O
  CONGRESSO
  NACIONAL decreta: 
  Art. 1º Sem prejuízo da ação de
  indenização do prejudicado, o
  Ministério Público, de ofício ou por solicitação da
  Comissão
  de Valores Mobiliários
  - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para
  evitar
  prejuízos ou obter
  ressarcimento de danos causados aos titulares de
  valores
  mobiliários e aos investidores
  do mercado, especialmente quando decorrerem de:
  I - operação fraudulenta,
  prática não
  eqüitativa, manipulação
  de preços ou criação de condições artificiais de
  procura,
  oferta ou preço de valores
  mobiliários;
  II - compra ou venda de valores
  mobiliários, por parte dos
  administradores e acionistas controladores de
  companhia
  aberta, utilizando-se de
  informação relevante, ainda não divulgada para
  conhecimento
  do mercado, ou a mesma
  operação realizada por quem a detenha em razão de sua
  profissão ou função, ou por
  quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas
  pessoas;
  
  III - omissão de informação
  relevante
  por parte de quem estava
  obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de
  forma
  incompleta, falsa ou
  tendenciosa.
  Art. 2º As importâncias
  decorrentes da
  condenação, na ação de
  que trata esta Lei, reverterão aos investidores
  lesados, na
  proporção de seu prejuízo.
  § 1º As importâncias a que se
  refere
  este artigo ficarão
  depositadas em conta remunerada, à disposição do
  juízo, até
  que o investidor,
  convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento
  da
  parcela que lhe couber.
  § 2º Decairá do direito à
  habilitação o
  investidor que não o
  exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da
  publicação do edital a que alude o
  parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente
  ser
  recolhida como receita da
  União.
  Art. 3º À ação de que trata
  esta lei
  aplica-se, no que couber, o
  disposto na Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985.
  
  Art. 4º Esta Lei entra em vigor
  na data
  de sua publicação.
  Art. 5º Revogam-se as
  disposições em
  contrário.
  Senado Federal, 7 de dezembro
  de 1989;
  168º da Independência e
  101º da República..