Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 112, de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou,
e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os
efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das finalidades e
localização da Área de Livre
Comércio de
Tabatinga
Art. 1º É criada, no
Município de Tabatinga, Estado do Amazonas, área de livre
comércio de importação e
exportação e de regime fiscal especial, estabelecida com a
finalidade de promover o
desenvolvimento da região de fronteira do extremo oeste
daquele Estado.
Art. 2º O Poder Executivo fará
demarcar, à margem esquerda do Rio Solimões, uma área
contínua com superfície de
20km², envolvendo o perímetro urbano da Cidade de Tabatinga,
onde se instalará a Área
de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT, que incluirá espaço
próprio para o
entrepostamento de produtos a serem nacionalizados ou
reexportados.
Parágrafo único. Considera-se
integrada à ALCT a faixa de superfície do rios a ela
adjacentes, nas proximidades de
seus portos, observadas as disposições dos Tratados e
Convenções Internacionais.
CAPÍTULO II
Do regime fiscal
Art. 3º A entrada de produtos
estrangeiros na ALCT far-se-á com suspensão dos impostos de
importação e sobre
produtos industrializados, quando destinados:
I -
ao seu consumo interno;
II
- ao beneficiamento, em seu
território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas
de origem agrícola ou
florestal;
III
- à agropecuária e à
piscicultura;
IV
- à instalação e
operação de atividades de turismo e serviços de qualquer
natureza;
V -
à estocagem para
comercialização ou emprego em outros pontos do Território
Nacional;
VI
- às atividades de
construção e reparos navais;
VII
- à industrialização de
outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados
pela Superintendência da
Zona Franca de Manaus, consideradas a vocação local e a
capacidade de produção já
instalada na região;
VIII - à estocagem para
reexportação.
§
1º Excetuam-se do regime
fiscal previsto neste artigo, e não gozarão de isenção, os
seguintes produtos: armas e
munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de
passageiros e bens finais
de informática.
§
2º O regime de que trata
este artigo alcança apenas os produtos entrados pelo porto,
aeroporto ou posto de
fronteira da cidade de Tabatinga, exigida consignação nominal
a importador estabelecido
na ALCT.
§
3º As obrigações
tributárias suspensas nos termos deste artigo se resolvem,
efetivando-se a isenção
integral nos casos dos incisos I a VIII, com o emprego do
produto nas finalidades
previstas nos mesmos incisos.
§
4º A bagagem acompanhada
procedente da ALCT, no que se refere a produtos de origem
estrangeira, será
desembaraçada com isenção de tributos, observado o limite
correspondente ao
estabelecido para a Zona Franca de Manaus.
Art. 4º Os produtos nacionais,
destinados à ALCT, para fins de que trata os incisos I a VII
do art. 3º, gozarão de
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Parágrafo único. A isenção
do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação dependerá de
convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975.
Art. 5º O limite global para as
importações através da ALCT será estabelecido, anualmente,
pelo Poder Executivo, no
ato em que o fizer para a Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. A critério
do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as
importações de produtos
através da ALCT, destinadas exclusivamente à reexportação,
vedada a remessa das
divisas correspondentes e observados, quando reexportadas,
todos os procedimentos legais
aplicáveis às exportações brasileiras.
Art. 6º A remessa de produtos
nacionais para a ALCT, destinados aos fins que trata o art.
3º ou ulterior exportação,
será, para os efeitos fiscais, equivalentes a uma exportação.
Art. 7º A exportação de
produtos da ALCT, qualquer que seja a sua origem, está isenta
do imposto de exportação.
Art. 8º O produto estrangeiro
estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do
território nacional, fica sujeito ao
pagamento de todos os impostos, salvo nos casos de isenção
prevista em legislação
específica.
CAPÍTULO III
Da
administração da Área de Livre Comércio de Tabatinga
Art. 9º A ALCT ficará sob a
administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
Suframa. Parágrafo
único. É o Poder Executivo autorizado a adequar as estruturas
administrativas da
Superintendência da Zona Franca de Manaus, visando a atender
às disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV
Disposições
finais
Art. 10. Compete à Secretaria
da Receita Federal a vigilância das áreas limites das ALCT e
a repressão ao contrabando
e ao descaminho, sem prejuízo da competência da Polícia
Federal.
Art. 11. O Poder Executivo
adotará providências no sentido de prover os recursos
materiais e humanos necessários
aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro da ALCT.
Art. 12. Aplica-se à ALCT no
que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus,
especialmente os
Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, 356, de 15
de agosto de 1968, 1.435,
de 16 de dezembro de 1975, 1.455, de 7 de abril de 1976,
2.433, de 19 de maio de 1988, e
2.434, de 19 de maio de 1988, com suas alterações posteriores
e respectivas
disposições regulamentares.
Art. 13. As isenções previstas
nesta lei vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos.
Art. 14. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, 22 de dezembro
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO