LEI Nº 8.116, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 1990.
|
Transforma funções do
Grupo-Direção e Assistência Intermediárias em funções de
Direção Intermediária e
dá outras providências. |
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória n° 272, de 1990, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu,
NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos
do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
lei:
Art. 1° São transformadas
em funções de
confiança de Direção Intermediária - Código DI, sem aumento de
despesa, 19.280
(dezenove mil, duzentas e oitenta) funções de confiança do
Grupo-Direção e
Assistência Intermediária (DAI), mantido o valor unitário de
Cr$ 10.675,95 (dez mil,
seiscentos e setenta e cinco cruzeiros e noventa e cinco
centavos) mensais.
Art. 2° A Direção Intermediária corresponde o
exercício de atividade de
chefia de seção, setor, núcleo, agência, posto ou equipe, em
unidades centrais ou
descentralizadas.
Art. 3° A designação para o exercício de função de
Direção Intermediária
deverá recair, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo ou
emprego efetivo do quadro
ou tabela do próprio órgão ou entidade, que guarde relação
direta com as
competências das respectivas unidades organizacionais, cuja
remuneração será acrescida
do valor fixado no art. 1°.
1° No caso de
insuficiência de servidores que
preencham os requisitos referidos no caput , a designação poderá recair, em caráter
excepcional, em outro servidor
do órgão ou entidade.
2° Um terço, no
mínimo, dos servidores
designados para o exercício de função de Direção Intermediária
devem ser ocupantes
de cargos ou empregos de nível médio.
Art. 4°- O exercício de função de Direção
Intermediária será considerado
para efeito de progressão e ascensão funcional e de escolha
para o desempenho de cargos
em comissão de nível mais elevado.
Art. 5° Os servidores ocupantes de função de Direção
Intermediária ficam
sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.
Art. 6° É o Poder Executivo autorizado a extinguir
25.453 (vinte e cinco mil,
quatrocentos e cinqüenta e três) funções de confiança,
remanescentes do
Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI), criado com
base no art. 4° da Lei
n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 7° Os servidores ocupantes das funções a serem
extintas com base no
artigo anterior poderão, no interesse da administração, ser
mantidos no exercício de
suas atribuições até trinta dias após a publicação dos decretos
de Estrutura
Regimental dos órgãos ou entidades.
Art. 8° As relações jurídicas decorrentes das Medidas
Provisórias n°s 210,
de 22 de agosto de 1990, 232, de 21 de setembro de 1990 e 255,
de 24 de outubro de 1990,
serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do
disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 13 de
dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não
substitui o publicado no
D.O.U. de 14.12.1990
|