O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1°
O art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
30. Das
pessoas reconhecidamente
pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro
civil de
nascimento e pelo assento
de óbito e respectivas certidões.
§
1° O
estado de pobreza será comprovado por declaração do
próprio
interessado ou a rogo, em
se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da
assinatura de duas testemunhas.
§
2° A
falsidade da declaração ensejará a responsabilidade
civil e
penal do interessado."
Art. 2°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
outubro
de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY