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Leis Federais
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LEI Nº 7.841, DE 17 DE OUTUBRO DE 1989.
Parágrafo único. ....................................................... ........ ... I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial; Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação. Art. 3º Ficam revogados o art. 38 e o § 1º do art. 40 da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEYJ. Saulo Ramos Este teto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1989 |