Faço saber que o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 247, de 1990,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1° Vice-Presidente do Senado
Federal, no exercício da
Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Sobre os
valores dos vencimentos,
salários, soldos, proventos, abonos e demais retribuições dos
servidores civis e
militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas
autarquias, inclusive as em
regime especial, nas fundações públicas e nos extintos
Territórios, vigentes no mês
de setembro, será concedido reajuste salarial, a título de
antecipação, de trinta por
cento, a ser pago nos meses de outubro, novembro e dezembro de
1990.
Parágrafo único. A
antecipação de reajuste
concedida na forma deste artigo será compensada na data-base
(Lei n° 7.706, de 21 de
dezembro de 1988).
Art. 2° O disposto
nesta lei abrange os
benefícios de pensão e o salário-família dos servidores civis
regidos pela Lei n°
1.711, de 28 de outubro de 1952 e dos militares.
Art. 3° Esta lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° Revogam-se
as disposições em
contrário.
Senado
Federal, 14 de novembro de 1990;
169° da Independência e 102° da República.