Art. 1° É criado o Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª
Região, que terá sede em Vitória-ES, com jurisdição
em todo o
território do Estado
do Espírito Santo.
Art. 2º O Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região
será composto de 8 (oito) Juízes, com vencimentos e
vantagens
previstos na legislação
em vigor, sendo 6 (seis) togados, de investidura
vitalícia, e
2 (dois) classistas, de
investidura temporária, representantes,
respectivamente, dos
empregadores e dos
empregados.
Parágrafo único. Haverá 1 (um)
suplente para cada Juiz
classista.
Art. 3º Os juízes togados serão
nomeados pelo Presidente
da República, sendo:
I - 4 (quatro) dentre Juízes do
Trabalho Presidentes de
Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e
por
merecimento, alternadamente,
preenchendo-se as referidas vagas pelo critério acima
mencionado com o aproveitamento de
2 (dois) Juízes da 1ª Região da Justiça do Trabalho e
2
(dois) Juízes da área
desmembrada, apurada a antigüidade em razão do
efetivo
exercício da judicatura na
respectiva área, ainda que em períodos descontínuos;
II - 1 (um) dentre integrantes
do Ministério Público do
Trabalho;
III - 1 (um) dentre advogados
de
notório saber jurídico e
de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de
efetiva
atividade profissional na
área desmembrada, a ser indicado pela Seccional da
Ordem dos
Advogados do Brasil no
Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Para fins de
preenchimento, por
merecimento, das vagas de Juiz togado reservadas a
magistrados de carreira, o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, dentro do prazo de
10
(dez) dias, contados da
publicação desta Lei, elaborará duas listas
tríplices,
atendido o disposto no inciso I
deste artigo, que serão encaminhadas ao Poder
Executivo, só
podendo integrar aquelas
listas os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de
Conciliação e Julgamento que
tenham jurisdição nas respectivas áreas há, pelo
menos, 2
(dois) anos da data da
publicação desta Lei.
Art. 4º Os Juízes classistas
serão designados pelo
Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689
da
Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de
maio de
1943, dentre nomes
constantes de listas tríplices organizadas pelas
diretorias
das federações e dos
sindicatos com base territorial na área de jurisdição
da 17ª
Região.
Parágrafo único. O Presidente
do
Tribunal Regional do
Trabalho, dentro de 10 (dez) dias, contados da
publicação
desta Lei, mandará publicar
edital convocando as associações sindicais
mencionadas neste
artigo, para que
apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas
tríplices, que serão encaminhadas
pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Poder
Executivo.
Art. 5º Os Juízes do Trabalho
Presidentes de Juntas, que
tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição
sobre o
território da 17ª
Região, poderão optar por sua permanência, conforme o
caso,
no quadro da 1ª Região.
§ 1º A opção prevista neste
artigo será manifestada por
escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
publicação
desta Lei, ao Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e terá
caráter
irretratável.
§ 2º Os Juízes do Trabalho
Presidentes de Juntas que
optarem pela 1ª Região permanecerão servindo na 17ª
Região,
garantidos os seus
direitos a remoção e promoção, à medida que ocorrerem
vagas
no Quadro da 1ª Região,
observados os critérios legais de preenchimento.
Art. 6º O Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região
terá a mesma competência atribuída aos Tribunais
Regionais do
Trabalho pela
legislação em vigor.
Art. 7º O novo Tribunal será
instalado e presidido, até a
posse do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na
forma da
lei, pelo Juiz togado mais
antigo, oriundo da carreira de Juiz do Trabalho,
computada a
antigüidade de classe do
Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento,
observados os critérios fixados
no inciso I do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O novo
Tribunal
aprovará seu Regimento
Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data
de sua
instalação.
Art. 8º Uma vez aprovado e
publicado o seu Regimento
Interno, na sessão que se seguir, o Tribunal elegerá
o
Presidente e o Vice-Presidente,
de conformidade com as normas legais vigentes.
Art. 9º Até a dada de
instalação
do Tribunal Regional da
17ª Região, fica mantida a atual competência do
Tribunal
Regional da 1ª Região.
§ 1º Instalado o Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª
Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª
Região remeter-lhe-á todos
os processos oriundos do território sob jurisdição do
novo
Tribunal, que não tenham
recebido "visto" do Relator.
