O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regula a pensão
especial devida a quem tenha
participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei
nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos
dependentes (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).
Art. 2º Para os efeitos desta lei,
considera-se:
I - pensão especial o benefício
pecuniário pago mensalmente ao
ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;
II - pensionista especial o ex-
combatente ou dependentes, que
percebam pensão especial;
III - pensão-tronco a pensão especial
integral;
IV - cota-parte cada parcela resultante
da participação da
pensão-tronco entre dependentes;
V - viúva a mulher com quem o ex-
combatente estava casado quando
falecera, e que não voltou a casar-se;
VI - ex-esposa a pessoa de quem o ex-
combatente tenha-se divorciado,
desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;
VII - companheira que tenha filho comum
com o ex-combatente ou com
ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;
VIII - concessão originária a relativa
ao ex-combatente;
IX - reversão a concessão da pensão
especial aos dependentes do
ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 3º A pensão especial corresponderá
à pensão militar
deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.
Art. 4º A pensão é inacumulável com
quaisquer rendimentos
percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários.
§ 1º O ex-combatente, ou dependente
legalmente habilitado, que
passar a receber importância dos cofres públicos perderá o
direito à pensão especial
pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a
sua cota-parte ser
transferida a outros dependentes.
§ 2º Fica assegurado ao interessado que
perceber outros
rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar
pela pensão ou por esses
rendimentos.
Art. 5º Consideram-se dependentes do
ex-combatente para fins desta
lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer
condição, solteiros, menores
de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros,
menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que
tratam os incisos IV e V
só terão direito à pensão se viviam sob a dependência
econômica do ex-combatente,
por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao
ex-combatente e somente em
caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão
será dividida entre o
conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em
cotas-partes iguais.
Art. 7º A condição de dependentes
comprova-se:
I - por meio de certidões do registro
civil;
II - por declaração expressa do ex-
combatente, quando em vida;
III - por qualquer meio de prova
idôneo, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial.
Art. 8º A pensão especial não será
deferida:
I - à ex-esposa que não tenha direito a
alimentos;
II - à viúva que voluntariamente
abandonou o lar conjugal há mais
de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e
a ele recusou-se a voltar,
desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença
judicial transitada em
julgado;
III - à companheira, quando, antes da
morte do ex-combatente,
houver cessado a dependência, pela ruptura da relação
concubinária;
IV - ao dependente que tenha sido
condenado por crime doloso, do
qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro dependente.
Art. 9º Até o valor de que trata o art.
3º desta lei, a ex-esposa
que estiver percebendo alimentos por força de decisão
judicial terá direito a pensão
especial no valor destes.
§ 1º Havendo excesso, este se destinará
aos demais dependentes.
§ 2º A falta de dependentes habilitados
não prejudicará o
direito à pensão da ex-esposa.
§ 3º O direito à parcela da pensão
especial, nos termos deste
artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas
núpcias.
Art. 10. A pensão especial pode ser
requerida a qualquer tempo.
Art. 11. O benefício será pago mediante
requerimento, devidamente
instruído, em qualquer organização militar do ministério
competente (art. 12), se na
data do requerimento o ex-combatente, ou o dependente,
preencher os requisitos desta lei.
Art. 12. É da competência do Ministério
Militar ao qual esteve
vinculado o ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial o
processamento da pensão
especial, desde a habilitação até o pagamento, inclusive nos
casos de substituição a
outra pensão ou reversão.
Art. 13. Estando o processo devidamente
instruído, a autoridade
designada pelo Ministro competente autorizará o pagamento da
pensão especial, em
caráter temporário, até a apreciação da legalidade da
concessão e registro pelo
Tribunal de Contas da União.
§ 1º O pagamento da pensão especial
será efetuado em caráter
definitivo, após o registro pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º As dívidas por exercícios
anteriores são pagas pelo
ministério a que estiver vinculado o pensionista.
Art. 14. A cota-parte da pensão dos
dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e
irmã, quando, não sendo
inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela
cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de
qualquer dos casos previstos
neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos
demais dependentes.
Art. 15. A pensão especial não está
sujeita a penhora, seqüestro
ou arresto, exceto nos casos especiais previstos ou
determinados em lei.
Parágrafo único. Somente após o
registro em caráter definitivo,
nos termos do § 1º do art. 13 desta lei, é que poderá haver
consignação nos
benefícios dos pensionistas.
Art. 16. No que se refere ao pagamento
da pensão, aplicar-se-ão as
regras do Código Civil relativas à ausência, quando se
verificar o desaparecimento de
pensionista especial.
Art. 17. Os pensionistas beneficiados
pelo art. 30 da Lei nº 4.242,
de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os
beneficiários da pensão
especial de que trata esta lei, continuarão a receber os
benefícios assegurados pelo
citado artigo, até que se extingam pela perda do direito,
sendo vedada sua transmissão,
assim por reversão como por transferência.
Art. 18. Os créditos referentes ao
pagamento da pensão especial
somente poderão ser feitos em agências bancárias localizadas
no País.
Art. 19. Os Ministros de Estado da
Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, nas áreas de suas respectivas competências,
adotarão as medidas
necessárias à execução desta lei.
Art. 20. Mediante requerimento do
interessado, qualquer outra
pensão já concedida ao ex-combatente ou dependente que
preencha os requisitos poderá
ser substituída pela pensão especial de que trata esta lei,
para todos os efeitos.
Art. 21. É assegurado o direito à
pensão especial aos dependentes
de ex-combatente falecido e não pensionista, observado o
disposto no art. 11 desta lei.
Neste caso, a habilitação é considerada reversão.
Art. 22. O valor do benefício da pensão
especial será revisto, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os
vencimentos dos servidores
militares, tomando-se por base a pensão-tronco.
Art. 23. As despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão
à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se o art. 30 da Lei nº
4.242, de 17 de julho de
1963, a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, a Lei nº
7.424, de 17 de dezembro de
1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1990; 169º da
Independência e 102º da
República.