O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° É instituído o Programa Nacional
de Desestatização, com os
seguintes objetivos fundamentais:
I - reordenar a posição estratégica do
Estado na economia,
transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente
exploradas pelo setor
público;
II - contribuir para a redução da dívida
pública, concorrendo para
o saneamento das finanças do setor público;
III - permitir a retomada de
investimentos nas empresas e atividades
que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
IV - contribuir para modernização do
parque industrial do País,
ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade
empresarial nos diversos setores
da economia;
V - permitir que a administração pública
concentre seus esforços
nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental
para a consecução das
prioridades nacionais;
VI - contribuir para o fortalecimento do
mercado de capitais, através
do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da
democratização da propriedade do
capital das empresas que integrarem o Programa.
Art. 2° Poderão ser privatizadas, nos
termos desta lei, as empresas:
I - controladas, direta ou
indiretamente, pela União e instituídas
por lei ou ato do Poder Executivo; ou
II - criadas pelo setor privado e que,
por qualquer motivo, passaram ao
controle, direto ou indireto, da União.
§ 1° Considera-se privatização a
alienação, pela União, de
direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de
outras controladas, preponderância
nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos
administradores da sociedade.
§ 2° Aplicam-se os dispositivos desta
lei, no que couber, à
alienação das participações minoritárias diretas e
indiretas da União, no capital
social de quaisquer outras empresas.
§ 3° Não se aplicam os dispositivos
desta lei às empresas públicas
ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de
competência exclusiva da
União, de acordo com os arts. 21, 159, inciso I, alínea c e
177 da Constituição
Federal, ao Banco do Brasil S.A., e, ainda, ao órgão
oficial ressegurador referido no
inciso II do art. 192 da Constituição Federal.
§ 4° (Vetado).
Art. 3° As transferências de ações de
propriedade da União,
representativas do capital social da Petróleo Brasileiro
S.A. (Petrobrás), continuarão
a reger-se pelo disposto nos arts. 11 e 18 da Lei n° 2.004,
de 3 de outubro de 1953.
Art. 4° Os Projetos de privatização
serão executados mediante as
seguintes formas operacionais:
I - alienação de participação
societária, inclusive de controle
acionário, preferencialmente mediante a pulverização de
ações junto ao público,
empregados, acionistas, fornecedores e consumidores;
II - abertura de capital;
III - aumento de capital com renúncia ou
cessão, total ou parcial, de
direitos de subscrição;
IV - transformação, incorporação, fusão
ou cisão;
V - alienação, arrendamento, locação,
comodato ou cessão de bens e
instalações; ou
VI - dissolução de empresas ou
desativação parcial de seus
empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus
ativos.
Art. 5° O Programa Nacional de
Desestatização terá uma Comissão
Diretora, diretamente subordinada ao Presidente da
República, cujos membros, titulares e
suplentes, serão por ele nomeados, depois de aprovada a sua
indicação pelo Congresso
Nacional.
§ 1° (Vetado).
§ 2º O Presidente da Comissão Diretora
terá voto de qualidade.
§ 3° Participarão das reuniões da
Comissão Diretora, sem direito a
voto, quaisquer outras pessoas cuja presença, a critério de
seus membros, seja
considerada necessária para a apreciação dos processos.
§ 4° Os membros da Comissão Diretora e
os funcionários em serviço
na referida comissão, nem os membros e sócios das empresas
incluídas no Programa
Nacional de Desestatização, seus cônjuges e parentes até o
segundo grau, não poderão
adquirir ações ou bens pertencentes às empresas incluídas
no Programa Nacional de
Desestatização.
Art. 6° Compete à Comissão Diretora do
Programa Nacional de
Desestatização:
I - propor ao Presidente da República a
inclusão de empresas no
Programa Nacional de Desestatização;
II - propor ao Presidente da República a
instituição pública a ser
designada gestora do Fundo Nacional de Desestatização;
III - submeter, anualmente, ao
Presidente da República o cronograma de
execução do Programa Nacional de Desestatização;
IV - divulgar o cronograma de execução
do Programa Nacional de
Desestatização;
V - coordenar, supervisionar e
fiscalizar a execução do Programa
Nacional de Desestatização;
VI - aprovar ajustes de natureza
operacional, contábil ou jurídica,
bem como o saneamento financeiro de empresas, que sejam
necessários à implantação dos
processos de alienação;
VII - aprovar as condições gerais de
venda das ações
representativas do controle acionário, das participações
minoritárias e de outros bens
e direitos, aí se incluindo o preço mínimo dos bens ou
valores mobiliários a serem
alienados;
VIII - aprovar a destinação dos recursos
provenientes das
alienações, previstas no art. 15;
IX - aprovar as formas de pagamento das
alienações previstas no art.
16;
X - deliberar sobre o disposto no inciso
X do art. 13;
XI - fiscalizar a estrita observância
dos princípios e regras
consagrados nesta lei e assegurar a rigorosa transparência
dos processos de alienação,
nos termos do art. 11;
XII - apreciar as prestações de contas
de instituição gestora do
Fundo Nacional de Desestatização relativas a cada processo;
XIII - sugerir a criação de ações de
classe especial e as matérias
que elas disciplinarão, nas condições fixadas nos §§ 1° e
2° deste artigo;
XIV - expedir normas e resoluções
necessárias ao exercício de sua
competência;
XV - publicar relatório anual detalhado
de suas atividades e
resultados, contendo, necessariamente, as seguintes
informações:
a) relação das empresas a serem
privatizadas e das já privatizadas;
b) justificativa da privatização,
indicando o percentual do capital
com direito a voto em geral, alienado ou a ser alienado;
c) data e ato que determinou a
constituição de empresa originalmente
estatal ou data, ato e motivos de sua estatização;
d) passivo da empresa, seu desdobramento
no tempo, indicando os
responsáveis pelo passivo após a privatização;
e) situação econômico-financeira de cada
empresa, resultados
operacionais dos últimos três exercícios: endividamento
interno e externo, pagamentos
de dividendos ao Tesouro Nacional e recebimento de recursos
do Governo Federal e
patrimônio líquido;
f) indicação da utilização dos recursos
obtidos ou a obter com a
privatização;
g) informação sobre a existência de
controle de preços sobre
produtos e serviços da empresa e sua variação nos últimos
exercícios, comparados com
os índices de inflação;
h) descrição do volume de investimentos
feitos pelo Governo Federal
ou suas entidades na empresa e retorno financeiro da
privatização;
i) número de empregados e perspectiva de
manutenção no número de
empregados após a privatização;
j) resumo do estudo econômico e
avaliação da empresa: preço total e
valor da ação; e
l) especificação da forma operacional da
privatização e sua
justificação, com explicação da exclusão da pulverização de
ações, quando for o
caso.
§ 1° (Vetado).
§ 2° A ação de classe especial somente
poderá ser subscrita pela
União.
Art. 7° A privatização de empresas que
prestam serviços públicos,
efetivada mediante uma das modalidades previstas no art.
4°, pressupõe a delegação,
pelo Poder Público, da concessão ou permissão do serviço
objeto da exploração,
observada a legislação específica.
Parágrafo único. Na hipótese prevista
neste artigo, fica estipulado
o prazo de sessenta dias, contados do ato que determinar a
privatização da empresa, para
a elaboração, pelo poder concedente, das condições e
regulamentos específicos, que
deverão ser observados pelo concessionário ou
permissionário.
Art. 8° Sempre que houver razões que o
justifiquem, a União deterá,
direta ou indiretamente, ações de classe especial do
capital social de empresas
privatizadas, que Ihe confiram poder de veto em
determinadas matérias, as quais deverão
ser caracterizadas nos estatutos sociais das empresas, de
acordo com o estabelecido no
art. 6°, inciso XIII e §§ 1° e 2° desta lei.
Art. 9° Para a execução do Programa
Nacional de Desestatização,
fica criado o Fundo Nacional de Desestatização, de natureza
contábil, constituído
mediante a vinculação a este, a título de depósito da
totalidade das ações ou quotas
emitidas pelas empresas, que sejam de propriedade, direta
ou indiretamente, da União, e
cujas alienações vierem a ser aprovadas.
§ 1° Serão emitidos Recibos de Depósitos
de Ações (RDA)
intransferíveis e inegociáveis, a qualquer título, em favor
dos depositantes das
ações junto ao Fundo Nacional de Desestatização.
§ 2° Os Recibos de Depósitos de Ações
(RDA) de cada depositante,
serão automaticamente cancelados, para todos os efeitos,
quando do recebimento dos
valores apurados na venda das ações, com as quais o
depositante tenha concorrido para a
constituição da carteira do Fundo Nacional de
Desestatização.
§ 3° Os titulares das ações que vierem a
ser vinculadas ao Fundo
Nacional de Desestatização manterão as ações escrituradas
em seus registros
contábeis, sem alteração de critério, até que se encerre o
processo de alienação
desses títulos.
Art. 10. A União e as entidades da
administração indireta, titulares
das participações acionárias das empresas que vierem a ser
incluídas no Programa
Nacional de Desestatização, deverão, no prazo máximo e
improrrogável de 5 (cinco)
dias, contados da ata da publicação, no Diário Oficial da
União, da decisão que
determinar a inclusão da empresa no referido programa,
depositar as suas ações no Fundo
Nacional de Desestatização.
Parágrafo único. Os administradores das
empresas incluídas no
Programa Nacional de Desestatização, bem como os de seus
acionistas controladores,
serão pessoalmente responsáveis, na forma da lei, pelo
depósito das ações no Fundo
Nacional de Desestatização.
Art. 11. Para salvaguarda do
conhecimento público das condições em
que se processará a privatização, assim como da situação
econômica, financeira e
operacional de cada empresa incluída no Programa Nacional
de Desestatização, será dada
ampla divulgação das informações necessárias, mediante a
publicação de edital, no
Diário Oficial da União, e em jornais de notória circulação
nacional, do qual
constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
a) justificativa da privatização,
indicando o percentual do capital
social da empresa a ser alienado;
b) data e ato que determinou a
constituição da empresa
originariamente estatal ou, se estatizada, data, ato e
motivos que determinaram sua
estatização;
c) passivo das empresas, a curto, médio
e longo prazos, indicando os
responsáveis pelo mesmo após a privatização;
d) situação econômico-financeira da
empresa, especificando lucros ou
prejuízos, endividamento interno e externo, pagamento de
dividendos ao Tesouro Nacional
ou recebimento de recursos providos pelo Governo Federal,
nos últimos exercícios;
e) indicação da utilização dos recursos
oriundos da privatização;
f) informações sobre a existência ou não
de controle de preços sob
produtos ou serviços da empresa a privatizar e qual a
variação dos mesmos nos últimos
exercícios e respectiva comparação com os índices de
inflação;
g) descrição do volume de recursos
investidos pelo Estado, no caso de
empresas privadas estatizadas, e de como serão recuperados
esses recursos após a
privatização;
h) sumário dos estudos de avaliação da
empresa, elaborados de acordo
com o disposto no art. 13, incisos III e IV, desta Lei;
i) critério de fixação do preço total de
alienação da empresa e o
valor de cada ação, com base nos laudos de avaliação;
j) (Vetado).
l) a indicação, se for o caso, de que
será criada ação de classe
especial, e os poderes nela compreendidos.
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. Os processos de desestatização
observarão, além das normas
fixadas nos artigos anteriores, os seguintes preceitos:
I - serão precedidos de editais, com
ampla divulgação em dois
órgãos, no mínimo, de grande circulação, depois de
publicados na Imprensa Oficial,
expondo as condições do processo e da situação econômica e
financeira da empresa
incluída no Programa Nacional de Desestatização;
II - (Vetado).
III - (Vetado).
IV - alienação de ações de empresas e
pessoas físicas ou
jurídicas estrangeiras não poderá exceder a 40% (quarenta
por cento) do capital
votante, salvo autorização legislativa, que determine
percentual superior;
V - (Vetado).
VI - a liquidação da empresa, submetida
ao Programa Nacional de
Desestatização, obedecerá a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, e o Decreto-Lei
n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. O titular dos recursos oriundos
da venda de ações ou de bens
deverá utilizá-los na quitação de suas dívidas junto ao
setor público.
Parágrafo único. Observado os
privilégios legais, terão
preferência, para efeito de pagamento, as dívidas, vencidas
ou vincendas, garantidas
pelo Tesouro Nacional, e aquelas cujo credor seja a União,
direta ou indiretamente.
Art. 16. Para o pagamento das alienações
previstas no Programa
Nacional de Desestatização, poderão ser adotadas as
seguintes formas operacionais:
I - as instituições financeiras
privadas, credoras das empresas
depositantes de ações junto ao Fundo Nacional de
Desestatização, poderão financiar a
venda das ações ou dos bens das empresas submetidas à
privatização, mediante a
utilização, no todo ou em parte, daqueles créditos;
II - os detentores de títulos da dívida
interna vencidos, emitidos
pelo alienante das ações ou dos bens e que contenham
cláusula de coobrigação de
pagamento por parte do Tesouro Nacional poderão utilizá-los
como forma de quitação de
aquisição, caso sejam adquirentes das referidas ações ou
bens;
III - mediante transferência de
titularidade dos depósitos e outros
valores retidos junto ao Banco Central do Brasil, em
decorrência do Plano de
Estabilização Econômica.
Parágrafo único. A utilização das formas
operacionais mencionadas
neste artigo será aprovada com base nos procedimentos
previstos nos arts. 5° e 21 desta
lei.
Art. 17. As empresas que vierem a
integrar o Fundo Nacional de
Desestatização terão sua estratégia voltada para atender
aos objetivos da
desestatização.
Art. 18. Na efetivação das formas
operacionais previstas no art. 4°,
o preço mínimo de venda, aprovado pela Comissão Diretora,
será submetido à
deliberação das Assembléias Gerais das respectivas
empresas.
Art. 19. O Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento prestará o
apoio necessário ao funcionamento da Comissão Diretora do
Programa Nacional de
Desestatização.
Art. 20. O Fundo Nacional de
Desestatização será administrado por
uma instituição do setor público designada Gestor de Fundo,
na forma do inciso II do
art. 6° desta lei.
