O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º. É
criado
o
adicional no valor de 50%
(cinqüenta por cento) sobre as tarifas aeroportuárias
referidas no art. 3º. da Lei nº.
6.009, de 26 de dezembro de 1973, e sobre as tarifas
relativas
ao uso dos auxílios à
navegação aérea e das telecomunicações referidas no
art. 2º.
do Decreto-Lei nº.
1896 , de 17 de dezembro de 1981.
§ 1º. O
adicional
de que trata este artigo
destina-se à aplicação em melhoramentos,
reaparelhamento,
reforma, expansão e
depreciação de instalações aeroportuárias e da rede
de
telecomunicações e auxílio
à navegação aérea.
Art. 2º. A
sistemática de recolhimento do
adicional será a mesma empregada para a cobrança das
respectivas tarifas.
Art. 3º.
Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-
se
as disposições em
contrário.
Brasília,
12
de dezembro de 1989;
168º. da Independência e 101º. da República.