Faço saber que o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 136, de
1990, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal,
para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Compete ao
Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a
cobrança administrativa, a
inscrição em dívida ativa e a execução judicial das taxas e
das contribuições que
lhe são devidas, bem assim das penalidades pecuniárias que
impuser, no exercício das
atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 2º e 4º da
Lei nº 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989, e legislação posterior.
Parágrafo único. A
inscrição em dívida
ativa (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980) e sua cobrança
administrativa ou judicial competem à Procuradoria Jurídica
do Ibama.
Art. 2º Passam a
ser expressos em número do
Bônus do Tesouro Nacional (BTN) os valores das taxas de
licenciamento, autorização ou
equivalentes, das contribuições e das penalidades pecuniárias
devidas ao Ibama.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo,
os atuais valores monetários, corrigidos até 31 de janeiro de
1990, serão divididos
pelo valor do BTN referente ao mês de fevereiro de 1990.
Art. 3º As
penalidades pecuniárias serão
impostas mediante auto de infração, com o prazo de 15 dias
para impugnação ou
pagamento.
§ 1º Decorrido o
prazo a que se refere este
artigo, o valor da penalidade será corrigido de acordo com o
índice de variação do BTN
Fiscal.
§ 2º No mesmo
prazo, o autuado poderá
efetuar o pagamento com a redução de 30%, ou realizar o
depósito do valor da
autuação, nos termos do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de
dezembro de 1979.
Art. 4º Após o
julgamento definitivo da
infração, o autuado terá o prazo de 5 dias para efetuar o
pagamento da penalidade
corrigida na forma do § 1º do art. 3º, com a redução de 30%.
Parágrafo único.
Vencido o prazo a que se
refere este artigo, a penalidade será cobrada com os
seguintes acréscimos:
a) juros de mora
de 1% ao mês, sobre o valor
atualizado, contados da data da decisão final;
b) multa de mora
de 20%, sobre o valor
atualizado, reduzida para 10% se o pagamento do débito for
efetuado integralmente até o
trigésimo dia após a data do julgamento;
c) o encargo
previsto no Decreto-Lei nº 1.025,
de 21 de outubro de 1969, e legislação posterior, quando
couber.
Art. 5º Serão
inscritos em dívida ativa os
débitos não pagos no prazo de trinta dias, contados do
julgamento final da infração,
com os acréscimos referidos no parágrafo único do art. 4º.
Art. 6º O
Presidente do Ibama baixará
portaria disciplinando o procedimento administrativo para
autuação, cobrança e
inscrição na dívida ativa dos débitos a que se refere esta
lei, assegurados o
contraditório e o amplo direito de defesa.
Art. 7º Aos
débitos atualmente existentes,
aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos
arts. 4º e 5º desta lei.
Art. 8º Os débitos
de que trata esta lei,
mesmo quando em execução judicial, poderão ser parcelados em
prestações mensais,
sucessivas, e monetariamente corrigidas, segundo critérios
estabelecidos pelo Presidente
do Ibama.
Art. 9º Esta lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Revogam-se
as disposições em
contrário.
Senado
Federal, 22 de março de 1990;
169º da Independência e 102º da República.