topo

volta

Leis Federais

LEI Nº 8.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990.

Concede antecipação de reajuste salarial aos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios.

        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 247, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

        Art. 1° Sobre os valores dos vencimentos, salários, soldos, proventos, abonos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, vigentes no mês de setembro, será concedido reajuste salarial, a título de antecipação, de trinta por cento, a ser pago nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1990.

        Parágrafo único. A antecipação de reajuste concedida na forma deste artigo será compensada na data-base (Lei n° 7.706, de 21 de dezembro de 1988).

        Art. 2° O disposto nesta lei abrange os benefícios de pensão e o salário-família dos servidores civis regidos pela Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dos militares.

        Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 14 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.