O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado aos seringueiros
recrutados nos termos do
Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, quetenham
trabalhado durante a Segunda
Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados
pelo Decreto-Lei nº9.882,
de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua
subsistência e da sua
família, o pagamento de pensão mensal vitalícia
correspondente ao valor de 2 (dois)
salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único. O benefício a que se
refere este artigo
estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do
governo brasileiro,
trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica,
contribuindo para o esforço
de guerra.
Art. 2º O benefício de que trata esta
Lei é transferível aos
dependentes que comprovem o estado de carência.
Art. 3º A comprovação da efetiva
prestação de serviços a que
alude o artigo anterior far-se-á perante os órgãos do
Ministério da Previdência e
Assistência Social, por todos os meios de prova admitidos em
direito, inclusive a
justificação administrativa ou judicial.
§ 1º Caberá ao representante do
Ministério Público, por
solicitação do interessado, promover a justificação judicial,
nos casos da falta de
qualquer documento comprobatório das qualificações
especificadas nos artigos
anteriores, ficando o solicitante isento de quaisquer custos
judiciais e de outras
quaisquer despesas.
§ 2º O prazo para julgamento da
justificação é de 15 (quinze)
dias.
Art. 4º A comprovação da carência do
beneficiário ou do
dependente será feita com a apresentação de atestado
fornecido por órgão oficial.
Art. 5º Os pedidos de concessão do
benefício ou de sua
transferência, devidamente instruídos, serão processados e
julgados no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Os pagamentos de
pensão especial iniciar-se-ão
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o reconhecimento do
direito.
Art. 6º O Ministério da Previdência e
Assistência Social
baixará as instruções necessárias à execução desta Lei, no
prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 7º O órgão previdenciário
encarregado do pagamento da
pensão deverá firmar convênios com outros órgãos públicos
federais, estaduais ou
municipais, a fim de possibilitar aos beneficiários desta Lei
perceberem mensalmente as
respectivas pensões, preferencialmente nos locais onde
residem, sem necessidade de
grandes deslocamentos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1989; 168º
da Independência e 101º
da República.