Art. 1º - É alterada a
composição do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região, o qual se comporá de 27 (vinte
e sete)
Juízes, sendo 17
(dezessete) Togados, e 10 (dez) classistas,
temporários.
Art. 2º - Para atender à
composição a que se refere o
artigo anterior, são criados os seguintes cargos e
funções de
Juiz:
I - 3 (três) cargos de Juiz
Togado, vitalício, a serem
providos em consonância com o art. 115 da
Constituição
Federal;
II - 2 (duas) funções de Juiz
Classista, temporário, sendo
1 (uma) representante dos empregados e outra para
representante dos empregadores.
§ 1º - Haverá 1 (um) suplente
para cada Juiz Classista,
temporário.
§ 2º - Em face do aumento de
sua
composição, fica o
Tribunal acrescido de mais 1 (uma) Turma.
Art. 3º - O provimento dos
cargos e funções de Juiz,
previstos no art. 2º desta Lei, obedecerá ao que a
lei
dispuser a respeito.
Art. 4º - São criados os cargos
de Juiz Corregedor Regional
e de Vice-Corregedor Regional, a serem providos por
Juízes
Togados, em escrutínio
secreto, quando da eleição dos Presidente e Vice-
Presidente
do Tribunal.
Parágrafo único. Se já houver
ocorrido a eleição do
Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal para o
biênio, o
processo eletivo ocorrerá
30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei e o
mandato dos
eleitos encerrar-se-á
com o término da gestão dos demais dirigentes do
Tribunal.
Art. 5º - São criados 5 (cinco)
cargos em comissão de
Assessor de Juiz, do Grupo Direção e Assessoramento
Superior
- Código DAS-102, e 1 (um)
de Secretário de Turma, Código DAS-102.
§ 1º - Os cargos em comissão de
Assessor de Juiz,
privativos de bacharel em Direito, serão preenchidos
mediante
livre indicação dos
magistrados junto aos quais forem servir.
§ 2º - A classificação dos
cargos de Direção e
Assessoramento Superior, na escala de níveis do
respectivo
grupo, far-se-á por
deliberação do Pleno do Tribunal, observada a
legislação
vigente.
Art. 6º A despesa decorrente da
aplicação desta Lei
ocorrerá por conta das dotações próprias da Justiça
do
Trabalho.
Art. 7º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro
de
1989; 168º da Independência e 101º da República.