O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo refinanciará,
no prazo de 20 (vinte)
anos, em prestações semestrais, as dívidas de entidades da
Administração Direta e
Indireta, estadual e municipal, derivadas de empréstimos que
lhes tenham sido concedidos
pela União, com a finalidade de honrar compromissos
financeiros decorrentes de
operações de crédito externo, garantidas pelo Tesouro
Nacional.
Parágrafo único. Em relação a cada
entidade, o valor do
refinanciamento de que trata o caput deste artigo será
limitado ao montante
correspondente ao saldo da dívida existente em 1º de janeiro
de 1990.
Art. 2º Observados os limites fixados
nos respectivos Orçamentos
da União, será objeto de financiamento, a partir de 1990, nas
condições previstas
nesta Lei, o montante da dívida externa, vencível em cada
exercício civil, das
entidades referidas no artigo anterior, contratada até 31 de
dezembro de 1988, com a
garantia do Tesouro Nacional e prazo superior a 360
(trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único. O prazo máximo de
vigência dos contratos a
serem celebrados com base nas disposições deste artigo não
poderá ser superior ao
prazo verificado entre a data da respectiva assinatura e o
termo final de vigência dos
contratos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os contratos de financiamento e
refinanciamento de que
trata esta Lei serão firmados pelo Banco do Brasil S.A., na
qualidade de agente do
Tesouro Nacional, e conterão, necessariamente, cláusulas
estipulando:
I - correção monetária e juros
equivalentes àqueles pagos pelo
Governo Federal nos respectivos contratos externos;
II - vinculação das quotas ou parcelas
referidas no art. 159 da
Constituição Federal, em garantia;
III - pagamento integral dos juros,
inclusive nos períodos de
carência;
IV - demais cláusulas e condições
usualmente pactuadas em
negócios jurídicos de espécie; e
V - o pagamento semestral, pelo
mutuário, ao Banco do Brasil S.A.,
de uma comissão de administração, correspondente a 0,20%
(vinte centésimos por cento)
ao ano, calculada sobre o saldo devedor existente no último
dia civil dos meses de junho
e dezembro de cada ano, no vencimento e na liquidação do
contrato.
Art. 4º Todos os eventuais benefícios
que a União vier a obter em
futuras renegociações com credores
externos, referentes aos débitos
financiados e refinanciados nos
termos desta Lei, serão automaticamente repassados às
entidades, referidas no art. 1º
desta Lei.
Art. 5º Os contratos de refinanciamento
e de financiamento de que
tratam os arts. 1º e 2º desta Lei estabelecerão prazo de
carência para o pagamento do
principal até o último dia civil do exercício de 1994.
Art. 6º Serão refinanciadas, nos prazos
desta Lei, as operações
de créditos internas realizadas com base no disposto nos
Votos nº 340, de 30 de julho de
1987, e nº 548, de 14 de dezembro de 1987, do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º
da Independência e 101º
da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu