
Públicas e Gestão
Governamental depende de aprovação e classificação,
até o
limite de vagas oferecidas,
em concurso público de provas e títulos, e
subseqüente
conclusão, com aproveitamento
em curso específico de formação, ministrado pela
Escola
Nacional de Administração
Pública - ENAP.
§ 1º A nomeação do candidato
habilitado
dar-se-á na Classe I.
§ 2º Caso o candidato habilitado
seja
funcionário ou servidor
público federal, cuja remuneração exceda a fixada
para a
Classe I, nos termos do art.
3º e seus parágrafos, a diferença será apurada como
vantagem
pessoal reajustável,
nominalmente identificada.
§ 3º No prazo de noventa dias,
contado da
data de vigência da Medida
Provisória nº 84\89, o Poder Executivo regulamentará
a
promoção dos ocupantes de
cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, bem assim
especificará as atribuições das respectivas classes.
Art. 3º O vencimento
inicial do
cargo de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental é fixado em
NCz$
32,14 (trinta e dois
cruzados novos e quatorze centavos), base de cálculo
para os
demais vencimentos relativos
às classes a que se refere o Anexo desta Lei.
§ 1º Os vencimentos fixados de
conformidade com este artigo serão
reajustados pelos índices aplicados aos dos
servidores civis
da União, a partir de 1º
de outubro de 1987.
§ 2º Ao ocupante de cargo de que
trata
esta Lei aplica-se o disposto
no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de
fevereiro de 1976, modificado
pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de
outubro de
1987, e suas alterações,
sendo-lhe asseguradas as vantagens previstas no art.
7º do
Decreto-Lei nº 1.820, de 11
de dezembro de 1980, e no art. 1º do Decreto-Lei nº
2.200, de
26 de dezembro de 1984, os
respectivos percentuais, calculados sobre o valor do
vencimento a que o servidor faça
jus.
Art. 4º Não haverá, para
qualquer
efeito, equivalência ou
correlação entre o cargo, vencimento e vantagens a
que se
refere esta Lei e os já
existentes nos atuais planos de classificação e
retribuição
de cargos e empregos de
órgãos e entidades da Administração Federal.
Art. 5º Aos funcionários e
servidores públicos,
temporariamente vinculados à Escola Nacional de
Administração
Pública - ENAP, para
cumprir atividades discentes ou docentes,
administrativas e
técnicas, serão assegurados,
enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos
e
vantagens dos cargos e empregos
de origem, como se em efetivo exercício estivessem.
§ 1º A vinculação para o
cumprimento de
atividades discentes
importará liberação automática pelo órgão ou entidade
de
origem.
§ 2º Será irrecusável e
prontamente
atendida a requisição de
servidor de que trata este arquivo, para execução de
atividades docentes na Escola
Nacional de Administração Pública - ENAP.
§ 3º A vinculação referida neste
artigo
não obriga ao
ressarcimento das despesas correspondentes.
Art. 6º Na forma e
condições
previstas em regulamento, serão
concedidas bolsas de estudo e ajuda-de-custo a alunos
matriculados na Escola Nacional de
Administração Pública - ENAP.
Art. 7º Aplica-se ao
ocupante de
cargo de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental o regime
jurídico
estabelecido na Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 8º O disposto nesta
Lei
aplica-se ao concurso realizado
pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP
em 1988
e aos candidatos nele
aprovados.
Art. 9º A formação de
pessoal
qualificado para o exercício
de atividades de formulação, implementação e
avaliação de
políticas públicas e a
habilitação para o exercício de cargos de direção e
assessoramento superiores terão
prioridade nos programas de desenvolvimento de
recursos
humanos na Administração
Federal.
Parágrafo único. A Escola Nacional
de
Administração Pública -
ENAP, integrante da estrutura organizacional da
Fundação
Centro de Formação do
Servidor Público - Funcep, é a instituição
responsável pelas
atividades de
capacitação de que trata este artigo.
Art. 10. As despesas
decorrentes da
execução desta Lei
correrão à conta de dotações do Orçamento Fiscal da
União.
Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na
data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições
em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1989;
168º da
Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu