O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É prorrogado até o dia 31 de maio de 1990, o
prazo a
que se refere o art. 1º
da Lei nº 7.770, de 11 de maio de 1989.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se desde a
data da
edição da Medida
Provisória que lhe deu origem, ressalvadas as
modificações a
ela introduzidas por esta
Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de
1989; 168º
da Independência e 101º
da República.