O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica
instituído o Dia Nacional da
Conservação do Solo a ser comemorado, em todo o País,
no dia
15 de abril de cada ano.
Art. 2º O
Poder
Executivo tomará as medidas
à execução desta lei.
Art. 3º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º
Revogam-se
as disposições em
contrário.
Brasília,
13
de novembro de 1989; 168º
da Independência e 101º da República.