Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida
Provisória nº 94, de 1989, que o Congresso Nacional
aprovou,
e eu, NELSON CARNEIRO,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do
disposto no
parágrafo único do art. 62
da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela LEI 11.321, DE 7 DE JULHO DE 2006).
Art. 2º Sem prejuízo da
responsabilidade penal cabível, a
infração à legislação referente aos produtos de
origem animal
acarretará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o
infrator for primário e não
tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, de até 25.000 Bônus
do Tesouro Nacional - BTN,
nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação
das matérias-primas,
produtos, subprodutos, e derivados de origem animal,
quando
não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam, ou
forem adulteradas;
IV - suspensão de atividade que
cause risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à
ação
fiscalizadora;
V - interdição, total ou
parcial, do estabelecimento,
quando a infração consistir na adulteração ou
falsificação
habitual do produto ou se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela
autoridade competente, a
inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
§ 1º As multas previstas neste
artigo serão agravadas até
o grau máximo, nos casos de artifício, ardil,
simulação,
desacato, embaraço ou
resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além
das
circunstâncias atenuantes ou
agravantes, a situação econômico-financeira do
infrator e os
meios ao seu alcance para
cumprir a Lei.
§ 2º A interdição de que trata
o
inciso V poderá ser
levantada, após o atendimento das exigências que
motivaram a
sanção.
§ 3º Se a interdição não for
levantada nos termos do
parágrafo anterior, decorridos doze meses, será
cancelado o
registro (art. 7º da Lei
nº 1.283, de 1950).
Art. 3º Nos casos de emergência
em que ocorra risco à
saúde ou ao abastecimento público, a União poderá
contratar
especialistas, nos termos
do art. 37 inciso IX da Constituição, para atender os
serviços de inspeção prévia e
de fiscalização, por tempo não superior a seis meses.
Parágrafo único. A contratação
será autorizada pelo
Presidente da República, que fixará a remuneração dos
contratados em níveis
compatíveis com o mercado de trabalho e dentro dos
recursos
orçamentários disponíveis.
Art. 4º Os arts. 4º e 7º da Lei
nº 1283, de 1950, passam,
a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º São competentes
para realizar a
fiscalização de que trata esta Lei:
a) o Ministério da Agricultura,
nos estabelecimentos
mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art.
3º, que
façam comércio
interestadual ou internacional;
b) as Secretarias de
Agricultura
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de
que trata
a alínea anterior que trata
a alínea anterior que façam comércio intermunicipal;
c) as Secretarias ou
Departamentos de Agricultura dos
Municípios, nos estabelecimentos de que trata a
alínea a
desde artigo que façam apenas
comércio municipal;
d) os órgãos de saúde pública
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de
que trata
a alínea g do mesmo art.
3º."
" Art. 7º Nenhum
estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar no
País, sem que esteja
previamente registrado no órgão competente para a
fiscalização da sua atividade, na
forma do art. 4º.
Parágrafo único.
.....................................................
........
....................
............................"
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as Leis nº
5.760, de 3 de dezembro de
1971, nº 6.275, de 1º de dezembro de 1975, e demais
disposições em contrário.
Senado Federal, 23 de novembro
de 1989; 168º. da
Independência e 101º. da República.
NELSON CARNEIRO