§ 2º Os processos que já tenham
recebido "visto"
do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do
Trabalho
da 1ª Região.
Art. 10. As Juntas de
Conciliação e Julgamento sediadas no
Estado do Espírito Santo ficam transferidas, com seus
funcionários e seu acervo
material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região,
sem prejuízo dos direitos
adquiridos e respeitadas as situações pessoais de
seus
Juízes, Vogais e servidores.
§ 1º Os cargos existentes na
lotação do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região, a que se refere este
artigo, ficam
transferidos para o
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
§ 2º Os Juízes, Vogais e
servidores transferidos na forma
deste artigo continuarão a perceber vencimentos e
vantagens
pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, até que o orçamento consigne
ao
Tribunal criado por esta Lei os
recursos necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º A investidura no Quadro
Permanente de Pessoal da
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região
depende de aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
Art. 11. São criados, no Quadro
de Pessoal do Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região, com retribuição
pecuniária prevista na
legislação em vigor, 2 (duas) funções de Juiz
classista e 6
(seis) cargos de Juiz
togado.
Art. 12. Além dos cargos e
funções transferidos ou criados
na forma dos arts. 10 e 11 desta Lei, ficam criados,
no
Quadro Permanente de Pessoal da
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região,
com vencimentos e vantagens
fixados pela legislação em vigor, 6 (seis) cargos de
Juiz do
Trabalho Substituto, os
cargos em comissão constantes do Anexo I, os cargos
efetivos
constantes do Anexo II e a
Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete,
integrada por funções de Chefia
e Assistência, constantes do Anexo III, desta Lei.
§ 1º Os cargos constantes dos
Anexos I e II desta Lei
serão providos após a instalação do Tribunal Regional
do
Trabalho da 17ª Região, com
sede em Vitória, Estado do Espírito Santo, nos termos
da
legislação em vigor.
§ 2º Os valores das funções da
Tabela de Gratificação
de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do
Trabalho
da 17ª Região - ES são
idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 3º Ato interno do Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª
Região - ES estabelecerá as atribuições das funções
constantes do Anexo III desta
Lei.
Art. 13. O Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua
instalação, abrirá concurso
público de provas e títulos para preenchimento das
vagas de
Juiz do Trabalho Substituto,
depois de satisfeito o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 14. Os servidores
atualmente lotados nas juntas de
Conciliação e Julgamento, com jurisdição no
território da 17ª
Região da Justiça do
Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da
1º
Região, mediante opção
escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do
Tribunal
respectivo, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta
Lei.
Art. 15. Os Juízes nomeados na
forma do art. 3º desta Lei
tomarão posse perante o Presidente do Tribunal
Superior do
Trabalho.
Parágrafo único. A posse dos
Juízes referidos neste artigo
deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias,
contados da
nomeação, prorrogáveis por
mais 30 (trinta) dias, em caso de força maior, a
juízo do
Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho.
Art. 16. Compete ao Tribunal
Superior do Trabalho, através
de seu Presidente, tomar todas as medidas de natureza
administrativa para instalação e
funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região.
Art. 17. O Poder Executivo é
autorizado a abrir crédito
especial até o limite de NCz$ 2.500.000,00 (dois
milhões e
quinhentos mil cruzados
novos) para atender às despesas iniciais de
organização,
instalação e funcionamento
do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
§ 1º O crédito a que se refere
este artigo será
consignado em favor do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Para atendimento das
despesas decorrentes da abertura
do crédito especial autorizado neste artigo, o Poder
Executivo poderá cancelar
dotações consignadas no orçamento da 1ª Região
da
Justiça do Trabalho,
destinadas às despesas que seriam realizadas pelas
Juntas de
Conciliação e Julgamento
desmembradas, ou outras dotações orçamentárias.
Art. 18. Não poderão ser
nomeados, admitidos ou
contratados, a qualquer título, para funções de
gabinete,
cargos em comissão ou
funções gratificadas da administração do Tribunal,
cônjuges
ou parentes
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau de Juízes
em
atividade ou aposentados há
menos de 5 (cinco) anos.
Art. 19. Esta Lei entra em
vigor
na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de
1989;
168º da Independência e
101º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Anexo(s) Publicado(s) no
Diário Oficial.