O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as
investigações do inquérito
policial;
II - quando o indicado não tiver
residência fixa ou não fornecer
elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de
acordo com qualquer prova
admitida na legislação penal, de autoria ou participação do
indiciado nos seguintes
crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e
seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art.
148, caput, e seus §§ 1°
e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§
1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§
1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art.
159, caput, e seus §§ 1°,
2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua
combinação com o art. 223,
caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art.
214, caput, e sua combinação
com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua
combinação com o art. 223
caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte
(art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou
substância alimentícia ou
medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado
com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos
do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei
n° 2.889, de 1° de
outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n°
6.368, de 21 de outubro de
1976);
o) crimes contra o sistema financeiro
(Lei n° 7.492, de 16 de junho
de 1986).
Art. 2° A prisão temporária será
decretada pelo Juiz, em face da
representação da autoridade policial ou de requerimento do
Ministério Público, e terá
o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em
caso de extrema e comprovada
necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da
autoridade policial, o
Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão
temporária deverá ser
fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, contadas a partir
do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a
requerimento do Ministério
Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja
apresentado, solicitar
informações e esclarecimentos da autoridade policial e
submetê-lo a exame de corpo de
delito.
§ 4° Decretada a prisão temporária,
expedir-se-á mandado de
prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao
indiciado e servirá como nota de
culpa.
§ 5° A prisão somente poderá ser
executada depois da expedição
de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade
policial informará o preso
dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de
detenção, o preso
deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já
tiver sido decretada sua
prisão preventiva.
Art. 3° Os presos temporários deverão
permanecer,
obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9
de dezembro de 1965, fica
acrescido da alínea i, com a seguinte redação:
"Art. 4°
...........................................................
....
i) prolongar a execução de prisão
temporária, de pena ou de
medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno
ou de cumprir imediatamente
ordem de liberdade;"
Art. 5° Em todas as comarcas e seções
judiciárias haverá um
plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder
Judiciário e do Ministério Público
para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168°
da Independência e 101°
da República.