Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a
Medida Provisória n° 88,
de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram
Saraiva, 1° Vice-Presidente, no
exercício da Presidência do Senado Federal, para os
efeitos
do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte
Lei:
Art.
1° É assegurado o
recebimento de abono anual, no valor de um salário
mínimo
vigente na data do respectivo
pagamento, aos empregados que:
I -
perceberem de
empregadores, que contribuem para o Programa de
Integração
Social (PIS) ou para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público
(Pasep), até dois salários
mínimos médios de remuneração mensal no período
trabalhado, e
que tenham exercido
atividade remunerada pelo menos durante trinta dias
no ano-
base;
II -
estejam cadastrados,
há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei
Complementar
n° 26, de 11 de setembro
de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no
Cadastro
Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No
caso de beneficiários integrantes do Fundo de
Participações
PIS-Pasep, o abono anual
será pago com os rendimentos das contas individuais,
a cargo
do Fundo, e complementado,
quando for o caso, com recursos oriundos da
arrecadação das
contribuições dos
programas mencionados neste artigo.
Art.
2° O abono será
pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica
Federal, mediante:
I -
depósito em nome do
trabalhador;
II -
saque em espécie;
ou
III -
folha de salários.
§ 1°
Ao Banco do Brasil
S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados
dos
contribuintes mencionados no art.
14 do Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, e
à Caixa
Econômica Federal, aos
empregados dos contribuintes a que se refere o art.
15 do
mesmo Decreto-Lei.
§ 2°
Os recursos
financeiros, necessários à complementação no
parágrafo único
do art. 1° serão
consignados no Orçamento da União e repassados ao
Banco do
Brasil S.A. e à Caixa
Econômica Federal, de acordo com as datas de
desembolsos
previstas nos respectivos
cronogramas.
§ 3°
As instituições
financeiras pagadoras manterão em seu poder, à
disposição das
autoridades
fazendárias, por processo que possibilite a sua
imediata
recuperação, os comprovantes
de pagamentos efetuados.
Art.
3° O Ministério da
Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução
desta
Lei, relacionadas com:
I - a
aprovação do
cronograma de pagamento e de desembolso;
II -
os procedimentos
para operacionalização do abono; e
III -
a remuneração dos
agentes.
Art.
4° Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
5° Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, 25 de outubro
de 1989;
168° da Independência e
101° da República.