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Leis Federais

LEI Nº 7.923, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989.

Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações Públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 106, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são reajustados em vinte e seis vírgula zero seis por cento, a título de reposição salarial.

        Parágrafo único. A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em virtude da aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.

        Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.

        § 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.

        § 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.

        § 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens:

        I - a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

        II - a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7º, XVI);

        III - a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

        IV - a gratificação por trabalho com raios X ou substâncias radioativas;

        V - a gratificação por encargos de curso ou de concurso;

        VI - a gratificação de representação de gabinete;

        VII - a gratificação de interiorização;

        VIII - a gratificação de dedicação exclusiva;

        IX - a gratificação por regência de classe;

        X - a gratificação de chefe de departamento, divisão ou equivalente;

        XI - a gratificação de chefia ou coordenação de curso, de área ou equivalente;

        XII - a gratificação especial de localidade;

        XIII - a gratificação a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964;

        XIV - a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

        XV - a gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação, devida aos fiscais de contribuições previdenciárias (art. 11 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989) e aos servidores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989;

        XVI - a gratificação de produtividade do ensino;

        XVII - a gratificação prevista no art. 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964;

        XVIII - o abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985;

        XIX - o salário-família;

        XX - as diárias;

        XXI - a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;

        XXII - o auxílio ou a indenização de transporte;

        XXIII - o adiantamento pecuniário a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988;

        XXIV - o adicional por tempo de serviço;

        XXV - os adicionais por atividades insalubres ou perigosas;

        XXVI - o adicional de férias (Constituição, art. 7º, XVII);

        XXVII - o adicional noturno (Constituição, art. 7º, IX);

        XXVIII - o abono pecuniário (Constituição das Leis do Trabalho, art. 143);

        XXIX - o pro labore e a retribuição adicional variável, previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;

        XXX - a importância decorrente da conversão de férias, licença- prêmio ou especial em pecúnia;

        XXXI - a importância decorrente da aplicação do art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, dos arts. 179, 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e da agregação;

        XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo;

        XXXIII - o décimo terceiro salário.

        4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração.

        5º São alterados os percentuais das seguintes indenizações, gratificações e adicionais, percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VIII e XVI a XIX desta Lei:

        I - indenização de transportes: onze vírgula cinco por cento;

        II - indenização de habilitação policial: seis por cento, no caso do inciso I, e doze por cento nos casos dos incisos II e III, do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985;

        III - gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais: seis por cento, doze por cento e dezoito por cento, como definido em regulamento;

        IV - gratificação de habilitação profissional: trinta e um por cento, no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, e trinta e sete por cento, no caso de Curso de Altos Estudos;

        V - gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por cento;

        VI - gratificação de interiorização: dez por cento, treze por cento e dezesseis por cento, na forma da legislação em vigor;

        VII - adicional de insalubridade: dois vírgula cinco por cento. cinco por cento e dez por cento, conforme disposto na legislação em vigor;

        VIII - adicional de periculosidade: sete vírgula cinco por cento.

        6º As indenizações, gratificações e adicionais a que se refere o parágrafo anterior passam a ser calculados sobre o vencimento ou salário.

        Art. 3º São mantidas as gratificações de que tratam o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984, o art. 1º, inciso II, do Decreto- Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, e o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984.

        Parágrafo único. A gratificação a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.194, de 1984, não poderá ser paga cumulativamente com as demais referidas neste artigo.

        Art. 4º As gratificações de nível superior, de atividade técnico-administrativa, e as referidas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.366, de 4 de novembro de 1987, bem assim o abono instituído pelo art. 2º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, vigentes no mês de outubro de 1989 e percebidos pelos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam e às tabelas de especialistas dos órgãos da Administração Federal Direta e das autarquias, ficam consolidadas, a partir de 1º de novembro de 1989, em uma única gratificação, cujo valor corresponderá ao da soma das parcelas unificadas.

        Art. 5º As gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.365, de 1987, e o abono instituído pelo art. 2º da Lei nº 7.706, de 1988, percebidos nos termos das normas em vigor pelos servidores contratados para exercerem empregos permanentes, cargos ou funções do órgão a que se refere a Lei nº 4.341, de 1964, e pelos servidores das fundações públicas, excetuadas as beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 1987, são incorporados aos respectivos salários, a partir de 1º de novembro de 1989.

        Parágrafo único. A gratificação de atividade técnico- administrativa e a gratificação pelo desempenho de atividades de apoio passam a ser devidas aos servidores contratados para exercerem empregos permanentes do órgão a que se refere a Lei nº 4.341, de 1964, mediante a incorporação aos respectivos salários das aludidas gratificações, nos valores vigentes em outubro de 1989 e calculados nos termos do art. 2º da Lei nº 7.407, de 19 de novembro de 1985 e do art. 2º, caput , e parágrafo único, alínea b, in fine , do Decreto-Lei nº 2.365, de 1987.

