O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1°
Para os fins desta lei
consideram-se:
I -
patrocinadoras: as autarquias, as
fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União;
II -
entidades: as entidades fechadas de
previdência privada patrocinadas pelas pessoas jurídicas
referidas no inciso anterior.
Art. 2° Às
patrocinadoras é vedada a
utilização da faculdade prevista no § 3° do art. 42 da Lei n°
6.435, de 15 de julho
de 1977. (Fundo de pensão).
Parágrafo
único. A base de cálculo
para a aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras
será a massa de
salários dos empregados participantes do respectivo plano de
benefícios.
Art. 3° O
superávit apurado pelas
entidades fechadas de previdência privada será destinado à
formação de reserva de
contingência, até o limite de vinte e cinco por cento do
valor das reservas
matemáticas.
Parágrafo
único. A parcela excedente
será utilizada para a redução das taxas de contribuições das
patrocinadoras e dos
participantes, na proporção em que contribuírem para o
custeio.
Art. 4° As
entidades fechadas de
previdência privada justificarão ao órgão executivo da
Secretaria Nacional de
Previdência Complementar, até o dia 30 de junho de 1990,
eventuais deficiências
patrimoniais ou atuariais consignadas em seus balanços,
referentes ao exercício de 1989.
Parágrafo
único. O órgão executivo
da Secretaria Nacional de Previdência Complementar ordenará
novo plano de custeio ou
determinará sejam procedidos os ajustes pertinentes no plano
de benefícios, no caso das
deficiências referidas neste artigo.
Art. 5° As
entidades fechadas de
previdência privada providenciarão, até 30 de dezembro de
1990, por intermédio de
profissionais ou empresas legalmente habilitadas, a
reavaliação de todos os imóveis de
sua propriedade.
Art. 6° As
patrocinadoras somente
poderão assumir as contribuições previstas nos respectivos
planos de custeio,
sendo-lhes vedada a assunção de quaisquer encargos destinados
à operação e ao
funcionamento das entidades fechadas de previdência privada,
ressalvado o disposto no
parágrafo 1° deste artigo.
§ 1° É
facultada às patrocinadoras a
cessão de pessoal às entidades, desde que ressarcidos os
respectivos custos.
§ 2° O
descumprimento do disposto
neste artigo implicará responsabilidade civil, administrativa
e penal dos infratores.
Art. 7° As
despesas relativas à
administração e operação das entidades fechadas de
previdência privada não poderão
exceder de quinze por cento do total da receita de
contribuições.
Art. 8°
Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9°
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília,
12 de abril de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.