Art. 21. Competirá ao Gestor do Fundo
Nacional de Desestatização:
I - fornecer apoio administrativo e
operacional, especialmente
serviços de secretaria que vierem a ser solicitados pela
Comissão Diretora do Programa
Nacional de Desestatização;
II - fornecer as informações que vierem
a ser solicitadas pela
Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização;
III - divulgar amplamente todos os
processos de alienação, bem como
prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas
pelos poderes competentes;
IV - promover licitações para a
contratação de empresas de
consultoria econômica, avaliação de bens e de auditoria
necessárias aos processos de
alienação previstos nesta lei;
V - submeter à Comissão Diretora do
Programa Nacional de
Desestatização as condições gerais de venda de ações
representativas do controle
acionário, de participações minoritárias e de outros bens e
direitos, aí incluindo-se
o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem
alienados;
VI - recomendar à Comissão Diretora de
Programa Nacional de
Desestatização a destinação dos recursos provenientes das
alienações, nos termos
previstos no art. 15 desta lei;
VII - recomendar à Comissão Diretora do
Programa Nacional de
Desestatização a forma de pagamento das alienações, nos
termos previstos no art. 16
desta lei;
VIII - promover ampla articulação com o
sistema de distribuição de
valores mobiliários e as Bolsas de Valores objetivando
estimular a dispersão do capital
das empresas integrantes do Programa Nacional de
Desestatização;
IX - determinar quais as informações
necessárias à instrução de
cada processo de alienação, além dos já definidos nesta
lei;
X - recomendar à Comissão Diretora do
Programa Nacional de
Desestatização os ajustes de natureza operacional, contábil
ou jurídica, bem como o
saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à
implantação dos processos
de alienação;
XI - recomendar à Comissão Diretora do
Programa Nacional de
Desestatização outras formas de alienação, nos termos do
inciso X do art. 13 desta
lei;
XII - selecionar e cadastrar empresas de
reconhecida reputação e
tradicional atuação na negociação de capital, transferência
de controle acionário e
venda de ativos, para os fins previstos no inciso II do
art. 13 desta lei;
XIII - preparar a documentação de cada
processo de alienação, para
apreciação pelo Tribunal de Contas da União;
XIV - submeter à Comissão Diretora do
Fundo Nacional de
Desestatização as prestações de contas relativas a cada
processo de desestatização;
XV - recomendar à Comissão Diretora a
criação de ações de classe
especial e as matérias que elas disciplinarão sempre
respeitando o previsto no art. 6°,
inciso XIII e seus parágrafos desta lei;
XVI - recomendar à Comissão Diretora as
condições de participação
na compra de ações, dos empregados vinculados às empresas
incluídas no Programa
Nacional de Desestatização, nos termos previstos no art. 14
desta lei.
Art. 22. Os acionistas controladores e
os administradores das empresas
integrantes do Programa Nacional de Desestatização
adotarão, nos prazos estabelecidos,
as providências que vierem a ser determinadas em resoluções
expedidas pela Comissão
Diretora, necessárias à implantação dos processos de
alienação.
Art. 23. Serão responsabilizados
pessoalmente, na forma da lei, por
eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o
curso dos processos de
alienação previstos nesta lei:
I - os administradores das empresas
incluídas no Programa Nacional de
Desestatização e os das instituições detentoras das ações
dessas empresas;
II - os administradores da instituição
gestora do Fundo Nacional de
Desestatização;
III - os membros da Comissão Diretora do
Fundo Nacional de
Desestatização;
IV - os servidores da Administração
Federal direta, de que dependa o
curso dos processos de alienação.
Parágrafo único. Será de
responsabilidade exclusiva dos
administradores das empresas incluídas no Programa Nacional
de Desestatização o
fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as
respectivas empresas,
necessárias à instrução dos processos de alienação.
Art. 24. Ao gestor do Fundo Nacional de
Desestatização caberá uma
remuneração de 0,2% (dois décimos por cento) do valor
líquido apurado nas alienações
para cobertura de seus custos operacionais, bem como o
ressarcimento dos gastos efetuados
com terceiros, corrigidos monetariamente, necessários à
implantação dos processos de
alienação previstos nesta lei.
Art. 25. O Fundo Nacional de
Desestatização será auditado por
auditores externos independentes registrados na Comissão de
Valores Mobiliários, a serem
contratados mediante licitação pública pelo gestor do Fundo
Nacional de
Desestatização.
Art. 26. Ficam extintos o Conselho
Nacional de Desestatização e
respectiva Secretaria Executiva.
Art. 27. Será nula de pleno direito a
venda, a subscrição ou a
transferência de ações que importe infringência desta lei.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169° da
Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
***Final do Documento.
- Retificação -
LEI N° 8.031, DE 12 DE ABRIL DE 1990
Cria o Programa Nacional de
Desestatização, e dá outras
providências.
Retificação
Na página 7104, primeira coluna,
Onde se lê:
Art. 5° ... § 4° Os membros ... de
Desestatização
Leia-se:
Art. 5° ... ...
§ 4° (Vetado).