Faço
saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 261, de
1990, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado
Federal, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte
lei:
Art. 1° O art. 11 da Lei
n° 8.029, de 12 de abril
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. É o
Poder Executivo autorizado a
instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante
incorporação da Fundação
Serviços de Saúde (FSESP) e da Superintendências de
Campanhas de Saúde Pública
(Sucam), bem assim das atividades de Informática do Sistema
Único de Saúde (SUS),
desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social (Dataprev).
§ 1° As atribuições,
os acervos, o pessoal e os
recursos orçamentários da FSESP, da Sucam e os da Dataprev
relativos às atividades de
informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no
prazo de noventa dias
contados da data de sua instituição.
§ 2°
............................................................
.........
§ 3° Os
servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam
atividades relativas ao
SUS, na Dataprev, poderão optar pela sua integração à FNS,
no prazo de noventa dias da
data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção,
aplicar-se-á:
a) aos servidores em
exercício na Sucam, o disposto
no art. 28 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990;
b) aos servidores em
exercício na Dataprev, o
disposto na legislação aplicável ao pessoal da
empresa."
Art. 2° Esta lei entra
em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, em 6 de
dezembro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO