O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei
nº
3.557, de 17 de maio de 1959
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Será
consignada,
anualmente, no Orçamento do
Ministério da Educação, em favor da Campanha
Nacional de
Escolas da Comunidade - CNEC,
sociedade civil de fins educacionais, considerada
de
utilidade pública pelo Decreto nº
36.505, de 30 de novembro de 1954, subvenção
relativa ao
número de turmas das unidades
escolares por ela mantidas em todo o território
nacional.
Parágrafo único. A subvenção
a que se
refere este artigo será
fixada à base de NCz$250,00 (duzentos e cinqüenta
cruzados
novos), reajustável
anualmente, de acordo com os índices oficiais da
inflação.
Art. 2º Para a consignação da
subvenção de que trata o artigo
anterior, a Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade -
CNEC, enviará, até o dia 15 de
março de cada ano, ao órgão competente do
Ministério da
Educação, a relação das
unidades em funcionamento, com os respectivos
números de
turma, alunos e séries,
devidamente atestados pelo órgão competente do
Sistema
Estadual de Ensino respectivo,
que emitirá parecer sobre as condições da escola e
informará sobre o apoio e
colaboração prestados pelas escolas estadual e
municipal.
Parágrafo único. A
consignação
orçamentária de que trata esta
Lei terá como limite máximo o número de turmas de
1º e 2º
graus, com mínimo de
trinta e cinco alunos por turma, sendo atualmente
doze mil,
trezentas e vinte e oito
turmas existentes nas escolas vinculadas à Campanha
Nacional de Escolas da Comunidade -
CNEC."
Art. 2º Os estabelecimentos de
ensino
de 1º e 2º graus mantidos
pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade -
CNEC
poderão ter mais uma turma, quando
a soma dos alunos de duas turmas não for inferior a
setenta e
cinco.
Art. 3º Aplicam-se às escolas
mencionadas nesta Lei os
dispositivos constitucionais referentes à gestão
democrática
do ensino público.
Art. 4º Quando da aprovação da
lei
prevista no art. 213 da
Constituição Federal, ficará a continuidade do apoio
financeiro previsto no art. 1º da
lei nº 3.557, de 17 de maio de 1959, condicionada ao
cumprimento efetivo das exigências
que venham a ser nela estabelecidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 23 de novembro de
1989; 168º
da Independência e 101º
da República.