O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A partir da
vigência desta lei, fica vedado o pagamento ou resgate de
qualquer título ou
aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a
beneficiário não identificado.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o
responsável pelo pagamento ou
resgate a multa igual ao valor da operação, corrigido
monetariamente a partir da data da
operação até o dia do seu efetivo pagamento.
Art. 2° A partir da data de
publicação desta lei fica vedada:
I - a emissão de quotas ao
portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em
condomínio;
II - a emissão de títulos
e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou
nominativos-endossáveis;
III - a emissão de cheque
de valor superior ao equivalente a cem Bônus do Tesouro
Nacional (BTN) no mês da
emissão, sem a identificação do beneficiário.
Parágrafo único. Os
cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso
III deste artigo não serão
compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e
Outros Papéis.
Art. 3° O contribuinte que
receber o resgate de quotas de fundos ao portador e de
títulos ou aplicações de renda
fixa ao portador ou nominativos-endossáveis, existentes em 16
de março de 1990, ficará
sujeito à retenção de Imposto de Renda na fonte, à alíquota
de 25%, calculado sobre o
valor do resgate recebido.
§ 1° O imposto será
retido pela instituição que efetuar o pagamento dos títulos e
aplicações e seu
recolhimento deverá ser efetuado de conformidade com as
normas aplicáveis ao Imposto de
Renda retido na fonte.
§ 2° O valor sobre o qual
for calculado o imposto, diminuído deste, será computado como
rendimento líquido, para
efeito de justificar acréscimo patrimonial na declaração de
bens (Lei n° 4.069/62,
art. 51) a ser apresentada no exercício financeiro
subseqüente.
§ 3° A retenção do
imposto, prevista neste artigo, não exclui a incidência do
Imposto de Renda na fonte
sobre os rendimentos produzidos pelos respectivos títulos ou
aplicações.
§ 4° A retenção do
imposto, prevista neste artigo, será dispensada caso o
contribuinte comprove, perante o
Departamento da Receita Federal, que o valor resgatado tem
origem em rendimentos
próprios, declarados na forma da legislação do Imposto de
Renda.
§ 5° A liberação dos
recursos sem a observância do disposto no parágrafo anterior
sujeitará a instituição
financeira à multa de 25% sobre o valor do resgate dos
títulos ou aplicações,
corrigido monetariamente a partir da data do resgate até a
data do seu efetivo
recolhimento.
Art. 4° O art. 20 da Lei n° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. As ações
devem ser nominativas."
Art. 5° As sociedades por
ações terão um prazo de dois anos para adaptar seus estatutos
ao disposto no artigo
anterior.
§ 1° No prazo a que se
refere este artigo, as operações com ações, ao portador ou
endossáveis, existentes na
data da publicação desta lei, emitidas pelas sociedades por
ações, somente poderão
ser efetuadas quando atenderem, cumulativamente, às seguintes
condições:
a) estiveram as ações sob
custódia de instituição financeira ou de Bolsa de Valores,
autorizada a operar por ato
da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou do Banco Central
do Brasil, no âmbito de
sua competência;
b) houver a identificação
do vendedor e do comprador.
§ 2° As ações
mencionadas neste artigo somente poderão ser retiradas da
custódia mediante a
identificação do proprietário.
§ 3° A instituição
financeira ou bolsa custodiante deverá enviar ao Departamento
da Receita Federal, até o
dia 15 de cada mês, comunicação que identifique o
proprietário, a quantidade, a
espécie e o valor de aquisição das ações que houverem sido
retiradas de sua custódia
no mês anterior.
§ 4° A inobservância do
disposto no parágrafo anterior sujeitará a instituição
financeira ou bolsa custodiante
à multa de 25% do valor das ações, corrigido monetariamente a
partir do vencimento do
prazo para a comunicação até a data do seu efetivo pagamento.
§ 5° Para efeito do
disposto no parágrafo anterior, considera-se valor da ação o
preço médio de
negociação em pregão de Bolsas de Valores no dia da retirada
da ação ou, na falta
deste, o preço médio da ação da última negociação em pregão
da Bolsa de Valores,
corrigidos pelo BTN Fiscal até o dia da retirada da ação.
§ 6° Para as ações não
admitidas à negociação em Bolsas de Valores, considera-se o
valor patrimonial da ação
corrigido pelo BTN Fiscal desde a data do último balanço até
a data de sua retirada da
custódia.
Art. 6° O lançamento de
ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á
arbitrando-se os rendimentos
com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais
exteriores de riqueza.
§ 1° Considera-se sinal
exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com
a renda disponível do
contribuinte.
§ 2° Constitui renda
disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída
dos abatimentos e deduções
admitidos pela legislação do Imposto de Renda em vigor e do
Imposto de Renda pago pelo
contribuinte.
§ 3° Ocorrendo a hipótese
prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o
devido procedimento fiscal
de arbitramento.
§ 4° No arbitramento
tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época
da ocorrência dos fatos
ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou
indicadores econômicos oficiais
ou publicações técnicas especializadas.
§ 5° O arbitramento
poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou aplicações
realizadas junto a
instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar
a origem dos recursos
utilizados nessas operações.
§ 6° Qualquer que seja a
modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre levada
a efeito aquela que mais
favorecer o contribuinte.
Art. 7°
A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento poderá proceder a
exames de documentos, livros e registros das Bolsas de
Valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de
esclarecimentos e informações a
respeito de operações por elas praticadas, inclusive em
relação a terceiros.
§ 1°
As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez
dias úteis contados da
data da solicitação. O não cumprimento desse prazo sujeitará
a instituição à multa
de valor equivalente a mil
BTN Fiscais
por
dia útil de atraso.
§ 2°
As informações obtidas com base neste artigo somente poderão
ser utilizadas para efeito
de verificação do cumprimento de obrigações tributárias.
§ 3° O servidor que
revelar, informações que tiver obtido na forma deste artigo
estará sujeito às penas
previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.
Art. 8° Iniciado o
procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar
informações sobre operações
realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras,
inclusive extratos de contas
bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no
art. 38 da Lei n° 4.595, de
31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As
informações, que obedecerão às normas regulamentares
expedidas pelo Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, deverão ser prestadas no
prazo máximo de dez dias
úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso
de descumprimento desse
prazo, a penalidade prevista no § 1° do art. 7°.
Art. 9° Os estabelecimentos
bancários autorizados a acolher depósitos de qualquer
natureza deverão centralizar, em
um único estabelecimento de sua rede de agências, as contas
de não residentes no País.
Art. 10. Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênios com outros países
para repatriar bens de
qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos de valores
mobiliários, pertencentes
a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes e
domiciliadas no País.
Parágrafo único. Os
valores repatriados ficarão sujeitos ao Imposto de Renda à
alíquota de 25%.
Art. 11. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 12. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se o art. 9° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965,
os arts. 32 e 33 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169° da
Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello