O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º Tornar-se-ão sem
efeito, no dia
5 de outubro de 1989, e,
sem exceção, na forma do art. 43 do Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias,
as autorizações de pesquisa, as concessões de lavra,
os
manifestos de minas, as
licenças e demais títulos atributivos de direitos
minerários,
caso os respectivos
trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido
comprovadamente iniciados nos prazos
legais ou estejam inativos.
Art. 2º Os titulares de
direitos
minerários deverão comprovar,
até 30 de novembro de 1989, junto ao Departamento
Nacional da
Produção Mineral - DNPM,
que os trabalhos de pesquisa ou de lavra, de que
trata o
artigo anterior, foram iniciados
nos prazos legais e não se encontravam inativos na
data
referida no art. 1º.
Art. 3º Consideram-se inativos,
para os
fins desta Lei, os
trabalhos de pesquisa ou lavra:
a) que tenham sido
interrompidos,
suspensos ou abandonados em
desacordo com os prazos e preceitos legais;
b) que configurem lavra
simbólica.
Parágrafo único. Entende-se por
lavra
simbólica a lavra realizada
em flagrante desacordo com o plano de aproveitamento
econômico previamente aprovado e de
forma incompatível com as finalidades e condições da
respectiva concessão, cuja
prática possa impedir ou restringir, de alguma forma,
o
aproveitamento da jazida, segundo
o seu efetivo potencial econômico.
Art. 4º A comprovação de que
trata o
art. 2º desta Lei deverá
ser efetuada, mediante protocolização junto ao DNPM,
dos
seguintes elementos, conforme o
caso:
a) relatório dos trabalhos de
pesquisa
realizados até 5 de outubro
de 1989, acompanhado do programa e do cronograma
físico-
financeiro dos trabalhos a
realizar e de documentos idôneos demonstrativos das
ocorrências;
b) relatório dos trabalhos de
lavra
realizados até 5 de outubro de
1989, acompanhado do programa e cronograma físico-
financeiro
dos trabalhos a realizar,
bem como dos três últimos relatórios anuais de lavra,
a que
se refere o artigo 57, do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com
cópia dos
documentos demonstrativos.
Art. 5º O DNPM cancelará, ex
officio,
os atos vigentes na data da
publicação desta Lei, que autorizem o adiantamento ou
a
suspensão dos trabalhos de
pesquisa ou lavra, se constatar a inexistência de
condições
ou circunstâncias que
justifiquem a manutenção de tais autorizações,
assegurada
defesa ao interessado.
Art. 6º O DNPM fará publicar,
no Diário
Oficial da União, até
120 (cento e vinte) dias após a data da publicação
desta Lei,
relação completa dos
títulos minerários tornados sem efeito com base nesta
Lei,
declarando a libertação ou
a disponibilidade das respectivas áreas e assegurando
defesa
aos interessados, nos termos
da legislação minerária pertinente.
Parágrafo único. No prazo de
até 2
(dois) anos, o DNPM, mediante
edital publicado no Diário Oficial da União, colocará
em
disponibilidade para pesquisa
ou lavra as áreas cujos títulos foram tornados sem
efeito,
por força desta Lei, fixando
prazo compatível para recebimento de propostas dos
interessados.
Art. 7° O DNPM levará em conta,
para os
efeitos do artigo, a
eventual existência da garimpagem, respeitando, na
outorga de
novos títulos minerários,
a prioridade das cooperativas de garimpeiros para
pesquisar e
lavrar jazidas de minerais
garimpáveis nas áreas onde estejam atuando e o
estabelecimento de área para o
exercício da atividade de garimpagem.
Parágrafo único. Em áreas
ocupadas por
garimpeiro que, por
ignorância ou falta de recursos, não manifestou ao
DNPM o
exercício de atividades,
comprovada a circunstância pelo interessado, fica
aberta, por
90 (noventa) dias da data
da publicação desta Lei, a permissão para regularizar
a
exploração existente.
Art. 8° Os arts. 20 e 26, do
Decreto-
Lei n° 227, de 28 de
fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 20. A outorga da
autorização de pesquisa importa nos
seguintes pagamentos, em quantias fixadas
relativamente ao
maior valor de referência
(MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art.
2°,
parágrafo único, da Lei n°
6205, de 29 de abril de 1975:
I - pelo interessado, quando
do
requerimento da autorização de
pesquisa, de emolumentos no valor de 10 (dez) MVR;
II - pelo titular da
autorização de
pesquisa, quando o somatório
de áreas por ele detidas ultrapassar 1000 (um mil)
hectares
e até a entrega do
correspondente relatório de pesquisa ao DNPM, de
taxa anual
para a área excedente,
fixada por hectare, no valor máximo de 10% (dez por
cento)
do MVR, cujos critérios,
valores específicos e condições de pagamento serão
estabelecidos em portaria do
Ministro das Minas e Energia.
