O
CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1º Sem prejuízo da ação de
indenização do prejudicado, o
Ministério Público, de ofício ou por solicitação da
Comissão
de Valores Mobiliários
- CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para
evitar
prejuízos ou obter
ressarcimento de danos causados aos titulares de
valores
mobiliários e aos investidores
do mercado, especialmente quando decorrerem de:
I - operação fraudulenta,
prática não
eqüitativa, manipulação
de preços ou criação de condições artificiais de
procura,
oferta ou preço de valores
mobiliários;
II - compra ou venda de valores
mobiliários, por parte dos
administradores e acionistas controladores de
companhia
aberta, utilizando-se de
informação relevante, ainda não divulgada para
conhecimento
do mercado, ou a mesma
operação realizada por quem a detenha em razão de sua
profissão ou função, ou por
quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas
pessoas;
III - omissão de informação
relevante
por parte de quem estava
obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de
forma
incompleta, falsa ou
tendenciosa.
Art. 2º As importâncias
decorrentes da
condenação, na ação de
que trata esta Lei, reverterão aos investidores
lesados, na
proporção de seu prejuízo.
§ 1º As importâncias a que se
refere
este artigo ficarão
depositadas em conta remunerada, à disposição do
juízo, até
que o investidor,
convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento
da
parcela que lhe couber.
§ 2º Decairá do direito à
habilitação o
investidor que não o
exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da
publicação do edital a que alude o
parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente
ser
recolhida como receita da
União.
Art. 3º À ação de que trata
esta lei
aplica-se, no que couber, o
disposto na Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em
contrário.
Senado Federal, 7 de dezembro
de 1989;
168º da Independência e
101º da República..