O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica
alterada a composição do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para
13(treze)
Juízes, sendo 9 (nove)
Togados, vitalícios, 4 (quatro) classistas,
temporários, dos
quais 2 (dois)
representantes dos empregadores e 2 (dois)
representantes dos
empregados.
Art. 2° Para
atender à composição a que
se refere o artigo anterior ficam criados os
seguintes cargos
e funções de Juiz:
I - 3 (três)
cargos de Juiz Togado,
vitalícios, a serem providos em consonância com o
inciso I do
parágrafo único do art.
115 da Constituição Federal;
II - 2 (duas)
funções de Juiz Classista,
temporário, sendo uma para representante dos
empregados e
outra para representante dos
empregadores.
§ 1° Haverá 1
(um) suplente para cada Juiz
Classista, temporário.
§ 2° Em face do
aumento de sua
composição, fica o Tribunal dividido em Turmas, na
forma da
lei.
Art. 3° O
provimento dos cargos e funções
de Juiz, previstos no art. 2° desta Lei obedecerá ao
que a
lei dispuser a respeito.
Art. 4° Ficam
criados 5 (cinco) cargos em
Comissão de Assessor de Juiz, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superior - Código
DAS-102, e 2 (dois) de Secretário de Turma - Código
DAS-102.
§ 1° Os cargos
em comissão de Assessor de
Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão
preenchidos
mediante livre indicação dos
magistrados junto aos quais forem servir.
§ 2° A
classificação dos cargos de
Direção e Assessoramento Superior, na escala de
níveis do
respectivo grupo, far-se-á
por deliberação do Pleno do Tribunal, observada a
legislação
vigente.
Art. 5° Ficam
criados 2 (dois) cargos em
Comissão de Assessor, do Grupo-Direção e
Assessoramento
Superior - Código DAS-102.
Art. 6° O
Tribunal criará as funções de
confiança e encargos de representação de gabinete,
classificando-os de acordo com as
suas necessidades de serviço.
Art. 7°
(Vetado).
Art. 8° A
despesa decorrente da aplicação
desta Lei correrá à conta das dotações próprias da
Justiça do
Trabalho.
Art. 9° Esta
Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de
outubro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
*
Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.