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Leis Federais
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LEI Nº 8.011, DE 4 DE ABRIL DE 1990.
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, as unidades residenciais situadas no Distrito Federal e localizadas nos Setores de Habilitações Individuais, de Chácaras e de Mansões. Art. 2º A Caixa Econômica Federal presidirá o processo licitatório, que será concluído no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação da medida provisória que deu origem a esta lei. Art. 3º A Caixa Econômica Federal procederá, perante os órgãos administrativos do Governo do Distrito Federal, nos Cartórios de Notas e nos Cartórios do registro imobiliário de Brasília-DF, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienados. Parágrafo único. Os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão prioridade de atendimento à Caixa Econômica Federal no procedimento de regularização acima previsto. Art. 4 º O valor apurado em decorrência da alienação de cada imóvel será convertido em renda da União, cujo produto será obrigatoriamente aplicado em programas habitacionais de caráter social. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contado da publicação da medida provisória que lhe deu origem. Art. 6º As empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e entidades controladas direta ou indiretamente pela União ficam autorizadas a proceder aos atos legais e administrativos necessários à alienação de suas unidades residenciais não vinculadas às suas atividades operacionais, com base nos termos desta lei. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 4 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República. NELSON CARNEIRO Publicado no D.O.U. de 6.4.1990 |