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Leis Federais

LEI Nº 7.842, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989.

Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, cria cargos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterada a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para 13(treze) Juízes, sendo 9 (nove) Togados, vitalícios, 4 (quatro) classistas, temporários, dos quais 2 (dois) representantes dos empregadores e 2 (dois) representantes dos empregados.

Art. 2° Para atender à composição a que se refere o artigo anterior ficam criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - 3 (três) cargos de Juiz Togado, vitalícios, a serem providos em consonância com o inciso I do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal;

II - 2 (duas) funções de Juiz Classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores.

§ 1° Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz Classista, temporário.

§ 2° Em face do aumento de sua composição, fica o Tribunal dividido em Turmas, na forma da lei.

Art. 3° O provimento dos cargos e funções de Juiz, previstos no art. 2° desta Lei obedecerá ao que a lei dispuser a respeito.

Art. 4° Ficam criados 5 (cinco) cargos em Comissão de Assessor de Juiz, do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - Código DAS-102, e 2 (dois) de Secretário de Turma - Código DAS-102.

§ 1° Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.

§ 2° A classificação dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, na escala de níveis do respectivo grupo, far-se-á por deliberação do Pleno do Tribunal, observada a legislação vigente.

Art. 5° Ficam criados 2 (dois) cargos em Comissão de Assessor, do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - Código DAS-102.

Art. 6° O Tribunal criará as funções de confiança e encargos de representação de gabinete, classificando-os de acordo com as suas necessidades de serviço.

Art. 7° (Vetado).

Art. 8° A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

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