O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º (Vetado).
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º As entidades sindicais poderão
atuar como substitutos
processuais dos integrantes da categoria.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de julho de 1990; 169º da
Independência e 102º da
República.