O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 1990,
ficará alterada para um
inteiro e vinte centésimos por cento a alíquota da
contribuição para o Finsocial
(Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art.
1º, § 1º,
Lei nº 7.738, de 9 de
março de 1989, art. 28, e Lei nº 7.787, de 30 de
junho de
1989, art. 7º).
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1989;
168º da
Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu