O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.
1°
É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou a transformar
as seguintes entidades da
Administração Pública Federal:
I -
Autarquias:
a)
Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste
(Sudeco);
b)
Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (Sudesul);
c)
Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS);
d)
Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA);
e)
Instituto Brasileiro do Café (IBC);
II -
Fundações:
a)
Fundação Nacional de Artes (Funarte);
b)
Fundação Nacional de Artes Cênicas (Fundacen);
c)
Fundação do Cinema Brasileiro (FCB);
d)
Fundação Nacional Pró-Memória (Pró-Memória);
e)
Fundação Nacional Pró-Leitura (Pró-Leitura);
f)
Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos
(Educar);
g)
Fundação Museu do Café;
III
-
Empresa Pública:
-
Empresa
Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural
(Embrater).
IV -
Sociedade de Economia Mista:
-
Banco
Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC).
§ 1°
(Vetado).
§ 2°
(Vetado).
§ 3°
(Vetado).
Art.
2°
É o Poder Executivo autorizado a constituir:
I -
o
Instituto Brasileiro da Arte e Cultura (IBAC), sob regime
jurídico de Fundação, ao qual
serão transferidos o acervo, as receitas e dotações
orçamentárias, bem assim os
direitos e obrigações das fundações a que se referem as
alíneas a, b e c do inciso II
do artigo anterior, com as seguintes competências:
a)
formular,
coordenar e executar programas de apoio aos produtores e
criadores culturais, isolada ou
coletivamente, e demais manifestações artísticas e
tradicionais representativas do povo
brasileiro;
b)
promoção de ações voltadas para difusão do produto e da
produção cultural;
c)
orientação normativa, consulta e assistência no que diz
respeito aos direitos de autor
e direitos que lhe são conexos;
d)
orientação normativa, referente à produção e exibição
cinematográfica,
videográfica e fonográfica em todo o território nacional;
II -
o
Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), ao qual
serão transferidos as
competências, o acervo e as receitas e dotações
orçamentárias
da Secretaria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), bem como
o
acervo, as receitas e
dotação orçamentária da Fundação a que se refere a alínea d
do inciso II do artigo
anterior, tem por finalidade a promoção e proteção do
patrimônio cultural brasileiro
nos termos da Constituição Federal especialmente em seu art.
216;
III
-
A
Biblioteca Nacional, à qual serão transferidos as
atribuições, o acervo, as receitas e
dotações orçamentárias da Fundação Pró-Leitura, a que se
refere a alínea e do
inciso II do artigo anterior.
§ 1°
O
Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural sucede a
Secretaria do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional (SPHAN), nas competências previstas no
Decreto-Lei n° 25, de 30 de
novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro
de 1941, na Lei n° 4.845,
de 19 de novembro de 1965 e na Lei n° 3.924, de 26 de julho
de 1961.
§ 2°
As
entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por
diretorias integradas por
presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo
Presidente da República.
§ 3°
Os
serviços prestados pelas entidades referidas neste artigo
serão remunerados conforme
tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas
diretorias.
§ 4°
O
Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as estruturas,
quadros de pessoal e
atribuições das entidades a que se refere este artigo,
respeitado, quanto às últimas,
as atribuições básicas das entidades absorvidas.
§ 5°
Aplicam-se aos servidores que excedam a lotação a que se
refere o parágrafo anterior, o
disposto na lei que resultou da conversão da Medida
Provisória n° 150, de 1990.
Art.
3°
(Vetado).
Art.
4°
É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou a privatizar
as
seguintes entidades da
Administração Pública Federal:
I -
Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás);
II -
Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU);
III
-
Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras
(Caeeb);
IV -
Petrobrás Comércio Internacional S.A. (Interbrás);
V -
Petrobrás Mineral S.A. (Petromisa);
VI -
Siderurgia Brasileira S.A. (Siderbrás);
VII
-
Distribuidora de Filmes S.A. (Embrafilme);
VIII
-
Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária (Infaz).
§ 1°
(Vetado).
§ 2°
No
caso de privatização, terão preferência para aquisição da
empresa os seus
servidores, organizados em cooperativa ou associação, nos
termos do art. 5° desta lei.
Art.
5°
É o Poder Executivo autorizado a privatizar a Companhia
Brasileira de Projetos
Industriais (Cobrapi), assegurada preferência na aquisição
desta pelos seus empregados
desde que estes se manifestem dentro de trinta dias da
apuração, na forma da lei, do
preço final de venda, facultada a sua definição por
intermédio de concorrência
pública.
Parágrafo único.
O
Poder Executivo poderá
conceder financiamento de longo prazo, através de suas
instituições financeiras de
fomento econômico, aos empregados da empresa, com vistas a
possibilitar-lhes a sua
aquisição, nos termos deste artigo.
Art.
6°
(Vetado).
Art.
7°
É o Poder Executivo autorizado a transferir o acervo
técnico,
físico, material e
patrimonial da Fazenda Experimental do Café, situada no
Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, e do Programa Nacional de Melhoramento da
Cana-
de-Açúcar (Planalsucar)
para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(Embrapa).
Parágrafo único.
(Vetado).
Art.
8°
É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da
Administração Pública Federal, o
Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa
(Cebrae), mediante sua
transformação em serviço social autônomo.
§ 1°
Os
Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte que forem
custeados com recursos da
União passam a ser coordenados e supervisionados pela
Secretaria Nacional de Economia,
Fazenda e Planejamento.
§ 2°
Os
Programas a que se refere o parágrafo anterior serão
executados, nos termos da
legislação em vigor, pelo Sistema Cebrae/Ceags, através da
celebração de convênios e
contratos, até que se conclua o processo de autonomização do
Cebrae.
§ 3°
As
contribuições relativas às entidades de que trata o art. 1°
do Decreto-Lei n° 2.318,
de 30 de dezembro de 1986, poderão ser majoradas em até três
décimos por cento, com
vistas a financiar a execução da política de Apoio às
Microempresas e às Pequenas
Empresas.
§ 4°
O
adicional da contribuição a que se refere o parágrafo
anterior será arrecadado e
repassado mensalmente pelo órgão competente da Previdência e
Assistência Social ao
Cebrae.
Art.
9°
Os bens imóveis integrantes do patrimônio das autarquias de
que trata o art. 1°, I, e o
das fundações referidas nas alíneas e e f do art. 1°, II,
que
não tenham sido
transferidos às entidades que as absorvem ou sucedem, serão
incorporados ao patrimônio
da União, mediante termos lavrados na forma do art. 13, VI,
do Decreto-Lei n° 147, de 3
de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei
n° 5.421, de 25 de abril
de 1968.
§ 1°
Os
bens imóveis, materiais e equipamentos, integrantes do
acervo
das autarquias e
fundações referidas neste artigo, passarão ao patrimônio da
União e, após
inventário, à responsabilidade da Secretaria da
Administração
Federal, que promoverá
a sua redistribuição a outros órgãos da Administração
Pública
Federal.
§ 2°
A
Secretaria de Administração Federal poderá alienar, mediante
leilão, os bens móveis
desnecessários ao Serviço Público Federal ou propor a sua
doação, com ou sem
encargos, através de leis que os nominem caso a caso, a
Estados, ao Distrito Federal, a
Territórios, a Municípios ou a instituições de educação ou
de
assistência social,
sem fins lucrativos, como tal reconhecidas na forma da lei.
Art.
10.
A Fundação Brasileira Centro de TV Educativa (Funtevê),
passa
a denominar-se Fundação
Roquette Pinto, mantidas as suas funções e finalidades
educacionais e culturais.
Art.
11.
É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação
Nacional de Saúde (FNS),
mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde Pública
(FSESP) e da
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam).
§ 1°
Dentro de noventa dias, as atribuições, os acervos, o
pessoal
e os recursos
orçamentários da Fundação Serviços de Saúde Pública (FSESP),
e da Superintendência
de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), deverão ser
transferidos para a Fundação
Nacional de Saúde (FNS).
§ 2°
A
Fundação Nacional de Saúde poderá contratar empregados, sob
o
regime da legislação
trabalhista, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária e excepcional
dos serviços de combate a epidemias e endemias, mediante
prévia autorização da
Secretaria de Administração Federal.
§ 3°
Os
servidores atualmente em exercício na Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública
poderão optar pela sua integração à Fundação Nacional de
Saúde no prazo de noventa
dias da data de sua constituição. Caso não manifestem essa
opção, aplicar-se-á o
disposto na lei que resultou da conversão da Medida
Provisória n° 150, de 1990.
Art.
12.
O art. 190 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de
1967,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 190. É
o Poder Executivo autorizado
a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de
Pesquisa
Econômica Aplicada
(Ipea), com a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da
Economia, Fazenda e
Planejamento na elaboração e no acompanhamento da política
econômica e promover
atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal,
financeira, externa e de
desenvolvimento setorial.
Parágrafo único.
O
instituto vincular-se-á
ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento."
Art.
13.
A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, instituída pela
Lei n° 4.513, de 1° de
dezembro de 1964, passa a denominar-se Fundação Centro
Brasileiro para a Infância e
Adolescência.
Parágrafo único.
A
Fundação Centro
Brasileiro para a Infância e Adolescência tem por objetivo
formular, normatizar e
coordenar a política de defesa dos direitos da criança e do
adolescente, bem assim
prestar assistência técnica a órgãos e entidades que
executem
essa política.
Art.
14.
É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS),
como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de
Administração da Previdência e
Assistência Social (Iapas), com o Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS),
observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei.
Parágrafo único.
O
Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) terá até sete superintendências
regionais, com localização
definida em decreto, de acordo com a atual divisão do
território nacional em
macrorregiões econômicas, adotada pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), para fins estatísticos, as quais serão
dirigidas por
Superintendentes nomeados pelo Presidente da República.
Art.
15.
É o Poder Executivo autorizado a transformar em empresa
pública a Central de
Medicamentos, órgão autônomo integrante do Ministério da
Saúde.
§ 1°
O
capital inicial da empresa de que trata este artigo,
pertencente exclusivamente à União,
será constituído pelos bens materiais e dotações
orçamentárias atualmente
consignadas à Central de Medicamentos.
§ 2°
Aplica-se à empresa pública Central de Medicamentos o
disposto no § 2° do art. 2°
desta lei.
§ 3°
O
Ministro de Estado da Saúde adotará as providências
necessárias para a constituição
da empresa pública Central de Medicamentos, observadas as
disposições legais
aplicáveis.
§ 4°
Os
servidores atualmente em exercício na Central de
Medicamentos
poderão optar pela sua
integração na empresa pública Central de Medicamentos, no
prazo de trinta dias da data
de sua constituição. Caso não manifestem essa opção,
aplicar-
se-á o disposto na lei
resultante da conversão da Medida Provisória n° 150, de
1990.
Art.
16.
É o Poder Executivo autorizado a promover:
I -
por
intermédio da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás),
a
fusão ou a
incorporação das empresas de telecomunicações, exceto a
Embratel, integrantes do
respectivo Sistema, de modo a reduzir para oito empresas de
âmbito regional, as
atualmente existentes, observado o que dispõe o parágrafo
único do art. 14 desta lei,
quanto ao referencial para a delimitação das regiões;
II -
a
fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da
Companhia
Brasileira de Alimentos e
da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a
constituir a Companhia Nacional
de Abastecimento.
Parágrafo único.
Constituem-se em objetivos
básicos da Companhia Nacional de Abastecimento:
a)
garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e
armazenagem para guarda e
conservação de seus produtos;
b)
suprir
carências alimentares em áreas desassistidas ou não
suficientemente atendidas pela
iniciativa privada;
c)
fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à
dieta
alimentar das
populações carentes;
d)
formar
estoques reguladores e estratégicos objetivando absorver
excedentes e corrigir
desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;
e)
(Vetado).
f)
participar da formulação de política agrícola; e
g)
fomentar, através de intercâmbio com universidades, centros
de pesquisas e organismos
internacionais, a formação e aperfeiçoamento de pessoal
especializado em atividades
relativas ao setor de abastecimento.
Art.
17.
É o Poder Executivo autorizado a doar a Estados e
Municípios,
sem encargos para os
donatários, a participação acionária da União nas seguintes
empresas: Companhia de
Navegação do São Francisco, Empresa de Navegação da Amazônia
S.A. e Serviço de
Navegação da Bacia do Prata S.A.
Art.
18.
Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, bem
assim nos de empresas
públicas que revistam a forma de sociedades por ações, a
liquidação far-se-á de
acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218, da Lei n°
6.404, de 15 de dezembro de
1976, e nos respectivos estatutos sociais.
§ 1°
A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo
de
oito dias após o decreto
de dissolução da sociedade, assembléia geral de acionistas
para os fins de:
a)
nomear
o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo
da Administração Pública
Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela
Secretaria de Administração
Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de
presidente da companhia e
poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos
servidores da sociedade liquidanda,
que forem estritamente necessários à liquidação, devendo,
quanto aos demais, rescindir
os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos
correspondentes direitos;
b)
declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do
presidente, dos diretores e dos
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da
sociedade,
sem prejuízo da
responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de
fiscalização;
c)
nomear
os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a
liquidação, dele fazendo
parte representante do Tesouro Nacional; e
d)
fixar
o prazo no qual se efetivará a liquidação.
§ 2°
O
liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das
providências relativas à
fiscalização orçamentária e financeira da entidade em
liquidação, nos termos da Lei
n° 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n°
6.525,
de 11 de abril de 1978.
§ 3°
Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o
liquidante será assistido pela
Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento.
§ 4°
Aplicam-se as normas deste artigo, no que couber, à
liquidação de empresas públicas
que se revistam outras formas admitidas pelo direito.
§ 5°
(Vetado).
Art.
19.
As entidades a que se refere o art. 2° desta lei sucederão
as
fundações nele
referidas, nos seus direitos e obrigações decorrentes de
norma legal, ato administrativo
ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
Art.
20.
A União sucederá a entidade, que venha a ser extinta ou
dissolvida, nos seus direitos e
obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou
contrato, bem assim nas
demais obrigações pecuniárias.
§ 1°
O
Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução
dos contratos em vigor,
celebrados pelas entidades a que se refere este artigo,
podendo, inclusive, por motivo de
interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.
§ 2°
(Vetado).
Art.
21.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as
providências necessárias à
celebração de aditivos visando à adaptação dos instrumentos
contratuais por ela
firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que
seja parte a União.
Parágrafo único.
Nos aditivos a contratos de
créditos externo constará, obrigatoriamente, cláusula
excluindo a jurisdição de
tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão
de
eventuais dúvidas e
controvérsias dela decorrentes, à justiça brasileira ou à
arbitragem, nos termos do
art. 11 do Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art.
22.
O Presidente da República disporá sobre a transferência das
atribuições do extinto
Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) aos órgãos e entidades
da Administração
Pública Federal.
Art.
23.
São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Nacional, de
responsabilidade das entidades que vierem a ser extintas ou
dissolvidas em virtude do
disposto nesta lei.
Art.
24.
Os servidores em exercício nas autarquias e fundações
extintas nos termos desta lei,
que não sejam aproveitados nas entidades que incorporaram as
suas atribuições, serão
colocados em disponibilidade, observado o disposto na lei
que
resultou da conversão da
Medida Provisória n° 150, de 1990.
Art.
25.
(Vetado).
Art.
26.
(Vetado).
Art.
27.
É o Poder Executivo autorizado a adaptar os estatutos do
Instituto de Planejamento
Econômico e Social (Ipea) e da Fundação Nacional do Bem-
Estar
do Menor (Funabem), às
alterações decorrentes do disposto, respectivamente, nos
arts. 12 e 13, as quais serão
averbadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art.
28.
O Adicional de Tarifa Portuária (ATP), a que se refere a Lei
n° 7.700, de 21 de dezembro
de 1988, passa a ser recolhido como receita vinculada da
União, de acordo com o disposto
no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.755, de 7 de dezembro de
1979,
e aplicado o produto de
sua arrecadação em programas aprovados no orçamento anual
para o Ministério da
Infra-Estrutura.
Art.
29.
O Conselho de Governo proporá o Programa Nacional de Apoio à
Pequena e Média Empresa e
o Programa Nacional de Alfabetização, a serem submetidos ao
Congresso Nacional.
Art.
30.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
31.
Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.421, de 29 de março de 1988, o
art. 5° da Lei n° 4.513,
de 1° de dezembro de 1964, e as demais disposições em
contrário.
Brasília, 12 de abril
de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral