O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Para os efeitos desta lei,
servidor público é a pessoa
legalmente investida em cargo ou em emprego público na
administração direta, nas
autarquias ou nas fundações públicas.
Art. 2º São deveres dos servidores
públicos civis:
I - exercer com zelo e dedicação as
atribuições legais e
regulamentares inerentes ao cargo ou função;
II - ser leal às instituições a que
servir;
III - observar as normas legais e
regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores,
exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as
informações requeridas,
ressalvadas as protegidas pelo sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas
para a defesa de direito
ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
VI - zelar pela economia do material e
pela conservação do
patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assuntos da
repartição, desde que
envolvam questões relativas à segurança pública e da
sociedade;
VIII - manter conduta compatível com a
moralidade pública;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade os demais
servidores públicos e o
público em geral;
XI - representar contra ilegalidade,
omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que
trata o inciso XI deste
artigo será obrigatoriamente apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com
os meios e recursos a ela
inerentes.
Art. 3º São faltas administrativas,
puníveis com a pena de
advertência por escrito:
I - ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia
autorização do superior imediato;
II - recusar fé a documentos públicos;
III - delegar a pessoa estranha à
repartição, exceto nos casos
previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e
responsabilidade ou de seus
subordinados.
Art. 4º São faltas administrativas,
puníveis com a pena de
suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com
a destituição do cargo
em comissão:
I - retirar, sem prévia autorização,
por escrito, da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
II - opor resistência ao andamento de
documento, processo ou à
execução de serviço;
III - atuar como procurador ou
intermediário junto a repartições
públicas;
IV - aceitar comissão, emprego ou
pensão de Estado estrangeiro,
sem licença do Presidente da República;
V - atribuir a outro servidor público
funções ou atividades
estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em
situação de emergência
e transitoriedade;
VI - manter sob a sua chefia imediata
cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil;
VII - praticar comércio de compra e
venda de bens ou serviços no
recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de
expediente.
Parágrafo único. Quando houver
conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na
base de cinqüenta por cento
da remuneração do servidor, ficando este obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 5º São faltas administrativas,
puníveis com a pena de
demissão, a bem do serviço público:
I - valer-se, ou permitir dolosamente
que terceiros tirem proveito
de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do
cargo, para lograr,
direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da
função pública;
II - exercer comércio ou participar de
sociedade comercial, exceto
como acionista, cotista ou comanditário;
III - participar da gerência ou da
administração de empresa
privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;
IV - utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
V - exercer quaisquer atividades
incompatíveis com o cargo ou a
função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;
VI - abandonar o cargo, caracterizando-
se o abandono pela ausência
injustificada do servidor público ao serviço, por mais de
trinta dias consecutivos;
VII - apresentar inassiduidade
habitual, assim entendida a falta ao
serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa
justificada no período de seis
meses;
VIII - aceitar ou prometer aceitar
propinas ou presentes, de
qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou
vantagem de qualquer espécie em
razão de suas atribuições.
Parágrafo único. A penalidade de
demissão também será aplicada
nos seguintes casos:
I - improbidade administrativa;
II - insubordinação grave em serviço;
III - ofensa física, em serviço, a
servidor público ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IV - procedimento desidioso, assim
entendido a falta ao dever de
diligência no cumprimento de suas atribuições;
V - revelação de segredo de que teve
conhecimento em função do
cargo ou emprego.
Art. 6º Constitui infração grave,
passível de aplicação da
pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos
e funções públicas,
vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às
autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos
Municípios, e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 7º Os servidores públicos civis
são obrigados a declarar, no
ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos
públicos, empregos e funções
que exercem, abrangidos ou não pela vedação constitucional,
devendo fazer prova de
exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese
de acumulação
constitucionalmente vedada.
§ 1º Todos os atuais servidores
públicos civis deverão
apresentar ao respectivo órgão de pessoal, no prazo
estabelecido pelo Poder Executivo, a
declaração a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Caberá ao órgão de pessoal fazer a
verificação da
incidência ou não da acumulação vedada pela Constituição
Federal.
§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a
incidência da acumulação
vedada, assim como a não apresentação, pelo servidor, no
prazo a que se refere o § 1º
deste artigo, da respectiva declaração de acumulação de que
trata o caput, a
autoridade competente promoverá a imediata instauração do
processo administrativo para
a apuração da infração disciplinar, nos termos desta lei, sob
pena de destituição do
cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade e do
chefe de pessoal.
Art. 8º Pelo exercício irregular de
suas atribuições o servidor
público civil responde civil, penal e administrativamente,
podendo as cominações civis,
penais e disciplinares cumular-se, sendo umas e outras
independentes entre si, bem assim
as instâncias civil, penal e administrativa.
§ 1º Na aplicação das penas
disciplinares definidas nesta lei,
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os
danos que dela provierem
para o serviço público, podendo cumular-se, se couber, com as
cominações previstas no
§ 4º do art. 37 da Constituição.
§ 2º A competência para a imposição das
penas disciplinares
será determinada em ato do Poder Executivo.
§ 3º Os atos de advertência, suspensão
e demissão mencionarão
sempre a causa da penalidade.
§ 4º A penalidade de advertência
converte-se automaticamente em
suspensão, por trinta dias, no caso de reincidência.
§ 5º A aplicação da penalidade de
suspensão acarreta o
cancelamento automático do valor da remuneração do servidor,
durante o período de
vigência da suspensão.
§ 6º A demissão ou a destituição de
cargo em comissão
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público federal, pelo prazo
de cinco anos.
§ 7º Ainda que haja transcorrido o
prazo a que se refere o
parágrafo anterior, a nova investidura do servidor demitido
ou destituído do cargo em
comissão, por atos de que tenham resultado prejuízos ao
erário, somente se dará após
o ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data
do pagamento.
§ 8º O processo administrativo
disciplinar para a apuração das
infrações e para a aplicação das penalidades reguladas por
esta lei permanece regido
pelas normas legais e regulamentares em vigor, assegurado o
direito à ampla defesa.
§ 9º Prescrevem:
I - em dois anos, a falta sujeita às
penas de advertência e
suspensão;
II - em cinco anos, a falta sujeita à
pena de demissão ou à pena
de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 10. A falta, também prevista na lei
penal, como crime,
prescreverá juntamente com este.
Art. 9º Será cassada a aposentadoria ou
a disponibilidade do
inativo que houver praticado, na ativa, falta punível com
demissão, após apurada a
infração em processo administrativo disciplinar, com direito
à ampla defesa.
Parágrafo único. Será igualmente
cassada a disponibilidade do
servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo
ou emprego em que for
aproveitado.
Art. 10. Essa lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da
Independência e 102º da
República.