Art. 1º É criada, como órgão do Ministério Público do
Trabalho, a Procuradoria
Regional do Trabalho da 18ª Região, que terá sede em Goiânia,
com jurisdição em todo
o território do Estado de Goiás.
Art. 2º Para atendimento da composição da Procuradoria
Regional do Trabalho da 18ª
Região, são criados, no Ministério Público do Trabalho, 8
(oito) cargos de Procurador
do Trabalho de 2ª Categoria, que serão preenchidos na
conformidade da legislação em
vigor e 1 (um) cargo em comissão de Procurador Regional do
Trabalho, a ser preenchido
mediante designação do Procurador-Geral da Justiça do
Trabalho dentre integrantes da
Carreira do Ministério Público do Trabalho.
Art. 3º É criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional
do Trabalho da 18ª
Região, na forma do Anexo II desta Lei, cujos cargos serão
preenchidos de conformidade
com a legislação vigente, sendo-lhes, entretanto, aplicados
os mesmos valores de
reajustamento, critérios de gratificações e condições de
trabalho fixados no
Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as
alterações posteriores.
Art. 4º O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o
Procurador-Geral da Justiça
do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação
da Procuradoria
Regional do Trabalho da 18ª Região.
Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos
especiais até o limite de NCz$
1.095.150,00 (um milhão, noventa e cinco mil, cento e
cinqüenta cruzados novos) para
atender às despesas iniciais de organização, instalação e
funcionamento da
Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere este artigo
serão consignados em favor
do Ministério Público do Trabalho.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ
SARNEY
J. Saulo Ramos
Anexo(s) Publicado(s) no
Diário Oficial.