Faço saber que o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de
1990, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal,
para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O imóvel
residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários
e nele residam, salvo nas
hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A
impenhorabilidade
compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as
plantações, as
benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,
inclusive os de uso
profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que
quitados.
Art. 2º Excluem-se
da impenhorabilidade os
veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único.
No caso de imóvel locado, a
impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que
guarneçam a residência e que
sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste
artigo.
Art. 3º A
impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra
natureza, salvo se movido:
I - em razão dos
créditos de trabalhadores da
própria residência e das respectivas contribuições
previdenciárias;
II - pelo titular
do crédito decorrente do
financiamento destinado à construção ou à aquisição do
imóvel, no limite dos
créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo
contrato;
III -- pelo credor
de pensão alimentícia;
IV - para cobrança
de impostos, predial ou
territorial, taxas e contribuições devidas em função do
imóvel familiar;
V - para execução
de hipoteca sobre o imóvel
oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade
familiar;
VI - por ter sido
adquirido com produto de
crime ou para execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização
ou perdimento de bens.
VII - por obrigação
decorrente de fiança
concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei
nº 8.245, de 18/10/91)
Art. 4º Não se
beneficiará do disposto nesta
lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé
imóvel mais valioso para
transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da
moradia antiga.
§ 1º Neste caso,
poderá o juiz, na
respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade
para a moradia familiar
anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa
para execução ou concurso,
conforme a hipótese.
§ 2º Quando a
residência familiar
constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade
restringir-se-á à sede de moradia,
com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º,
inciso XXVI, da Constituição,
à área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5º Para os
efeitos de impenhorabilidade,
de que trata esta lei, considera-se residência um único
imóvel utilizado pelo casal ou
pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou
entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados
como residência, a
impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se
outro tiver sido registrado,
para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70
do Código Civil.
Art. 6º São
canceladas as execuções
suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de
1990, que deu origem a esta
lei.
Art. 7º Esta lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em
contrário.