        Art. 6º A gratificação a que se refere o art. 3º, in fine , e as fixadas nos Anexos IV a XV, XVIII e XIX desta Lei serão pagas pelo efetivo exercício do cargo ou emprego.

        1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício somente os afastamentos em virtude de :

        I - férias;

        II - casamento;

        III - luto;

        IV - licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença-paternidade;

        V - serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

        VI - requisição ou cessão, na forma da lei;

        VII - indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.

        2º As gratificações a que se refere este artigo incorporam-se aos proventos de aposentadoria e servirão de base de cálculo da contribuição previdenciária.

        Art. 7º Os valores do vencimento ou salário e da gratificação a que se referem os arts. 3º e 6º do Decreto-Lei nº 2.365, de 1987, passam a ser de NCz$ 2.065,25 e de Ncz$ 297,39, respectivamente.

        Art. 8º Os servidores civis a que se refere o art. 1º, regidos pela Lei nº 1.711, de 1952, continuarão percebendo as atuais parcelas adicionadas aos respectivos vencimentos nos termos do art. 3º da Lei nº 6.732, de 1979, como diferença individual, nominalmente identificada, observados os valores fixados no artigo anterior.

        1º A partir de 16 de novembro de 1989, a fração do quinto a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo (Lei nº 6.732, de 1979) será calculada diretamente sobre a representação mensal do cargo em comissão ou da função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

        2º Aplica-se o critério de cálculo a que se refere o parágrafo anterior às parcelas atualizadas nos termos do art. 4º da Lei nº 6.732, de 1979, correspondentes aos anos completos posteriores ao décimo ano.

        Art. 9º O valor do vencimento ou salário correspondente ao nível 1 da Classe de Professor Auxiliar da Carreira de Magistério Superior (Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), para o regime de trabalho de vinte horas semanais, passa a ser de NCz$ 333,69, a partir de 1º de junho de 1989.

        Art. 10. O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966.

        1º A remuneração dos servidores de que trata este artigo será fixada em lei.

        2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde encaminhará à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - Seplan, até 30 de novembro de 1989, as atuais Tabelas de remuneração dos servidores das Campanhas, acompanhadas de proposta de novas tabelas, observados os valores de vencimentos e salários fixados no Anexo I desta Lei.

        Art. 11. O § 2º do art. 3º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Ao ocupante de cargo de que trata esta Lei aplica-se o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e suas alterações."

        Art. 12. A gratificação a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei nº 7.855, de 1989, será atribuída até o máximo de 280 pontos, por servidor, correspondente cada ponto a zero vírgula duzentos e oitenta e cinco por cento do respectivo vencimento, nos termos das normas expedidas em decreto.

        Art. 13. O abono mensal de que trata o art. 2º da Lei nº 7.706, de 1988, fica incorporado ao valor do soldo do posto de Almirante-de- Esquadra (art. 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972).

        1º A partir da incorporação, o abono será extinto para todos os postos ou graduações, exceto para os pensionistas militares e para as praças e praças especiais de índice igual ou inferior a 230 na Tabela de Escalonamento Vertical.

2º A parcela mantida pelo parágrafo anterior será reajustada na mesma data e nos mesmos índices sempre que forem alteradas as remunerações dos servidores públicos.

        Art. 14. O art. 1º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A nenhum servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Ministro de Estado.

..........................................." .

        Art. 15. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento de servidores da União e das autarquias, submetidos ao regime estatutário.

        Art. 16. Os órgãos e entidades que tenham tabelas não constantes dos anexos desta Lei encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos da Seplan, até o dia 30 de novembro de 1989, as respectivas tabelas de remuneração, cargos e funções de confiança, para fins de verificação e publicação.

        Art. 17. Os assuntos relativos ao pessoal civil do poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da competência privativa dos Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, observada a orientação normativa do Órgão Central do Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis especiais.

        Parágrafo único. A orientação geral firmada pelo Órgão Central do Sipec tem caráter normativo, respeitada a competência da Consultoria-Geral da República e da Consultoria Jurídica da Seplan.

        Art. 18. O Poder Executivo, por intermédio do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP, efetuará o levantamento de todas as situações anteriores a 5 de outubro de 1988, relacionadas com negociações trabalhistas na área das autarquias em regime especial e fundações públicas, promovendo as medidas legais necessárias à sua regularização.

        Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica ao pessoal de que tratam as Leis nºs 7.721, 7.722, 7.723, 7.724, 7.725 e 7.726, todas de 6 de janeiro de 1989.

        Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.

        Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 22. Revogam-se o § 4º do art. 7º, os arts. 12 e 13 da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, a Medida Provisória nº 95, de 24 de outubro de 1989, e as disposições em contrário.

        Senado Federal, 12 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO

Publicado no D.O.U. de 13.12.1989