§ 1° O requerente terá
direito à
restituição da importância
relativa aos emolumentos do inciso I, se o pedido
foi
indeferido com fundamento no § 1°
do art. 18 deste Código, ou por falta de
assentimento de
entidade ou órgão público,
exigível para a outorga da autorização.
§ 2° Encontrando-se livre a
área
objetivada, e satisfeitas as
exigências deste Código, o DNPM expedirá ofício ao
requerente, convidando-o a efetuar,
no prazo de trinta dias, contados de sua publicação
no
Diário Oficial da União, o
pagamento das despesas inerentes à publicação do
alvará de
pesquisa, devendo
apresentar ao mencionado órgão, no mesmo prazo, o
respectivo comprovante.
§ 3° Se o requerente deixar
de
atender, no prazo próprio, ao
disposto no parágrafo anterior, o pedido será
indeferido e
o processo arquivado, por
despacho do Diretor-Geral do DNPM.
§ 4° O não pagamento, no
prazo
determinado em lei, da taxa
referida no inciso II, bem como da taxa adicional
prevista
no art. 26, § 6°, inciso III,
deste Código, ensejará a nulidade ex officio do
respectivo
alvará pelo Diretor-Geral do
DNPM.
§ 5° Os emolumentos e taxas
referidos
nos incisos I e II do caput
deste artigo, na alínea b, inciso II do art. 22 e
no inciso
III, do § 6°, do art. 26,
serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta
do Fundo
Nacional de Mineração -
Parte Disponível, instituído pela Lei n° 4425, de 8
de
outubro de 1964."
"Art. 26. Fica
estabelecido que
o DNPM deverá manter
atualizado em seus registros o somatório da
extensão das
áreas objeto de requerimentos
de pesquisa, formulados por uma mesma pessoa física
ou
jurídica.
§ 1° Em se tratando de
pessoas
físicas, considerar-se-ão
formulados por uma mesma pessoa os requerimentos
protocolizados em nome do cônjuge casado
em regime de comunhão de bens.
§ 2° As restrições do
parágrafo
anterior se aplicam ao titular
da firma individual.
§ 3° Tratando-se de pessoa
jurídica,
considerar-se-ão formulados
por uma mesma pessoa os requerimentos
protocolizados em
nome dos sócios controladores da
empresa ou de sociedades coligadas, subsidiárias,
controladoras ou controladas, na forma
da Lei n° 6404, de 16 de dezembro de 1976.
§ 4° Para efeito do somatório
de que
trata o caput deste artigo,
será incluída a extensão das áreas objeto de
autorização de
pesquisa em vigor,
outorgadas ao requerente, pessoa física ou
jurídica,
observado o disposto nos §§ 1°,
2° e 3°.
§ 5° Serão juridicamente
nulos os
direitos outorgados com
inobservância do disposto no caput e nos §§ 1° a 4°
deste
artigo.
§ 6° Ao fim de 18 (dezoito)
meses de
validade do alvará de
autorização de pesquisa, o seu titular, quando
detiver um
somatório de áreas objeto de
autorização de pesquisa superior a 50.000
(cinqüenta mil)
hectares, deverá, sob pena
de declaração de caducidade, na forma do disposto
no art.
68:
I - comunicar ao DNPM a
desistência
de pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) do total originalmente titulado, da área
em
causa, para o terceiro ano da
vigência do alvará;
II - se for o caso, pleitear
ao DNPM,
através de justificativa
técnica, a manutenção para o terceiro ano de
vigência do
alvará, da totalidade ou
fração superior a 50% (cinqüenta por cento), da
área
originalmente titulada, a qual
só será concedida após vistoria no local, se
caracterizados
trabalhos efetivamente
realizados dentro do cronograma de pesquisa,
indícios de
mineralizações ou anomalias
geoquímicas ou geofísicas de relevante significação
que
justifique a permanência da
área adicional pleiteada.
III - pagar taxa anual
adicional
àquela prevista no inciso II do
art. 20, fixada por hectare, no valor de 50%
(cinqüenta por
cento) da taxa original, no
terceiro ano de vigência do alvará de autorização
de
pesquisa, caso o DNPM decida pela
manutenção total ou parcial da área titulada.
§ 7° Quando a área se tornar
livre
por publicação no Diário
Oficial da União, o efeito liberativo para
aplicação do
regime de prioridade dar-se-á
no 30° dia após a referida publicação.
§ 8° As despesas pertinentes
às
vistorias de campo realizadas
pelo DNPM no exercício da fiscalização que lhe
incumbe no
termos deste Código, serão
reembolsadas pelos respectivos titulares, pessoas
físicas
ou jurídicas, na conformidade
do que dispuser portaria do Diretor-Geral do
referido
Órgão."
Art. 9° A aplicação do disposto
nesta
Lei não gera direito a
indenização contra a União, a qualquer título ou
fundamento.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na
data de sua publicação,
devendo o Poder Executivo regulamentá-la no prazo de
60
(sessenta) dias.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 20 de novembro de
1989; 168°
da Independência e 101°
da República.