O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°
O valor do soldo dos Postos
de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, do Distrito Federal, de que trata os artigos 122, da
Lei n° 5.619, de 3 de
novembro de 1970, e 124, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de
1973, com as alterações
posteriores, é fixado, a partir de 1° de novembro de 1989, em
NCz$ 4.760,70 (quatro mil,
setecentos e sessenta cruzados novos e setenta centavos),
observados os índices
estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a
esta Lei.Revogado pela Lei nº 10.486, de
4.7.2002
Art. 2° É
assegurada aos servidores
militares do Distrito Federal a revisão de sua remuneração,
na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores militares da União. (Vide Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 3° Aplica-se aos integrantes
da Carreira Policial Civil do
Distrito Federal o disposto nos arts. 1°, 2° e §§ 2°, 3° e
5°, inciso II, e 6° e
8°, 14 e 20, bem assim no Anexo V da Lei n° 7.923, de 12 de
dezembro de 1989.
Art. 4° Será paga, a título de
diferença individual
nominalmente identificada, a parcela das seguintes
retribuições, remanescente da
incorporação de que trata o 2° da lei n° 7.923, de 12 de
dezembro de 1989, relativa
aos servidores:
I - da Superintendência do Desenvolvimento
da Região Centro-Oeste e
da Superintendência da Zona Franca de Manaus, a
complementação salarial;
II - do Ministério da Educação, a
gratificação de apoio à
atividade de ensino;
III - do Ministério das Minas e Energia, a
gratificação de
desempenho de atividade mineral.
§ 1° As diferenças individuais de que
trata este artigo serão
reduzidas sempre que os servidores, por qualquer motivo,
mudarem de referência ou de
categoria funcional.
§ 2° Enquanto durar a investidura em
cargos em comissão ou funções
de confiança pertencentes ao Grupo de Direção e
Assessoramento Superiores previsto na
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nas funções de
Assessoramento Superior a que
se refere o art. 122 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, com as
alterações posteriores, aplicar-se-á o disposto no inciso III
do caput deste
artigo aos atuais ocupantes dos mesmos cargos ou funções.
Art. 5º O disposto nos artigos 1º,
2º e 3º aplica-se aos
proventos de aposentadoria, de inatividade ou de
disponibilidade e às pensões
decorrentes do falecimento dos respectivos servidores.
Art. 6º São estendidas aos
servidores dos Órgãos do Poder
Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios do
Ministério Público da
União, e do Tribunal de Contas da União, no que couber, as
disposições dos artigos
1º, 2º, 6º e 8º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989,
mantidas as
gratificações de que tratam o art. 1º da Lei nº 7.756, de 24
de abril de 1989, o art.
1º da Lei nº 7.757, de 24 de abril de 1989, o art. 1º da Lei
nº 7.758, de 24 de abril
de 1989, o art. 1º da Lei nº 7.759, de 24 de abril de 1989, o
art. 1º da Lei nº 7.760,
de 24 de abril de 1989, o art. 1º da lei 7.761, de 24 de
abril de 1989, o art. 1º da Lei
nº 7.861, de 27 de outubro de 1989.
Parágrafo único. As gratificações a que se
refere este artigo
incidirão sobre o vencimento correspondente à referência do
servidor, até o percentual
limite estabelecido pelas leis de sua criação, e se adequarão
em cada caso, no sentido
de que o reajustamento da remuneração não exceda o índice
médio concedido pela Lei
nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, aos demais servidores,
regidos pela Lei nº 5.645,
de 1970 .
Art. 7º Os dias em que ocorreu
paralisação no serviço público
federal, nos meses de outubro e novembro de 1989, serão
considerados como normalmente
trabalhados, não ocasionando, para todos os efeitos, qualquer
anotação nas respectivas
folhas de serviço e ficando anulado qualquer tipo de punição,
assegurado o pagamento
dos dias parados.
Parágrafo único. Na hipótese de terem
ocorrido quaisquer descontos
na remuneração global dos servidores públicos federais em
função da paralisação,
esses valores serão integralmente restituídos no mês de
dezembro, corrigidos
monetariamente pelo IPC de novembro de 1989.
Art. 8º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei serão
atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral
da União.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira de Nóbrega
Dorothea Werneck
João Batista de Abreu